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segunda-feira, 25 de junho de 2012

LIVRO CAIXA - Lucro Presumido e Simples Nacional Normas Para Escrituração




1. INTRODUÇÃO
 
As pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido ou enquadradas no Simples Nacional estão sujeitas a observar determinadas regras no que tange ao cumprimento de obrigações exigidas pela legislação do Imposto de Renda.
 
A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido ou enquadrada no regime do Simples Nacional deverá manter (art. 45 da Lei nº 8.981/1995 e art. 61 e 62 da Resolução CGSN nº 94/2011):
 
a) livro Caixa, no qual deverá escriturar toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
b) livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no encerramento do ano-calendário;
c) em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal.
 
As pessoas jurídicas mencionadas estarão dispensadas da escrituração do livro Caixa caso mantenham escrituração contábil nos termos da legislação comercial. 
 
2. ESCRITURAÇÃO NO LIVRO CAIXA
 
A pessoa jurídica submetida ao regime de tributação simplificada deverá escriturar no livro Caixa toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
 
A movimentação financeira, neste caso, compreende todos os ingressos e saídas de numerário de forma globalizada, isto é, abrangendo toda a movimentação feita através do caixa e de bancos.
 
O livro Caixa é único, isto significa, por exemplo, que a transferência de numerário entre matriz e filial e vice-versa não deve ser registrada, uma vez que o saldo de caixa não é alterado. Da mesma forma, a transferência de numerário do “caixa” para “banco” e vice-versa ou de “banco” para “banco” não é escriturada.
 
Portanto, o livro Caixa funcionará como “Caixa/Bancos”, efetuando o registro dos recebimentos e dos pagamentos, partindo de um saldo inicial, representativo da soma dos saldos das disponibilidades existentes no início do ano-calendário ou das operações da empresa.
 
Assim, exemplificando: 
 
a) saldo existente em Caixa no dia 01.01.2012 - R$ 1.200,00; 
b) saldo existente no Banco Alfa S.A. no dia 01.01.2012 - R$ 18.600,00;
c) saldo existente no Banco Beta S.A. no dia 01.01.2012 - R$ 12.400,00.
 
De acordo com o exemplo, o saldo de caixa, no dia 01.01.2012, corresponderá a R$ 32.200,00.
 
3. CRITÉRIOS DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA
 
A escrituração do livro Caixa, conforme já comentamos, é obrigatória para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do lucro presumido ou enquadradas no Simples Nacional e que não mantenham escrituração contábil na forma exigida pela legislação comercial.
 
Conforme o § 6º do art. 61 da Resolução CGSN nº 94/2011, o Livro Caixa das empresas optantes pelo Simples Nacional deverá ser escriturado por estabelecimento.
 
3.1 - Quanto ao Saldo Inicial a Considerar
 
O saldo inicial a ser considerado no livro Caixa, no início do ano-calendário, será o seguinte:
 
a) para as empresas que mantiveram escrituração contábil no ano-calendário anterior, o saldo inicial do livro Caixa será composto pelos valores constantes das seguintes contas:
a.1) Caixa;
a.2) Bancos c/Movimento;a.3) Aplicações Financeiras de Curto Prazo;
b) para as empresas que não mantiveram escrituração contábil e que, no ano-calendário anterior, estiveram obrigadas à escrituração do livro Caixa, o saldo inicial corresponderá ao próprio saldo final desse livro no referido ano-calendário.
 
3.2 - Quanto à Forma de Escriturar
 
A legislação do Imposto de Renda não faz nenhuma determinação quanto à forma de escrituração do livro Caixa, mencionando apenas o seu conteúdo e a sua periodicidade.
 
Desta forma, para que o livro Caixa atenda as exigências legais, deve representar com clareza os fatos nela registrados, observando-se o seguinte:
 
a) do lado do débito: serão registrados todos os ingressos de recursos financeiros diretamente no caixa da empresa ou em suas contas bancárias;
b) do lado do crédito: serão registradas todas as saídas de recursos financeiros, em dinheiro ou por meio de emissão de cheques ou, ainda, mediante autorização de débito em conta corrente bancária;
c) os documentos deverão ser organizados em ordem cronológica crescente para efetuar o registro, e conservados em boa guarda enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes;
d) o registro deverá ser de forma individualizada, podendo ser agrupado quando não prejudicar a identificação, devendo, neste caso, manter documento auxiliar detalhado;
e) o histórico deverá ser resumido, porém claro e preciso.
 
A empresa poderá, a seu critério, adotar modelo próprio de livro Caixa ou adquirir modelos comercializados pelas papelarias especializadas. A escrituração do livro Caixa poderá ser feita por processamento de dados.
 
