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quinta-feira, 18 de junho de 2015

PESSOA JURÍDICA IMUNE OU ISENTA


1. INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação ao Imposto de Renda, podem ser imunes ou isentas. A imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias.

Observe-se que a imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (§ único do art. 167 do RIR/1999).

Nos itens a seguir trataremos sobre os aspectos fiscais gerais aplicados às pessoas jurídicas imunes e isentas.

2. ENTIDADES ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE

De acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, e reconhecida nos arts. 167 e seguintes do RIR/1999, gozam de imunidade do imposto, desde que atendidos os requisitos previstos em lei, examinados neste trabalho:

a) as instituições de educação;

b) as instituições de assistência social;

c) os partidos políticos, inclusive suas fundações;

d) as entidades sindicais;

e) os templos de qualquer culto.

2.1 - Requisitos Para Gozo da Imunidade

2.1.1 - Templos de Qualquer Culto

De acordo com o art. art. 168 do RIR/1999, não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto. Essas vedações compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos templos.

A Decisão nº 39 da Receita Federal (DOU de 29.10.1998) esclarece que as igrejas podem remunerar seus dirigentes e religiosos, bem como enviar ajuda a seus missionários a serviço no Exterior, sem perder a condição de entidade imune. No mesmo sentido, a Solução de Consulta nº 28, de 08 de abril de 2004, da 4ª RF diz que não perdem a condição de imunes a impostos os templos de qualquer culto que remunerem seus dirigentes. No entanto, devem ser informados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ os valores dos rendimentos pagos, a qualquer título, às referidas pessoas físicas, sujeitando-se estes à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte e na Declaração de Rendimentos dos beneficiários, visto que não gozam de imunidade ou isenção.

2.1.2 - Partidos Políticos e Entidades Sindicais Dos Trabalhadores

Não estão sujeitos ao Imposto de Renda os partidos políticos, inclusive suas fundações e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (Art. 169 do RIR/1999):

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Inciso I do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66), alterado pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 10.01.01(DOU 11.01.01)

b) apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

No tocante à remuneração de dirigentes, a Receita Federal manifestou entendimento por meio da Decisão nº 39/1997 (4ª Região Fiscal), no sentido de que as entidades sindicais dos trabalhadores são beneficiárias de imunidade de Imposto de Renda relacionada com suas finalidades essenciais, atendidos os requisitos legais, sendo-lhes permitido remunerar seus dirigentes.


2.1.3 - Instituições de Educação e de Assistência Social

Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

2.1.3.1 - Instituições de Educação

As instituições que prestem serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior poderão usufruir da imunidade relativa a seu patrimônio, renda e serviços, uma vez atendidos os requisitos do item anterior e as demais condições previstas na Instrução Normativa SRF nº 113/1998, entre as quais enumeramos:

a) para gozo da imunidade, as instituições de educação não podem remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes, pelos serviços prestados, entendendo-se como dirigente a pessoa física que exerça cargo ou função de direção da pessoa jurídica, com competência para adquirir direitos e assumir obrigações em nome desta, interna ou externamente, ainda que em conjunto com outra pessoa nos atos em que a instituição seja parte; não se considera dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de gerência ou de chefia interna na pessoa jurídica, à qual podem ser atribuídas remunerações, tanto em relação à função ou cargo de gerência, quanto a outros serviços prestados à instituição (Art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 113/1998);

b) a instituição deve assegurar a destinação desse patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, ou a órgão público, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades;

c) as instituições imunes mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, devem observar ainda os seguintes requisitos (Art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 113/1998):

c.1) elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;

c.2) submeter-se, a qualquer tempo, à auditoria pelo Poder Público;

c.3) comprovar, sempre que solicitado, a aplicação de seus excedentes financeiros, não haver remunerado sócios, dirigentes e outros e a destinação para as despesas com pessoal docente e técnico administrativo;

d) apresentação da declaração pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em substituição à DIPJ, das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola.

