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sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

CONTAS DE COMPENSAÇÃO




1. INTRODUÇÃO
 
O sistema de compensação é um controle à parte do sistema patrimonial, ou seja, enquanto este último engloba as contas que compõem o patrimônio da empresa como um todo (ativo, passivo e patrimônio líquido), aquele abrange contas que servem exclusivamente para controle, sem fazer parte do patrimônio, ou então contas que poderão, ainda, no futuro, integrar o patrimônio.
 
Desta forma, as contas de compensação não estão vinculadas ao sistema de contas patrimoniais, tratando-se de um conjunto de contas de uso optativo e destinado a finalidades administrativas da empresa, podendo servir como fonte de dados para transmitir determinadas informações a terceiros.
 
O uso das contas de compensação é recomendável, para as finalidades de controle interno, para registro de possíveis alterações patrimoniais futuras e como fonte de dados para a elaboração de notas explicativas.
 
2. PREVISÃO LEGAL
 
A Lei nº 6.404/1976 não proíbe o uso das contas de compensação, no entanto, ao tratar das demonstrações e demais informações publicáveis para as S/A, não dispõe quanto a sua utilização.
 
O Conselho Federal de Contabilidade, por intermédio da Resolução CFC nº 1.330/2011, aprovou a ITG 2000, nos seus itens 29 e 30 dispõem sobre as contas de compensação, nos seguintes termos:
 
“29. Contas de compensação constituem sistema próprio para controle e registro dos fatos relevantes que resultam em assunção de direitos e obrigações da entidade cujos efeitos materializar-se-ão no futuro e que possam se traduzir em modificações no patrimônio da entidade.
 
“30. Exceto quando de uso mandatório por ato de órgão regulador, a escrituração das contas de compensação não é obrigatória. Nos casos em que não forem utilizadas, a entidade deve assegurar-se que possui outros mecanismos que permitam acumular as informações que de outra maneira estariam controladas nas contas de compensação.”
 
Isso significa que toda empresa que quiser fazer uso das contas de compensação poderá fazê-lo, mas segregando as contas patrimoniais das contas desse grupo. Para esse efeito, a empresa pode compor um razão extra-patrimonial, ou seja, à parte das demais contas patrimoniais.
 
3. UTILIZAÇÃO DAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO
 
Conforme comentado, o sistema de compensação tem como objetivo propiciar maior controle à empresa, permitir o registro de possíveis futuras alterações do patrimônio e, além disso, servir como fonte de dados para a elaboração das notas explicativas.
 
Assim sendo, as contas de compensação podem ser utilizadas para registro, entre outras, das seguintes operações:
 
a) contratos de arrendamento mercantil;
b) contratos de aluguel;
c) contratos de avais, hipotecas, alienações fiduciárias;
d) bens dados como garantia;
e) contratos de sub-contratações;
f) contratos de seguros;
g) contratos de financiamentos/empréstimos não liberados;
h) consignação de mercadorias;
i) remessa de títulos para caução.
 
As contas de compensação devem ser apresentadas com títulos bem elucidativos e com base em valores fixados em contratos ou documentação específica. Quando do término do contrato ou da operação que originou o registro contábil nas contas de compensação, as mesmas serão encerradas mediante lançamento inverso entre as contas que registram a operação. 
 
3.1 - Exemplo
 
Relacionamos abaixo alguns registros relativos a fatos que possam produzir futuras alterações no patrimônio da empresa. Observe-se, no entanto, que os registros contábeis aqui focalizados referem-se apenas ao registro do fato em contas de compensação, sem prejuízo dos demais lançamentos específicos de cada operação:
 
a) Arrendamento mercantil:
 
Ao receber o equipamento, a empresa arrendatária nada registra em seu balanço patrimonial, podendo, para controle, apenas efetuar o registro nas contas de compensação: 
 
D - BENS RECEBIDOS EM ARRENDAMENTO
 
(Conta de Compensação Ativa) 
 
C - CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
 
(Conta de Compensação Passiva) 
 
b) Hipotecas:
 
A responsabilidade por hipoteca de imóveis pode ser registrada em conta de compensação da seguinte forma: 
 
D - IMÓVEIS HIPOTECADOS
 
(Conta de Compensação Ativa) 
 
C - HIPOTECAS
 
(Conta de Compensação Passiva) 
 
c) Contratos de alienação fiduciária:
 
D - CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
 
(Conta de Compensação Ativa) 
 
C - RESPONSABILIDADE POR FINANCIAMENTOS 
 
(Conta de Compensação Passiva) 
 
d) Contratos de consignação mercantil:
 
d.1) No consignador - aquele que remete as mercadorias:
 
D - CONSIGNATÁRIOS
 
(Conta de Compensação Ativa) 
 