Se a escrituração do livro Caixa for feita por processamento de dados, deve-se observar os seguintes procedimentos:
 
a) lavrar os termos de abertura e encerramento;
b) numeração sequencial dos formulários; e 
c) após concluída a escrituração, os formulários (incluindo os termos de abertura e de encerramento) deverão ser encadernados.
 
3.3 - Quanto às Rotinas de Escrituração do Livro Caixa
 
a) Pagamentos efetuados através de cheque:
 
 
Os pagamentos, em geral, efetuados através de cheques, inclusive pré-datados, deverão ser normalmente registrados na data de ocorrência de cada pagamento, na coluna “Saídas” do livro Caixa. Referidos pagamentos deverão ser comprovados através de documentação hábil e idônea (Nota Fiscal, duplicata, recibo de salário, guia de recolhimento, etc.).
 
b) Recebimentos efetuados através de cheque:
 
Os valores recebidos através de cheques, inclusive pré-datados, relativos a vendas, quitação de duplicatas mantidas em carteira, etc., deverão ser registrados, na coluna “Entradas” do livro Caixa, na data do evento.
 
c) Aplicações financeiras de renda fixa:
 
As aplicações financeiras de renda fixa a curto prazo (fundos de investimento financeiro) não devem ser escrituradas no livro Caixa. Da mesma forma, o valor correspondente ao resgate dessas aplicações não será escriturado no referido livro.
 
Nesse tipo de aplicação, a pessoa jurídica deverá registrar na coluna “Entradas” do livro Caixa o rendimento líquido auferido, ou seja, rendimento bruto menos Imposto de Renda na Fonte. O valor do rendimento a ser escriturado no livro Caixa é aquele informado no extrato de aplicações financeiras fornecido pela instituição financeira.
 
Por sua vez, tratando-se de aplicação em Certificado de Depósito Bancário (CDB) ou Recibo de Depósito Bancário (RDB), o valor aplicado será consignado na coluna “Saídas” do livro Caixa. Por ocasião do resgate, o valor da aplicação acrescido do rendimento líquido será escriturado na coluna “Entradas” do livro Caixa.
 
No livro Caixa serão efetuados os seguintes registros:
 
1 - na coluna “Saídas”, o valor correspondente ao custo de aquisição;
2 - na coluna “Entradas”, o valor de transmissão mais o ganho auferido deduzido do Imposto de Renda na Fonte.
 
f) Débitos em conta corrente:
Os débitos em geral, efetuados em conta corrente, tais como: tarifas bancárias, encargos financeiros; contas telefônicas, contas de água e luz, etc., devem ser registrados na coluna “Saídas” do livro Caixa, uma vez que se tratam de pagamentos efetuados.
 
g) Cobrança bancária de duplicatas:
 
 
Quando a empresa faz a remessa de duplicatas para cobrança por uma instituição financeira, não há registro a ser efetuado no livro Caixa. 
 
O registro na coluna “Entradas” do livro Caixa será efetuado no momento em que a instituição financeira efetua o crédito correspondente à cobrança da duplicata.
 
h) Desconto de duplicatas:
 
O desconto de duplicatas será registrado no livro Caixa no momento em que ocorrer a operação de desconto com o correspondente aviso de crédito em conta corrente. O registro na coluna “Entradas” do livro Caixa será feito pelo valor líquido.
 
Quando alguma duplicata descontada não for paga pelo devedor, o banco devolve o título para a empresa beneficiária do desconto, debitando o valor correspondente em conta corrente. Neste caso, o aviso de lançamento feito pelo banco deverá ser escriturado na coluna “Saídas” do livro Caixa.
 
 
4. VALORES CONSTANTES DE BALANÇO ENCERRADO EM 31.12.2011
 
A empresa que, durante o ano-calendário 2011, procedeu à escrituração contábil com observância da Legislação Comercial e, a partir do ano-calendário 2012, optar pela escrituração do livro Caixa, deverá adotar os seguintes procedimentos:
 
a) consignar como saldo inicial no livro Caixa as disponibilidades existentes em 31.12.2011;
b) considerar nas colunas “Entradas” e “Saídas” do livro Caixa os recebimentos e os pagamentos originários de saldos existentes no balanço encerrado em 31.12.2011
 
5. PRAZO E PERIODICIDADE DA ESCRITURAÇÃO
 
Entendemos que a escrituração do livro Caixa para fins do lucro presumido deve ser efetuada dentro do prazo fixado para pagamento do Imposto de Renda. Desde janeiro/1997 o recolhimento do Imposto de Renda passou a ser trimestral. Desta forma, o livro Caixa deve ser escriturado até o último dia do mês seguinte ao do trimestre a que se refere a apuração.
 