Em relação à imunidade das entidades de educação, a Receita Federal manifestou entendimento por meio da Decisão nº 78/1998 (9ª Região Fiscal), no sentido de que aquelas que se limitam a atender a pequena parcela da coletividade, cuja receita destina-se a fim privado e não tem fins altruísticos que objetivem o atendimento aos carentes de recursos, não são imunes. Todavia, podem beneficiar-se do favor isencional, previsto no art.15 da Lei nº 9.532/1997.

A imunidade tributária não ampara os estabelecimentos de ensino privado, cujas receitas representem e proporcionem ganhos financeiros ou enriquecimento patrimonial de seus proprietários, fundadores, organizadores, associados, etc. A imunidade pressupõe a exclusividade ou a preponderância do fim público, a gratuidade ou a ausência de intuito lucrativo e a generalidade na prestação de serviços (1º CC Acórdão 103-5.087/1983).

3. PESSOA JURÍDICA ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA

Gozarão de isenção as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos exigidos pela Legislação, examinados nos itens e subitens seguintes desta matéria.

De acordo com o art. 15 da Lei nº 9.532/1997, consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição de grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais (redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.718/1998).

3.1 - Requisitos Para Gozo da Isenção

3.1.1 - Instituições de Caráter Filantrópico e Associações Civis

De acordo com o art. 174 do RIR/1999, estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam sem fins lucrativos, desde que observados os seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração contábil completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)

No tocante ao desvirtuamento dos objetivos das entidades isentas, a SRF manifestou entendimento em várias decisões, algumas reproduzidas abaixo:

a) não perdem a condição de entidade imune/isenta do Imposto de Renda as entidades de assistência social e as de caráter beneficente, filantrópico e caritativo que, cedendo seu nome para campanha publicitária de empresa comercial, dela recebe, em doação, percentual sobre o valor das vendas realizadas (Decisão nº 655/1997 da 6ª Região Fiscal);

b) à entidade beneficiada pelo regime de isenção nada obsta que aufira rendimentos provenientes de aluguel relativo a espaço não ocupado em sua sede, desde que continue cumprindo seus objetivos estatutários e aplique integralmente seu resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais (Decisão nº 292/1997 da 7ª Região Fiscal);

c) as entidades constituídas para fins nada lucrativos, mas que venham a exercer atividades econômicas ou comerciais, não se caracterizam como isentas de tributos; também não são isentas as entidades que prestem serviços de pesquisa de mercado, pesquisa de opinião pública, assessoria de recursos humanos, assessoria de marketing, consultoria de economia ou promovam eventos comunitários, tais como encontros, congressos, cursos e outros assemelhados (Decisões nºs 31/1998, 63/1998 e 209/1998 da 6ª Região Fiscal, e Decisões nºs 219/1998 e 266/1998 da 7ª Região Fiscal);

d) não perde o direito ao favor isencional a pessoa jurídica isenta do Imposto de Renda na forma do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, que realize atividade comercial de bar e lanchonete dentro de suas dependências e em benefício de seus usuários (Decisão nº 72/1998 da 9ª Região Fiscal);

e) a participação societária de entidade filantrópica em pessoa jurídica de fins econômicos elide a isenção do Imposto de Renda, dirigida às entidades de fins ideais, por representar recursos desviados da manutenção e desenvolvimento de seu objeto social (Decisão nº 125/1998 da 9ª Região Fiscal).

3.1.2 - Associações de Poupança e Empréstimo

Estão isentas do imposto as associações de poupança e empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Art. 177 do RIR/1999).