C - MERCADORIAS CONSIGNADAS
 
(Conta de Compensação Passiva) 
 
d.2) No consignatário - aquele que recebe as mercadorias:
 
D - MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO
 
(Conta de Compensação Ativa) 
 
C - CONSIGNADORES
 
(Conta de Compensação Passiva) 
 
e) Responsabilidade da empresa pelo endosso de títulos:
 
D - TÍTULOS ENDOSSADOS
 
(Conta de Compensação Ativa) 
 
C - ENDOSSOS PARA DESCONTO
 
(Conta de Compensação Passiva) 
 
f) Responsabilidade pignoratícia da empresa:
 
D - BENS PENHORADOS
 
(Conta de Compensação Ativa) 
 
C - PENHORES
 
(Conta de Compensação Passiva) 
 
g) Empréstimos com caução de títulos:
 
D - TÍTULOS CAUCIONADOS
 
(Conta de Compensação Ativa) 
 
C - ENDOSSOS PARA CAUÇÃO
 
(Conta de Compensação Passiva) 
 
h) Contratos de seguros:
 
D - SEGUROS CONTRATADOS
 
(Conta de Compensação Ativa) 
 
C - CONTRATOS DE SEGUROS
 
(Conta de Compensação Passiva) 
 
i) Financiamentos/empréstimos não liberados:
 
D - EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS A UTILIZAR 
 
(Conta de Compensação Ativa) 
 
C - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS
 
(Conta de Compensação Passiva)
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
 

PCMSO - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL Norma Regulamentadora - NR-7





1. INTRODUÇÃO
 
As Normas Regulamentadoras - NR, referentes à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados geridos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).
 
As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que incumbir, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das relativas categorias profissionais (NR 1). 
 
Nesta matéria iremos tratar sobre a NR 7, que dispõe sobre o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional com suas normas, procedimentos, responsabilidades, obrigatoriedades e entre outros. 
 
2. CONCEITO
 
O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) é um programa regulamentado pela NR-07 (Norma Regulamentadora) e tem como objetivo por meio de Exames Ocupacionais a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores através de medidas prevencionistas, diagnosticando precocemente os agravos à saúde relacionados ou não ao trabalho. 
 
3. OBRIGATORIEDADE
 
A Norma Regulamentadora nº 7 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores (NR 7, item 7.1.1).
 
A mencionada norma estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos serem ampliados mediante negociação coletiva de trabalho (NR 7, item 7.1.2).
 
3.1 – Empresa Contratante de Mão-de-Obra 
 
Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados (NR 7, item 7.1.3)
 
4. OBJETIVO
 
O PCMSO é um programa  que tem por objetivo a promoção e  a preservação da saúde dos trabalhadores,  bem como prevenção e diagnóstico precoce de doenças relacionadas às funções desempenhadas e ao ambiente de trabalho.
 
5. ABRANGÊNCIA DO PCMSO
 
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras (NR 7, item 7.2.1).
 
O PCMSO deve (NR 7 itens 7.2.2 a 7.2.4):
 
a) considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho;
 
b) ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores;
 
c) ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais normas regulamentadoras.
 
6. PCMSO E PPRA
 
O objetivo do PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) é levantar os riscos existentes e propor mecanismos de controle (NR 9). 
 
“NR 9, item 9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7”.
 
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras (NR 7, item 7.2.1).
 
O PCMSO e o PPRA devem ser integrados, pois o PPRA trata dos agentes ambientais e o PCMSO dos trabalhadores expostos a estes agentes.
 
Os riscos não eliminados são objetos de controle pelo PCMSO, então, sem o PPRA não existe PCMSO, devendo ambos estar permanentemente ativos.
 
Os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.
 
7. RESPONSABILIDADES 
 
7.1 – Empregador
 
Compete ao empregador (NR 7, item 7.3.1):
 
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR-4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
 
7.1.1 – Desobrigação
 
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo Quadro I da NR-4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4, com até 10 (dez) empregados (NR 7, item 7.3.1.1).
 
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva (NR item 7.3.1.1.1).
 
As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadrados no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I na NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho (NR 7, item 7.3.1.1.2).
 
Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas elencadas neste subitem poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores (NR 7, item 7.3.1.1.3).
 
7.2 - Médico Coordenador 
 
A empresa necessitará contratar um médico para coordenar o programa dependendo de seu risco e do número de funcionários.
 
Compete ao médico coordenador (NR 7, item 7.3.2):
 
a) realizar os exames médicos previstos no item “8.1” desta matéria, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previstos na NR-7, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
 
8. DESENVOLVIMENTO DO PCMSO
 
8.1 – Exames Médicos
 
O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos (NR 7, item 7.4.1):
 
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
 
Os exames referente acima compreendem (NR 7, item 7.4.2):
 
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, conforme determinado pelo médico do trabalho de acordo com a atividade do empregado e com os anexos nesta NR.
 