No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, entendemos que a escrituração do livro Caixa deverá ser efetuada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a que se refere a apuração.
 
6. ABERTURA E ENCERRAMENTO DO LIVRO CAIXA
 
De acordo com a Questão nº 25, do BCE (Boletim Central Extraordinário) nº 021, de 25.02.1993, devemos observar que:
 
a) não há obrigatoriedade de o livro Caixa ser registrado em qualquer órgão ou repartição;
 
b) o livro Caixa deverá conter termos de abertura e de encerramento e será assinado pelo contabilista responsável e pelo representante legal da empresa.
 
6.1 - Termos de Abertura e de Encerramento
 
Abaixo, apresentamos modelos de termos de abertura e de encerramento do livro Caixa:
 
a) Termo de Abertura
 
LIVRO CAIXA
 
Nº de Ordem...
 
Contém este livro .... (....) folhas numeradas tipograficamente e seguidamente do nº .... ao nº .... e servirá para o lançamento dos pagamentos e recebimentos do contribuinte abaixo identificado:
 
Nome: ..........
Endereço: ......
Nº ....... Andar ...... Sala/Conj........
Bairro: ...........
Município: ........ Estado: ......
Com Registro nº .........
(Órgão do Registro no Comércio)
Sob nº ........ Arquivado em ..../.../....
Inscrição Estadual nº ..... CNPJ nº .....
Inscrição Municipal nº .....
.........., ...... de ........ de .............
Assinatura do Contabilista
Número do CRC
Assinatura do Contribuinte
 
b) Termo de Encerramento 
 
LIVRO CAIXA 
Nº de Ordem .....
Último Lançamento Efetuado em .../.../...
Contém este livro ..... (.......) folhas numeradas tipograficamente e seguidamente do nº .... ao nº ..... e serviu para o lançamento dos pagamentos e recebimentos do contribuinte abaixo identificado:
Nome: ......
Endereço: .....
Nº ..... Andar ..... Sala/conj.....
Bairro: ....
Município: ..... Estado: .....
Com Registro nº ..........
(Órgão do Registro no Comércio)
Sob nº ..... Arquivado em ...../....../.....
Inscrição Estadual nº ....... CNPJ nº .....
Inscrição Municipal nº .......
..........,...... de........de ...............
Assinatura do Contabilista 
Número do CRC
Assinatura do Contribuinte
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
 

RESCISÃO POR JUSTA CAUSA AO EMPREGADO – DEFINIÇÕES DO ARTIGO 482 DA CLT




1. INTRODUÇÃO
 
A Legislação Trabalhista trata sobre o contrato de trabalho, em seus artigos 442 a 456 da CLT, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades, conforme o tipo de contrato.
 
O contrato de trabalho traz em suas cláusulas os direitos e obrigações entre empregado e empregador, ou seja, de forma recíproca, que regulamenta a conduta das duas partes envolvidas que, sendo descumpridas, proporciona a rescisão por justa causa. 
 
A justa causa por parte do empregador é quando o empregado infringiu as obrigações legais ou contratuais de forma explícita ou implícita, conforme dispõe o artigo 482 da CLT.
 
Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito e, para cada situação, a Legislação Trabalhista estabelece os direitos do empregado, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos. 
 
Nesta matéria será tratada a justa causa ao empregado, de acordo com o artigo 482 da CLT.
 
2. CONCEITOS
 
2.1 - Empregador
 
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (artigo 2° da CLT). 
 
2.2 - Empregado
 
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (artigo 3° da CLT). 
 
2.3 - Relação de Emprego ou Vínculo Empregatício
 
“A relação de emprego, ou o vínculo empregatício, é um fato jurídico que se configura quando alguém (empregado ou empregada) presta serviço a uma outra pessoa, física ou jurídica (empregador ou empregadora), de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa”.
 
2.4 - Rescisão
 
A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego.
 
2.5 - Justa Causa
 
Justa causa é todo ato faltoso do empregado, que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.
 
“Rescisão do Contrato é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual. Forma-se pelo descumprimento das partes, recíproca ou não, sendo válidos os artigos 482 e 483 da CLT.”
 
3. MEDIDAS DISCIPLINARES
 
O artigo 2° da CLT estabelece que, o empregador como empreendedor tem o poder de dirigir, organizar atividades, disciplinar e controlar o trabalho de seus empregados.
 