3.2 – Entidade Privada de Abrangência Nacional e Sem Fins Lucrativos

A entidade privada de abrangência nacional e sem fins lucrativos, constituída pelo conjunto das cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos, na forma da legislação e regulamentação próprias, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra essas instituições e a contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de insolvência e de outros riscos dessas instituições, é isenta do imposto de renda, inclusive do incidente sobre ganhos líquidos mensais e do retido na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, observado o seguinte: (art. 56-A da Lei nº 9.430/1996, incluído pelo o art. 55 da pela Lei nº 12.873, de 2013)

a) para efeito de gozo da isenção, a referida entidade deverá ter seu estatuto e seu regulamento aprovados pelo Conselho Monetário Nacional;

b) ficam autorizadas as transferências, para a entidade mencionada neste subitem, de recursos oriundos de recolhimentos realizados pelas cooperativas de crédito e bancos cooperativos, de forma direta ou indireta, ao Fundo Garantidor de Crédito de que trata o art. 4o da Lei no 9.710, de 19 de novembro de 1998;

c) as transferências dos recursos de que trata a letra “b” acima não serão tributadas, nos termos deste subitem;

d) em caso de dissolução, por qualquer motivo, da entidade tratada neste subitem, os recursos eventualmente devolvidos às associadas estarão sujeitos à tributação na instituição recebedora, na forma da legislação vigente;

f) o disposto neste subitem entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação pelo Conselho Monetário Nacional do estatuto e do regulamento da entidade tratada neste subitem.

4. OSCIP E “OS” - REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTE – PERMISSÃO

A partir de 1º de janeiro de 2003, a condição e vedação, relativamente à não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, prevista no art. 13, § 2º, III, “b”, da Lei nº 9.249/1995, e a não remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados, estabelecida no art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532/1997, para as entidades imunes ou isentas, não alcançam a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790/1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998. , desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal (art. 34 da Lei nº 10.637/2002).

5. OBRIGAÇÃO DE RETER O IMPOSTO

A isenção/imunidade não exclui a atribuição por lei, às entidades imunes ou isentas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. A falta do cumprimento dessas obrigações implica inclusive na suspensão do benefício (§§ 1º e 2º do art. 169 do RIR/1999).

6. RECEITAS NÃO ALCANÇADAS PELA ISENÇÃO/IMUNIDADE

A isenção/imunidade em relação ao Imposto de Renda não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, que são tributados exclusivamente na fonte. (art. 55 da IN RFB nº 1.022/2010)

6.1 - Entidades Imunes - Dispensa da Retenção do IRRF

De acordo com o art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010,  está dispensada a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune, observado o seguinte:

a) a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto a declaração, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal, conforme modelo reproduzido abaixo;

b) a instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo;

c) o descumprimento das disposições previstas nas letras “a” e “b” acima implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados.

“DECLARAÇÃO

Nome da entidade...................................................... com sede (endereço completo ...........................................), inscrita no CNPJ sob o nº ....................., para fins da não-retenção do Imposto sobre a Renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, realizadas por meio do .....................................(nome do banco, corretora ou distribuidora), declara:

a) que é

( ) Partido Político

( ) Fundação de Partido Político

( ) Entidade Sindical de Trabalhadores

b) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na Legislação Criminal e Tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data ................................

________________________________
Assinatura do Responsável

Abono da assinatura pela instituição financeira”

7. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

As pessoas jurídicas isentas/imunes, que atenderem às condições determinadas para gozo da isenção, exceto as Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola (que apresentam declaração específica), estão obrigadas à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, que deverá ser entregue no prazo estabelecido pela Legislação.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

CONSTRUÇÃO CIVIL - Conceitos E Considerações Previdenciários



1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre conceitos relacionados com a construção civil, sobre algumas considerações previdenciárias, tais como, as empreitadas, as retenções e também algumas obrigações, como o caso da Matrícula CEI, conforme determina a IN RFB n° 971/2009.

2. CONCEITOS

Obra de construção civil é a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei n° 4.591/1964, e a empresa construtora.

A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhes prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/ConstrCivil.htm).

Segue abaixo alguns conceitos relacionados a obra de construção civil, de acordo com o artigo 322 da IN RFB n° 971/2009.

“I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII;

O anexo VII se encontra na IN RFB n° 971/2009.