8.2 – Exames Complementares
 
Poderá haver a necessidade da realização de exames complementares, para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II da NR 7, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho (NR 7, item 7.4.2.1).
 
Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho (NR 7, item 7.4.2.3).
 
8.2.1 - Exposição a Agentes Químicos e Físicos 
 
Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores (NR7, item 7.4.2.2).
 
9. PERIODICIDADE DOS EXAMES
 
A avaliação clínica como parte integrante dos exames médicos deverá obedecer prazos e periodicidade, conforme veremos a seguir (NR 7, item 7.4.1).
 
E de acordo com o item 7.4.3, da NR 7, a avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea “a”, com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens “9.1” a “9.5” desta matéria.
 
9.1 - Exame Médico Admissional
 
O exame médico admissional deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades (NR 7, item 7.4.3.1).
 
9.2 - Exame Médico Periódico 
 
O exame médico periódico deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados (Item 7.4.3.2 da NR-7):
 
a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada 2 (dois) anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
 
9.3 - Exame Médico de Retorno
 
O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto (NR, item 7.4.3.3).
 
9.4 - Exame Médico de Mudança de Função
 
O exame médico de mudança de função será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança (NR 7, item 7.4.3.4).
 
Entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição de trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança (NR 7, item 7.4.3.4.1).
 
9.5 - Exame Médico Demissional
 
O exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de (NR, item 7.4.3.5):
 
a) 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4; 
 
b) 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4. 
 
10. VALIDADE DOS EXAMES
 
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho (NR 7, item 7.4.3.5.1).
 
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho (NR 7, item 7.43.5.2).
 
Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores (NR 7, item 7.4.3.5.3).
 
11. ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL – ASO
 
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias (NR 7, itens 7.4.4 a 7.4.4.2):
 
a) a 1ª via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
b) a 2ª via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na 1ª via.
 
11.1 – Conteúdo
 
O ASO deverá conter, no mínimo (NR 7, item 7.4.4.3):
 
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
 
12. PRONTUÁRIO MÉDICO
 
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO (NR 7, item 7.4.5).
 
Havendo substituição do médico responsável, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor NR 7, item 7.4.5.2).
 
12.1 – Arquivo
 
Os registros a que se refere o item “12” desta matéria (NR7, item 7.4.5) deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador (NR 7, item 7.4.5.1).
 
13. RELATÓRIO ANUAL
 
O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual (NR 7, item 74.6).
 
O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo no Quadro III da NR 7 (NR 7, item 7.4.6.1).
 
O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela Comissão (NR 7, 7.4.6.2).
 
O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho (NR 7, item 7.4.6.3).
 
13.1 – Desobrigação
 
As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual (NR 7, item 7.4.6.4).
 
14. EXPOSIÇÃO EXCESSIVA - AFASTAMENTO DO EMPREGADO
 
Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I, apenas exposição excessiva (EE ou SC) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatogia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas (NR 7, item 7.4.7).
 
15. DOENÇAS PROFISSIONAIS - PROCEDIMENTO MÉDICO
 
Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluem os definidos na NR-7, ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e complementares, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado (NR 7, item 7.4.8):
 
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo casual, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade da adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
 
16. PRIMEIROS-SOCORROS
 
Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros-socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida, e manter esse material guardado em local adequado, e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim (NR 7, itens 7.5 e 7.5.1).
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto e Ministério do Trabalho e Emprego.
 

ICMS/SP - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA




1. INTRODUÇÃO
 
O contribuinte que cometer qualquer infração à legislação tributária poderá ter o seu débito para com a Fazenda Pública Estadual inscrito na dívida ativa.
 
2. DÍVIDA ATIVA - DEFINIÇÃO
 
Constitui dívida ativa aquela proveniente de débito tributário, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação ou por decisão em processo administrativo-fiscal transitado em julgado.
 
O débito fiscal é levado à inscrição como dívida depois de regularmente e definitivamente constituído e, ainda, após esgotado o prazo fixado para seu pagamento. 
 
2.1 - Abrangência
 
A dívida ativa compreende atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
 
Mesmo depois de inscrito, o débito fiscal continua a ser atualizado e a render juros de mora. A fluência de juros de mora não exclui a liquidez do débito e a atualização é apenas uma forma de manter o valor efetivo do débito. Já a multa, mesmo sendo a título moratório, somente poderá ser incorporada ao débito antes da sua inscrição na dívida ativa (Art. 201 do CTN).
 