“O poder disciplinar do empregador consiste na faculdade que dispõe para aplicar penalidades aos empregados que descumprirem as obrigações relativas ao contrato de trabalho, tendo em vista manter a ordem e disciplina no local de trabalho”.
 
Conforme o parágrafo acima é facultado ao empregador aplicar penalidades disciplinares aos seus empregados, que não cumprirem com as obrigações previstas no contrato de trabalho, visando manter a ordem e a disciplina no local de trabalho, mas sempre com senso justo, ou seja, com moderação, pois a Legislação protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrerem por parte do empregador.
 
Ressalta-se então que, em algumas situações a falta disciplinar, por natureza, não é motivo suficientemente grave para dispensar imediatamente o empregado. Em tais situações, o empregador deverá usar de advertências ou suspensões ao empregado, pois, no caso da justa causa não provada pela empresa, poderá ter consequência reversível, levando em consideração o artigo 818 da CLT, 
 
“CLT. Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”, ou seja, neste caso é o empregador que deverá provar o ato ilícito.
 
O empregador ao utilizar a medida disciplinar tem que ficar atendo, pois a medida tem de ser proporcional entre a conduta faltosa e a pena a ser aplicar, tais como, advertência, suspensão ou no último caso a justa causa.
 
A legislação trabalhista não estabelece a gradação das penas disciplinares, esta dosagem é por parte do empregador que poderá aplicar a sequência abaixo, conforme o ato faltoso:
 
a) advertir o empregado verbalmente;
b) advertir por escrito;
c) suspender o empregado;
d) no último caso se persistir o ato faltoso, aplica-se a justa causa.
 
Lembrando que em algumas situações, aplica-se diretamente a justa causa.
 
Extraído da jurisprudência abaixo: “É cediço que a justa causa requer prova cabal e consistente dos fatos articulados como ensejadores da demissão motivada, propiciando ao juízo elementos para formar sua convicção indene de dúvidas”.
 
3.1 - Advertência
 
Advertência é a ação de advertir, censurar, chamar a atenção, de alguém, verbalmente ou por escrito. 
 
O empregador, através da advertência, informa ao empregado sobre a ilegalidade de seu procedimento e as consequências incidentes do mesmo. Com isso o empregado fica ciente de que o seu comportamento ou atitude não enquadra com as normas da empresa, e que com a reiteração do fato poderá ocorrer medidas mais grave, como a rescisão por justa causa. E é necessário que seja feita sempre por escrito.
 
Não há na Legislação previsão para a advertência. Sua possibilidade jurídica ocorre do costume, aplicado e aprovado por décadas nas relações trabalhistas e aceito pela jurisprudência. 
 
3.2 - Suspensão
 
A suspensão é uma medida mais rigorosa, pois implica o afastamento do empregado de sua atividade por um período determinado pelo empregador, sem percepção dos respectivos salários. Ela visa disciplinar e resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. 
 
Como foi visto no item “3” desta matéria, a suspensão poderá ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta e esta falta terá que ser grave.
 
Lembramos que para aplicar a suspensão, o empregador tem o amparo da lei, mas não quer dizer que poderá exceder nestas punições, pois a lei também protege o empregado nestas situações.
 
Conforme determina o artigo 474 da CLT, a suspensão do empregado não poderá ser mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada dispensa sem justa causa.
 
O empregado que recusar a assinar a advertência ou a suspensão, o empregador deverá chamar 2 (duas) testemunhas, ler o conteúdo do documento, colocar no verso ou no rodapé do documento o seguinte:
 
“Por ocasião da recusa do empregado em dar ciência do recebimento desta comunicação, seu conteúdo foi lido diante da minha presença”.
 
E colher a assinatura das testemunhas.
 
4. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES - PRINCÍPIO
 
Cabe ao empregador o poder e responsabilidade na direção dos trabalhos dos seus empregados, como também aplicar penalidades disciplinares aos mesmos quando não cumprirem com as obrigações previstas no contrato de trabalho, lembrando que sempre com senso justo, ou seja, com prudência, pois a Legislação protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrerem ou forem aplicadas pelo empregador.
 
Para aplicação das penalidades, o empregador deverá observar 3 (três) situações, conforme abaixo:
 
a) gravidade;
 
“A penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida. Havendo excesso na punição, será fator determinante na descaracterização. O empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena”.
 
b) atualidade; 
 
“A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período longo, sob pena de incorrer o empregador no perdão tácito”.
 