II - anexo, a edificação que complementa a construção principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço, lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;

III - demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;

IV - reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;

V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra;

VI - acréscimo ou ampliação, a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada na RFB, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado;

VII - obra inacabada, a parte executada de um projeto que resulte em edificação sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual não é emitido habite-se, certidão de conclusão da obra emitida pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública;

VIII - construção parcial, a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

IX - benfeitoria, a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria;

X - serviço de construção civil, aquele prestado no ramo da construção civil, tais como os discriminados no Anexo VII;

XI - edifício, a obra de construção civil com mais de um pavimento, composta ou não de unidades autônomas;

XII - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e coisas comuns, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação, observado o disposto no § 4º;

XIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;

XIV - pavimento, o conjunto das dependências de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, tais como andar-tipo, mezanino, sobreloja, subloja, subsolo;

XV - canteiro de obras, a área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras;

XVI - área construída, a correspondente à área total do imóvel, definida no inciso XVII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 357;

XVII - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

XVIII - pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;

XIX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Crea ou no CAU, conforme o caso, na forma prevista no art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou no art. 10 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)

XX - construção de edificação em condomínio, a obra de construção civil executada sob o regime condominial na forma da Lei nº 4.591, de 1964, de responsabilidade de condôminos pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em cartório de registro de imóveis;

XXI - condomínio, a co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de 1 (um) ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, conforme disposto na Lei nº 4.591, de 1964;

XXII - condômino, o proprietário de uma parte ideal de um condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns;

XXIII - construção em nome coletivo, a obra de construção civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;

XXIV - casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no CEI, com área total de até 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município;

XXV - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas;

XXVI - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento;

XXVII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:

a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XIX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;

b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;

XXVIII - contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;

XXIX - contrato por administração, aquele em que a empresa contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção ou um valor previamente estabelecido em contrato, denominado "taxa de administração";

XXX - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;

XXXI - subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;

XXXII - proprietário do imóvel, a pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel;

XXXIII - dono de obra, a pessoa física ou jurídica, não-proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou por meio de terceiros;

XXXIV - incorporador, a pessoa física ou jurídica, que, embora não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;

XXXV - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial, conforme Lei nº 4.591, de 1964;

XXXVI - patrimônio de afetação, aquele constituído na forma do art. 31-B, submetido, a critério do incorporador, ao regime de afetação, de que trata o art. 31-A da Lei nº 4.591, de 1964, incluídos pela Lei nº 10.931, de 2004;

XXXVII - empresa com escrituração contábil regular, aquela que mantém livros Diário e Razão escriturados e formalizados;

XXXVIII - urbanização, a execução de obras e serviços de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras;

XXXIX - repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original;

XL - telheiro, a edificação rústica, coberta, de 1 (um) pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a utilização de tela.

XLI - destinação do imóvel, a finalidade para a qual se destina a obra, de acordo com as tabelas previstas no art. 346, observado o disposto no § 7º desse artigo, podendo ser: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)

a) residencial: unifamiliar, multifamiliar, edifício, hotel, motel, spa, hospital, áreas comuns de conjunto habitacional horizontal; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)

b) comercial andar livre; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)

c) comercial salas e lojas; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)

d) edifício de garagem; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)

e) galpão industrial; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)

f) casa popular; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)

g) conjunto habitacional popular; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)

XLII - categoria da obra, a obra nova, a demolição, a reforma ou o acréscimo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)”.

2.1 – Empreitada Total

Será também considerada empreitada total (§ 1º, do artigo 322):

a) o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;

“XXXIX - repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original”.

b) a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, conforme definida no inciso XIX do caput;

“XIX – Art. 322 - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Crea ou no CAU, conforme o caso, na forma prevista no art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou no art. 10 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)”.

c) a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no art. 158.

2.2 – Empreitada Parcial

Receberá tratamento de empreitada parcial (§ 2º, do artigo 322):

a) a contratação de empresa não registrada no Crea ou no CAU ou de empresa registrada nesses Conselhos com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 26; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)

“III – Art. 26 - nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XIX do art. 322, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador”.

b) a contratação de consórcio que não atenda ao disposto na alínea “b” do subitem “2.1” desta matéria;

c) a reforma de pequeno valor, definida no inciso V do caput;

“V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra”.

d) aquela realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora.