2.2 - Presunção de Certeza e Liquidez
 
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
 
Esta presunção é relativa e pode ser contestada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, ou seja, a dívida ativa regularmente inscrita é líquida e certa até prova em contrário, cabendo o ônus da prova ao contribuinte. Líquida, quanto ao seu montante; certa, quanto à sua legalidade.
 
Observe-se que a fluência de juros de mora não exclui a liquidez do débito. 
 
3. DÉPOSITO EM GARANTIA
 
O sujeito passivo poderá efetuar depósito em garantia do crédito tributário que lhe seja exigido, sendo que o referido depósito será efetuado, em dinheiro ou cheque visado ou bancário, nos agentes arrecadadores autorizados, e compreenderá o valor do crédito tributário, monetariamente atualizado, acrescido de multa, juros de mora e demais encargos (Art. 607 do RICMS/PR).
 
O depósito suspende a exigibilidade do crédito e sua inscrição em dívida ativa.
 
4. TERMO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
 
A dívida ativa do Estado será apurada e inscrita pela Secretaria de Estado da Fazenda através da Inspetoria Geral de Arrecadação, mediante Termo de Inscrição, que deve conter:
 
a) o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
c) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
e) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;
f) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
 
4.1 - Expedição
 
O Termo de Inscrição será expedido em função de:
 
a) falta ou insuficiência de pagamento de imposto declarado em GIA, ou seja, encerramento do rito especial de que trata o art. 606 do Regulamento;
b) termo de encerramento em decorrência de decisão final exarada em processo administrativo-fiscal, de instrução contraditória, conforme o inciso XIV do art. 604 do RICMS;
c) rescisão de parcelamento de crédito tributári, que estabelece que acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas, após comprovada a inadimplência pela Delegacia da Receita;
d) substituição de Termo de Inscrição e Certidão de Dívida Ativa.
 
4.2 - Data da Inscrição
 
A data da inscrição em dívida ativa deverá corresponder:
 
a) ao 31º dia, contado da data do vencimento do imposto, no caso de falta ou insuficiência de pagamento de imposto declarado em GIA;
b) à data da emissão do Termo de Inscrição, nas demais hipóteses. 
 
4.3 - Notificação
 
No caso de inscrição do débito em dívida ativa por falta ou insuficiência de pagamento de imposto declarado em GIA, o contribuinte será notificado através de:
 
a) correspondência com registro do recebimento (Aviso de Recebimento - AR);
b) edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando não encontrado pela empresa de correio no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda.
 
5. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
 
A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pelo Inspetor Geral de Arrecadação da Coordenação da Receita do Estado ou pelo funcionário por ele designado.
 
Por autorização do Secretário da Fazenda, a Certidão de Dívida Ativa poderá ter a sua expedição suspensa pelo prazo de um 1 (ano) ou até que o valor dos créditos tributários devidos pelo contribuinte atinjam o montante atualizado de 30 (trinta) UPF/PR. 
 
6. CANCELAMENTO DA DÍVIDA
 
O cancelamento da dívida ativa será autorizado pelo Inspetor Geral de Arrecadação, mediante Termo de Cancelamento que indicará o motivo, a data e o número do documento que o originou, nos casos de:
 
a) exclusão do crédito tributário;
b) regularização de divergência de débitos fiscais declarados em GIA.
 
Em se tratando de extinção do débito fiscal pelo pagamento, não haverá necessidade da autorização supra- citada para efetivação do cancelamento da dívida ativa. 
 
7. CERTIDÃO NEGATIVA
 
A prova da quitação do imposto, quando exigível, será feita por meio de “Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais”, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
 
A Certidão Negativa de Tributos Estaduais será expedida via:
 
a) terminal de processamento de dados, sob pena de não se lhe reconhecer os efeitos, nos termos em que tenha sido requerida, com base nas informações constantes no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição fiscal; 
b) Internet, no endereço da SEFAZ de seu domicílio;
 
A Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais poderá ser também emitida para efeitos de comprovação de regularidade junto ao Fisco Estadual.
 
Tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
 
8. EXECUÇÃO FISCAL
 
Esgotado o prazo fixado para pagamento pela notificação ou por decisão proferida em processo administrativo-fiscal, o contribuinte será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
 
Em garantia da execução o executado poderá:
 
a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
b) oferecer fiança bancária;
c) nomear bens à penhora ou indicar penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Estadual. 
 
(Arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 6.830/1980)
 
9. RECURSO DE EMBARGOS
 
O executado, ciente da execução fiscal, poderá oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados:
 
a) do depósito;
b) da juntada da prova da fiança bancária;
c) da intimação da penhora.
 
Cabe salientar que não são admissíveis embargos do executado antes da apresentação de garantias a executar (Art. 16 da Lei Federal nº 6.830/1980).
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.