“Perdão tácito de forma simples é a remissão não escrita e não falada. E no perdão tácito, mesmo que a pessoa não admita verbalmente ou por escrito que perdoou, sua ação ou omissão diz o contrário, diz que sim, que perdoou”.
 
c) imediação:
 
“A imediatidade é um dos principais requisitos objetivos na aplicação da sanção ao empregado. A pena deve ser aplicada o mais rápido possível ou logo após o empregador ter conhecimento da falta, para não descaracterizá-la. Se o empregador abre sindicância ou inquérito interno para a apuração da falta, é a partir da sua conclusão que a penalidade deve ser aplicada.” (Sérgio Pinto Martins)
 
Uma vez cometida a falta, o empregador deverá providenciar a aplicação da pena de imediato ou em tempo considerado razoável sob pena de se caracterizar como perdão tácito do empregador, ou seja, exige que a falta determinante da punição seja atual, sob pena de lhe negar a validade, presumindo-se que houve o perdão.
 
“A demora do empregador na aplicação da penalidade ao empregado faltoso implica, logo, em ofensa ao princípio da imediatidade, ocasionado, portanto, o reconhecimento do perdão tácito”.
 
4.1 - Duplicidade na Penalidade
 
O empregador não pode aplicar mais de uma pena em relação à mesma falta cometida pelo empregado.
 
5. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
 
A justa causa é a demissão mais severa das penalidades que pode ser aplicada ao empregado e o motivo ocasionado deve ser suficientemente grave e ficar claramente comprovado pelo empregador.
 
Para proceder à dispensa por justa causa é necessário que o empregador tenha plena e absoluta prova do fato que gerou a este tipo de dispensa, e ele deverá sempre estar atento à legislação pertinente, para aplicar as sanções justas, razoáveis e proporcionais à falta cometida pelo empregado, tais como: advertência, suspensão disciplinar e, no último caso, a demissão por justa causa.
 
5.1 - Atos Que Constituem Justa Causa 
 
A demissão por justa causa deve ser imediatamente aplicada pelo empregador, no ato da ação e após o conhecimento e a apuração da falta grave cometida pelo empregado, verificando as modalidades previstas no artigo 482 da CLT:
 
“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: 
 
a) ato de improbidade;
 
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
 
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
 
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
 
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
 
f) embriaguez habitual ou em serviço;
 
g) violação de segredo da empresa;
 
h) ato e indisciplina ou de insubordinação;
 
i) abandono de emprego;
 
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
 
k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
 
l) prática constante de jogos de azar.
 
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional”.
 
5.1.1 - Definições Das Alíneas do Artigo 482 Da CLT
 
a) Ato de Improbidade - a improbidade pressupõe ato exclusivo do empregado, com a intenção de fartar-se do patrimônio do empregador.
 
Improbidade é toda ação ou omissão desonesta do empregado, abuso de confiança, fraude ou má-fé, onde o empregado visa uma vantagem para si ou para outrem, tais como: furto, adulteração de documentos pessoais ou os que pertencem ao empregador, etc.
 
b) Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento - a incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela falta de moderação de linguagem ou de gestos. 
 
Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade e leva à perda de respeito e o seu bom conceito perante a empresa e seus colegas de trabalho. 
 
Por exemplo, caracteriza-se, quando há assédio sexual de um empregado sobre outra pessoa da empresa, causando constrangimento.
 
Já o mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, com as regras que um homem comum deve seguir quando vive em sociedade.
 
c) Negociação Habitual - ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou seja, é concorrente de seu patrão, ou mesmo quando exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
 
d) Condenação Criminal - também dá justa causa, já que o empregado cumprirá sua pena provavelmente preso e deve ser passado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
 
O despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa.
 
e) Desídia - é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.
 
Os elementos caracterizadores são os descumprimentos pelo empregado da obrigação de maneira aplicada e sob horário o serviço que lhe está habituado. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
 
f) Embriaguez Habitual ou em Serviço - só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não.
 
Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele. O álcool é a causa mais frequente da embriaguez. Nada impede, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos). De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial.
 
Cabe ressaltar que os Tribunais vêm paulatinamente se posicionando no sentido de descaracterizar a embriaguez como uma falta grave, mas como uma enfermidade que necessita de tratamento médico, devendo o empregador encaminhar o empregado à Previdência Social. A jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como uma doença, e não como um fato para a justa causa. É preferível que o empregador enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado nesta situação a acompanhamento clínico e psicológico.
 
g) Violação de Segredo da Empresa - a revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira considerável.
 
h) Ato de Indisciplina ou de Insubordinação - tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado.
 