2.3 – Galpão Rural

Enquadra-se no conceito do inciso XL do caput o galpão rural que mantenha as características nele previstas, desde que lateralmente fechado apenas com tela e mureta de alvenaria (§ 3º, do artigo 322).

“XL - telheiro, a edificação rústica, coberta, de 1 (um) pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a utilização de tela”.

2.4 - Não São Consideradas Unidades Autônomas

Não são consideradas unidades autônomas, para fins de enquadramento da obra destinada a residência, a unidade do zelador, os boxes, as garagens, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum (§ 4º, artigo 322).

2.5 - Sujeito Passivo De Obrigação Tributária

O consórcio definido no inciso XXVI não é sujeito passivo de obrigação tributária relativa a tributo de que trata esta Instrução Normativa (§ 5º, do artigo 322).

“XXVI - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento”.

2.6 – Obra De Pessoa Jurídica

Terá tratamento de obra de pessoa jurídica (Artigo 323, da IN RFB n° 971/2009):

a) a construção de edificação em condomínio e a incorporação por pessoa física, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 4.591, de 1964;

b) a construção em nome coletivo, sob responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964.

Observação: A Lei nº 4.591/1964 dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

3. MATRÍCULA CEI

CEI (Cadastro Específico do INSS) é o cadastro específico do INSS para identificação do contribuinte, junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).

“Matrícula CEI é o Cadastro Específico do INSS para empresas e equiparados desobrigados de inscrição no CNPJ ou no caso de obra de construção civil”.

Conforme informações no site da Receita Federal do Brasil, quando a inclusão da matrícula CEI for efetivada pela Internet será emitido automaticamente um comprovante de cadastramento, o mesmo acontecendo quando for na unidade de atendimento da RFB.


4. MATRÍCULA CEI DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

A obra de construção civil deverá ser matriculada no CEI (Artigo 324, da IN RFB n° 971/2009).

A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas (Artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Os artigos 24 a 31 da IN RFB n° 971/2009, trata sobre a matrícula CEI para obra de construção civil e outras considerações, conforme nos subitens abaixo.

Segue abaixo a respeito da matrícula de obra de construção civil, extraído do site:
(http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/constrcivil.htm):

a) Pessoa física, informar:

- Denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;

- Endereço completo da obra, inclusive Lote, Quadra e CEP;

- Número do CPF do proprietário ou dono da obra;

- Área e Tipo da obra.

b) Pessoa Jurídica, informar:

- Dados da Pessoa Jurídica;

- Endereço completo da obra, inclusive Lote, Quadra e CEP;

- Área e Tipo da obra.

Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, a matrícula da obra será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias do início da execução, na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consorcio e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio.

A matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) será efetuada das seguintes formas:

a) verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer unidade de atendimento da RFB, independentemente da jurisdição;

b) verbalmente, pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa física, em qualquer unidade de atendimento da RFB, independente do endereço da obra;

c) verbalmente, pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, em qualquer unidade de atendimento da RFB, independente do endereço da obra;

d) via Internet ; (Quando a inclusão da matrícula CEI for efetivada pela Internet será emitido automaticamente um comprovante de cadastramento, o mesmo acontecendo quando for na unidade de atendimento da RFB).

e) na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio , quando tratar-se de contrato de empreitada total, celebrado com consórcio;

f) de oficio, emitida por servidor da RFB, nos casos em que for constatada a não existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades.


4.1 – A Matrícula Deverá Ser Efetuada Por Projeto

A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas (artigo 24 da IN RFB n° 971/2009).

“§ 1º Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos:

I - contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;

”§ 2º, inciso IV, art. 151 Excluem-se da responsabilidade solidária: a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público”.

II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02);

III - construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);

IV - construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);

V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00);

VI - construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01)”.

Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver (§ 2º, artigo 24 da IN RFB n° 971/2009):

a) a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;

b) a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;

c) a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.

4.2 - Matrícula CEI Em Nome Do Coproprietário Ou Adquirente

Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do coproprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da edificação (artigo 24, §§ 3°, 4° e 6° da IN RFB n° 971/2009), conforme abaixo:

As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 322, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física, observado o disposto no art. 26.

“XXXVIII, Art. 322 - urbanização, a execução de obras e serviços de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras”.

Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do § 2º, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas:

a) pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do art. 19; e

b) por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis.

Na hipótese de execução de obra localizada em outro Estado, a matrícula deverá ficar vinculada ao CNPJ do estabelecimento nele localizado ou, na falta deste, ao CNPJ do estabelecimento centralizador.

4.3 – Cadastramento Da Obra

No ato do cadastramento da obra, no campo “nome” do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que (Artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):

a) na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo “nome” do cadastro constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

b) na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo “nome” do cadastro constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;

c) nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XIX do art. 322, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo “nome” do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

d) para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo “nome” do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão “e outros” e a denominação atribuída ao condomínio;

e) para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo “nome” do cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;

f) para a construção em nome coletivo, no campo “nome” do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão “e outros”.

A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, na forma do art. 28. (artigo 22, § 3° da IN RFB n° 971/2009, com redação dada pela IN RFB n° 1.238, de 11.01.2012).

Observações importantes:

No ato da matrícula todos os co-proprietários da obra deverão ser cadastrados (§ 1º, artigo 26 da IN RFB n° 971/2009).

O campo “logradouro” do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra (§ 2º, artigo 26 da IN RFB n° 971/2009).

4.4 – Repasse Integral Do Contrato Ou Da Obra

Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme disposto no inciso XXXIX do art. 322, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais (artigo 27 da IN RFB n° 971/2009).

“XXXIX, Art. 322 - repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original”.

4.5 - Matrícula Única

A matrícula será única quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica (Artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo (parágrafo único, artigo 30 da IN RFB n° 971/2009).

4.6 - Nova Matrícula

Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB (Artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

4.7 - Contrato De Empreitada Total De Obra A Ser Realizada Por Empresas Em Consórcio

Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 322, a matrícula da obra será efetuada na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos (artigo 28 da IN RFB n° 971/2009):

A matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem (inciso I, artigo 28, IN RFB n° 971/2009):

a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;

b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder, ou do próprio consórcio, no caso deste ser o responsável pela matrícula da obra;

c) a designação e o objeto do consórcio;

d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;

e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;

f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;

g) a identificação da obra;

O requerimento deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos (inciso II, artigo 28, da IN RFB n° 971/2009):

a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;

b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;

c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;

d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;

e) contrato celebrado com a contratante;

f) projeto da obra a ser executada;

g) ART no Crea;

h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no inciso III do caput e no § 5º do art. 383.

“III - alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;

§ 5º A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput pode ser suprida por outro documento capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO em relação à área da obra ou às datas de início e de término, tais como o contrato, as notas fiscais ou as faturas de prestação de serviços”.

No ato da matrícula, se apresentado o contrato de constituição do consórcio contendo todas as informações dos documentos previstos nas alíneas “c” a “f” acima, referente ao requerimento, fica dispensada a apresentação destes, devendo cópia do contrato ficar arquivada na ARF ou CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, conforme o caso (§ 1º, artigo 28, IN RFB n° 971/2009).

No campo “nome” do cadastro da matrícula deverá constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões “e outros em CONSÓRCIO”, ou o nome do consórcio, seguido da expressão “CONSÓRCIO”, caso este seja o contratante da mão de obra, assim como o respectivo número de inscrição no CNPJ, conforme o caso (§ 2º, artigo 28, IN RFB n° 971/2009).

Importante: Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à RFB, no prazo de 30 (trinta) dias (§ 3º, artigo 28, IN RFB n° 971/2009).