A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação, a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.
 
i) Abandono de Emprego - ausência ao serviço por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando como a falta injustificada ao serviço, presumindo o abandono de emprego, ou seja, o empregado demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Porém o empregador deverá comprovar que o ato caracterizou intenção deliberada do empregado em deixar o serviço.
 
j) Ofensas Físicas - as ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço, contra terceiros ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa, salvo quando em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
 
k) Lesões à Honra e à Boa Fama - são considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal.
 
Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários.
 
l) Jogos de Azar - é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte.
 
Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável.
 
m) Atos Atentatórios à Segurança Nacional - a prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.
 
Importante ressaltar que, a justa causa deve ser utilizada com bastante cuidado, já que o mesmo é ilimitado e a Legislação Trabalhista protege o empregado contra possíveis arbitrariedades por parte do empregador.
 
Fundamentação Legal: Já citada no texto.
 

ICMS/SP - VEDAÇÃO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS




1. INTRODUÇÃO
 
Durante a vigência da Constituição Federal de 1969, as isenções relativas aos impostos estaduais e municipais eram concedidas somente pela União, a quem a Carta Magna delegou competência.
 
Com relação ao ICMS, porém, as isenções eram concedidas de forma diferenciada. O § 6º do artigo 23 dispunha que as isenções do tributo seriam concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal, segundo o disposto em Lei Complementar.
 
Em decorrência deste dispositivo constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, que veio disciplinar as concessões e as revogações de isenção do ICMS através de convênios.
 
A Constituição Federal de 1988 não mais atribui competência à União para conceder isenções em relação aos impostos de competência dos Estados e Municípios, mas permite-lhes legislar sobre isenções dos respectivos impostos, conforme deixa transparecer o artigo 155, § 2º, inciso XII, letra “g”. 
 
Os convênios, portanto, são acordos multilaterais, celebrados entre Estados e o Distrito Federal, com a finalidade de criar, transferir, modificar e extinguir direitos e obrigações relativos ao ICMS, constituindo-se, dessa forma, os convênios, em fonte formal do Direito Tributário.
 
Porém, com o fortalecimento da guerra fiscal travada entre os Estados, vários benefícios fiscais começaram a ser concedidos de forma unilateral.
 
Para sanar esta problemática, na data de 12.02.2008 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná o Decreto nº 2.131, de 12.02.2008, que dispõe sobre vedação ao crédito relativo a benefícios concedidos sem aprovação em Convênio. 
 
2. FUNDAMENTOS LEGAIS
 
O Decreto nº 2.131, de 12.02.2008, possui como base os seguintes fundamentos para sua elaboração:
 
a) a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS de forma unilateral a um contribuinte, ou aos contribuintes de determinado segmento econômico, de uma unidade federada, retira a neutralidade que o imposto deve ter no sentido de não interferência nas regras de mercado; 
b) os contribuintes não alcançados por benefício fiscal dessa ordem concorrem em desigualdade contra vantagens financeiras que não permitem o desenvolvimento regular de suas atividades econômicas; 
c) a concorrência predatória prejudica a receita do Estado e, em conseqüência, a população mais carente, que é a que mais depende da atividade estatal; 
d) a Constituição Federal, ao definir o ICMS como imposto não cumulativo, determina que seja compensado com o imposto cobrado nas operações anteriores; 
e) benefícios fiscais que impliquem dispensa de cobrança do tributo somente têm validade jurídica quando aprovados em Convênio firmado por todas as unidades federadas, justamente para evitar as distorções acima enumeradas; 
f) ainda que destacado em documento fiscal, não se considera cobrado o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de subsídio, de redução de base de cálculo, de crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; considerando que o inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 24/1975 invalida, para fins de compensação, o crédito de ICMS não cobrado com base em benefícios concedidos sem a observância dos ditames legais; 
g) algumas unidades federadas vêm concedendo benefícios fiscais que estimulam apenas o trânsito de mercadorias por seus territórios, com o intuito de causar prejuízo aos Estados consumidores; 
h) a necessidade de esclarecer o contribuinte paranaense e orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos concessivos de benefício fiscal que não obedeceram a Legislação de regência do ICMS.
 
Além destes, recorda-se que os fundamentos autorizativos à Glosa de Crédito do ICMS encontram base em alguns dispositivos consagrados na Carta Magna, que serão abordados a seguir.
 
2.1 - Artigo 155, § 2º, I, CF/1988
 
O referido dispositivo constitucional estabelece nada menos que o princípio da não-cumulatividade do ICMS, que vela pelo primado de compensar o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado pelo Estado do Paraná ou outro.
 
Observa-se que o princípio em voga utiliza-se do vocábulo “cobrado” e não “destacado” ou “informado”, remetendo à situação fática do recolhimento, ou seja, o montante efetivo que adentrará aos cofres estaduais.
 
Conclui-se, desta forma, que o creditamento em valor superior ao efetivamente recolhido estaria lesionando diretamente o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS.
 
2.2 - Artigo 155, § 2º, XII, ‘g’, CF/1988
 
O dispositivo legal objeto deste subitem constitui o requisito operacional formal diretamente lesionado pela situação exposta neste estudo.
 
A Constituição Federal atribui competência à Lei Complementar para regular a forma como mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
 
A Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975, foi recepcionada pela Lei Maior, estabelecendo a necessidade de edição de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados para a concessão de isenções, reduções de base de cálculo, concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiros concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta do ônus.
 
O mesmo diploma legal prevê, no seu artigo 8º, I, que a não observância da mesma acarretará em nulidade do ato e ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, bem como exigibilidade do imposto não pago e ineficácia da Lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
 
Desta forma, a concessão de benefícios fiscais por ato unilateral das unidades federadas, sem autorização via Convênio conforme exige a Lei Complementar nº 24/1975, fere requisito operacional, formal essencial para caracterizar a legitimidade do crédito do imposto.
 
2.3 - Artigo 170, IV, CF/1988
 
O último fundamento constitucional a ser abordado neste estudo é o artigo 170, IV, que vem consagrar o princípio da livre concorrência.
 
Assim, através do mesmo visou a Carta Magna expurgar a ocorrência de monopólio, cartel, truste, dentre outros. Desta forma, não poderia haver tolerância a transações comerciais que beneficiem monetariamente contribuintes com base em benefícios fiscais passíveis de nulidade concedidos de forma unilateral pelos Estados.
 
Portanto, o fato de negar o crédito de valor que não foi efetivamente recolhido preserva o princípio da neutralidade do ICMS e restabelece a igualdade competitiva perante os demais contribuintes do imposto.
 
2.4 - Protocolo ICMS nº 19/2004
 
Em razão dos dispositivos legais expostos até então, os Estados do Ceará, Santa Catarina, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo firmaram, em 02.04.2004, o Protocolo ICMS nº 19/2004, publicado no DOU de 12.04.2004 O referido tinha como mote a regularização da situação apresentada, autorizando as unidades federadas signatárias a editar atos concedendo publicidade sobre os benefícios editados pelos Estados em desacordo com o exposto.
 
3. VEDAÇÃO DE CRÉDITO
 
Desta forma, conforme os fundamentos expostos e a legislação em pauta, fica vedada a utilização de crédito relativo à operação com mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita quando o imposto devido à unidade federada de origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte, pela utilização dos benefícios concedidos sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. 
 
São vedados, na integralidade, os créditos oriundos de benefícios fiscais concedidos à revelia do CONFAZ, cujos percentuais não foram publicados pela unidade federada remetente da mercadoria. 
 
4. PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO
 
Os estabelecimentos, que tenham promovido as operações de entrada de mercadorias ou recebido as prestações de serviço cujo imposto devido à unidade federada de origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte, pela utilização dos benefícios concedidos sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, devem, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto em questão, proceder ao estorno dos créditos do ICMS que tenham sido apropriados, na parte correspondente ao benefício fiscal, mantendo os créditos apenas na parte efetivamente paga à unidade federada de origem. 
 
O estorno deverá ser feito mediante o registro do valor a ser estornado no campo “Estorno de Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, apurado por meio de demonstrativo em que conste: 
 
a) o número e a data da Nota Fiscal de aquisição; 
b) o nome do emitente e a unidade federada de origem; 
c) o valor da operação; 
d) o valor do crédito apropriado; 
e) o valor do crédito a ser mantido, se houver; 
f) o valor do crédito a ser estornado. 
 
O demonstrativo deve ser mantido no estabelecimento, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 
 
Por ocasião das entradas cujo imposto devido à unidade federada de origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte, pela utilização dos benefícios concedidos sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o contribuinte deverá: 
 
a) registrar, na coluna “Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas, a parcela do crédito do ICMS que pode ser utilizada; 
b) indicar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao registro do documento fiscal, a expressão “vedação parcial”. 
 
No caso de desoneração total, fica vedado o registro de qualquer valor na coluna “Crédito do Imposto”, devendo o estabelecimento indicar na coluna “Observações” a expressão “vedação total”. 
 
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto. 
 
 

terça-feira, 19 de junho de 2012

CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL



1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal determina que é livre a associação sindical e nem uma pessoa está obrigada a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato (CF/1988, artigo 8º, inciso V).