A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e, quando o responsável pela matrícula for o consórcio, ao CNPJ deste e de todas as consorciadas (§ 4º, artigo 28, IN RFB n° 971/2009).

4.8 - Contratação De Cooperativa De Trabalho Referente À Obra

Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa (§ 5º, artigo 24, da IN RFB nº 971/2009).

4.9 - Obra Localizada Em Outro Estado

Na hipótese de execução de obra localizada em outro Estado, a matrícula deverá ficar vinculada ao CNPJ do estabelecimento nele localizado ou, na falta deste, ao CNPJ do estabelecimento centralizador (§ 7º, artigo 24 da IN RFB n° 971/2009).

4.10 - Obras Executadas No Exterior Por Empresas Nacionais

As obras executadas no Exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas na RFB na forma prevista nesta Instrução Normativa (Artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

No campo “endereço” do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da obra (parágrafo único do artigo acima).

4.11 - Documentos Necessários Para Proceder A Matrícula

Os documentos e informações necessárias para proceder à matrícula de obra de construção civil são:

a) Obras de Pessoa Física:

a.1) dados pessoais do proprietário (nome, endereço, CPF, etc.);

a.2) dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.);

a.3) cópia do projeto devidamente aprovado pelo CREA para verificação e comprovação das informações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição;

b) Obras de Pessoa Jurídica:

b.1) dados cadastrais da empresa (razão social, endereço, CNPJ, etc.);

b.2) dados do representante legal da empresa (nome, endereço, CPF, etc.);

b.3) dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.); e

b.4) cópia do instrumento de constituição e respectivas alterações, comprovante de inscrição no CNPJ, projeto devidamente aprovado pelo CREA, anotações de responsabilidade técnica - ART, alvará de concessão de licença para construção e outros que se fizerem necessários.

A obra de construção civil regularmente matriculada será identificada por número cadastral básico acrescido do código de atividade - /6 (barra seis) para pessoa física e /7 (barra sete) para pessoa jurídica, denominado matrícula CEI.

Observações: Informações obtidas através do site da Receita Federal do Brasil.

4.12 - Encerramento Da Matrícula

Para o procedimento do encerramento da matrícula CEI, deverá ser seguido o que determinam os artigos 40 e 41 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, e as informações do site da Receita Federal do Brasil, conforme abaixo.

O encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, na ARF ou no CAC competente e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.

Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado da RFB, pela unidade competente, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória.

O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela unidade da RFB competente jurisdicionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.

Segue abaixo, informações referentes ao encerramento de atividade da Matrícula CEI de Obra de Construção Civil, extraídas do Site (http://www.previdencia.gov.br/prevdocs-arrecadacao-encerramento-de-atividade-de-empresa-e-de-equiparado-cnpj-e-matricula-cei/):

a) Após a regularização da obra na forma prevista na IN RFB n° 971/2009, que trata da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO):

b) Para a obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a APS providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos.

c) Para a obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, regularizada e com CND ou CPD-EN, será comandada no sistema de cadastro a situação de paralisação, até que a fiscalização promova o encerramento da mesma.

d) A data de encerramento a ser informada no Cadastro deverá ser aquela constante em documento apresentado pelo contribuinte por ocasião da regularização da obra.

e) A informação relativa à data de encerramento somente será registrada no Cadastro após a emissão da CND/CPD-EN, exceto quando se tratar de obra para qual não haja exigência de certidão.

f) Tratando-se de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, o encerramento da matrícula somente será feito após pronunciamento da fiscalização do INSS.

5. OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47, no que couber (Artigo 326, da IN RFB n° 971/2009). E também aos subitens abaixo.

5.1 - Obrigações Acessórias

O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias, no que couber:

“I - inscrever, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;

II – inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;

III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela discriminando o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado; agrupando por categoria os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; identificando os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade; destacando as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais; indicando o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos;

V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;

VI - prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

VIII - informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB, na forma estabelecida no Manual da GFIP;

IX - matricular-se no CEI – Cadastro Específico do INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;

X – matricular no CEI a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução”.

Observação: Informações acima extraídas do artigo 47 da IN RFB nº 971/2009 e do site da Receita Federal:

(http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/ConstrCivil.htm).

5.2 - Obrigações Previdenciárias Na Construção Civil

São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora (Artigo 325, da IN RFB n° 971/2009).

A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral (Parágrafo único, do artigo 325, da IN RFB n° 971/2009).

O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI (Artigo 327, da IN RFB n° 971/2009).

5.2.1 - Contratos De Empreitada Parcial E Subempreitada

Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e subempreitada, o responsável por ela deverá emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI, com a informação de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme disposto no Manual da GFIP (§ 1º, artigo 327).

Sendo o responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento de arrecadação identificado com o número do CNPJ do estabelecimento em que esses segurados exercem sua atividade (§ 2º, artigo 327).

5.2.2 - Contratação De Empreitada Sujeita À Retenção

Na contratação de empreitada sujeita à retenção prevista nos arts. 112 e 145, a contratada deve destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços o valor da retenção, observando o disposto no art. 126 (Artigo 329).

Na hipótese de subcontratação, o destaque da retenção deve observar o disposto no art. 127 (Parágrafo único, do artigo 329).

“Art. 127. Caso haja subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:

I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, observado o disposto no § 1º do art. 112 e no art. 145; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)

II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;

III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I, e a dedução efetuada conforme disposto no inciso II, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

§ 2º A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante, exceto em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção prevista no inciso I do art. 120, cópia:

I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;

II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;

III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social da empresa contratada”.


5.3 – Informações Contábeis

O lançamento contábil da retenção prevista nos arts. 112 e 145, incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado conforme disciplinado nos arts. 137 e 140 (Artigo 330, da IN RFB n° 971/2009).

Na escrituração contábil em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de serviços ou por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso. (§ 1º, do artigo 330, da IN RFB n° 971/2009).

A empresa contratada e a empresa contratante legalmente dispensadas da escrituração contábil deverão elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as informações previstas no art. 141. (§ 2º, do artigo 330, da IN RFB n° 971/2009).

“Art. 328. IN RFB n° 971/2009. O responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa a obra, mediante lançamentos em centros de custo distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total, conforme disposto no inciso IV do art. 47, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por responsáveis pela obra as pessoas jurídicas relacionadas no art. 325”.

5.4 – Empresa Contratada

A empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer a vinculação desses documentos à obra, neles consignando a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados (Artigo 331, da IN RFB n° 971/2009).

A empresa contratada deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra de responsabilidade da empresa contratante e o respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as informações específicas para a obra, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, observado o disposto no art. 135 (Artigo 332, da IN RFB n° 971/2009).

“Art. 135. A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.

Parágrafo único. São considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o Custo Unitário Básico (CUB), relacionados no Anexo VIII”.

5.5 - Empreiteira E A Subempreiteira Não Responsáveis Pela Obra

A empreiteira e a subempreiteira, não responsáveis pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da administração quanto os da obra, e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções ocorridas com base nos arts. 112 e 145 (Artigo 333, da IN RFB n° 971/2009).


“Art. 145. IN RFB n° 971/2009. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços”.

5.6 – Empresa Contratante

A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 127, por disposição expressa no § 6º do art. 219 do RPS (Artigo 334, da IN RFB n° 971/2009).

“§ 2º. Art. 127. A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante, exceto em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção prevista no inciso I do art. 120, cópia:

I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;

II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;

III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social da empresa contratada”.

“§ 6º. Art. 219. Decreto n° 3.048/1999. A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega”.

5.6.1 - Cópias Das GFIP Emitidas Pelas Empresas Contratadas

Para os fins do parágrafo acima (caput, do artigo 334, da IN RFB n° 971/2009), a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP emitidas pelas empresas contratadas, com informações específicas para a obra e identificação de todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações (Parágrafo único, do artigo 334).


Fundamentos Legais: Citados no texto.