A Legislação Trabalhista determina que a única contribuição obrigatória é a sindical e as demais contribuições existentes instituídas pelos sindicatos é caráter facultativo, como, por exemplo, a Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial e Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical, que são cobradas a favor dos sindicados das categorias dos empregadores e dos empregados.

Os descontos dessas contribuições são feitos praticamente por intermédio das empresas, através da folha de pagamento e com isso gera dúvidas a respeito da obrigatoriedade ou não dessas cobranças.

No decorrer desta matéria, estaremos demonstrando os entendimentos dos doutrinadores e dos tribunais, que são majoritários contra a cobrança das contribuições sindicais, como as confederativas e assistenciais.

2. SINDICATO - FEDERAÇÃO – CONFEDERAÇÃO

As associações em Sindicatos têm 3 (três) níveis de organização:

a) Sindicato - é a organização representativa de categoria profissional (empregados) ou econômica (empregadores), devendo ser única, na mesma base territorial, não podendo ser inferior à área de um Município; (artigo 511 da CLT)
b) Federação - é a organização formada por, no mínimo, 5 (cinco) Sindicatos, que representam a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, tendo como base territorial o Estado, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais; (artigo 534 da CLT)
c) Confederação - é a organização formada por, no mínimo, 3 (três) Federações, e terá sede na Capital da República (artigo 535 da CLT).

3. EMPREGADOS E EMPREGADORES SINDICALIZADOS  E NÃO-SINDICALIZADOS 

Como já foi mencionado, a Constituição Federal dispõe que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a Sindicato, ou seja, é livre a associação sindical.

Conforme o princípio constitucional, os sindicatos, ao mencionarem em suas Convenções Coletivas as diferentes contribuições (Confederativa, Associativa, entre outras), estabelece o direito do trabalhador que não é associado ao sindicato, a se contrapor a esses determinados descontos através de uma declaração formal, perante a empresa ou mesmo ao sindicato da categoria profissional a que pertence.

A contribuição assistencial ou confederativa patronal, conforme entendimento dos tribunais está também fundamentada em conformidade com os dispositivos do artigo 8º, inciso IV, da CF/1988, sendo, no entanto, compulsória apenas para os filiados ao sindicato.

A cobrança dos descontos das contribuições dos empregados praticamente é realizada através da empresa, na folha de pagamento salarial, e isso acontece por constar cláusulas nas Convenções Coletivas de Trabalho, que dispõem sobre esse desconto, porém eles não são obrigatórios.


4. CONTRIBUIÇÕES PARA O SINDICATO

As contribuições confederativa, assistencial e associativa ou mensalidade sindical não têm caráter compulsório, são administradas pelos sindicatos por meio de seus próprios instrumentos reguladores, não havendo intervenção do Ministério do Trabalho e não se submetendo às peculiaridades próprias do gênero tributos, conforme o Precedente Normativo nº 119 do TST e a Súmula 666 do STF.

Conforme a CLT, em seu artigo 545, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificado, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

Vale ressaltar que o artigo 548, alínea “b”, da CLT, refere-se “às contribuições dos associados” e não categoria profissional e econômica, então, as contribuições designadas pelos sindicatos não têm caráter obrigatório e somente procede a cobrança aos trabalhadores associados ao sindicato de sua categoria profissional.

O artigo 149 da Constituição Federal determina que é de competência exclusiva à União designar contribuições sociais de interesse das categorias profissionais, conforme dispõe abaixo:

“Compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I, e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições que alude o dispositivo”.

4.1 - Contribuição Sindical 

“A contribuição sindical tem caráter compulsório, sendo legalmente prevista e regulamentada, constituindo uma espécie de contribuição coorporativa, no interesse de categorias profissional e econômica, submetendo-se ao regime jurídico tributário”.

Contribuição Sindical dos empregados é devida e obrigatória apenas uma vez ao ano por trabalhadores de todas as categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, mesmo os não associados a um sindicato (Artigo 149 da Constituição Federal/1988 e os artigos 578 e 579 da CLT).

A Contribuição Sindical dos empregadores é calculada, proporcionalmente, ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comercias ou órgãos equivalentes, e deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada ano.

Os profissionais que exerçam sua profissão, sem qualquer vínculo empregatício, deverão recolher a Contribuição Sindical anual ao sindicato representativo da categoria ou profissão, em guia fornecida pelo próprio sindicato, conforme o artigo 583 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e deverá ser recolhida até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical que os represente.

4.2 - Contribuição Confederativa

A Contribuição Confederativa tem como objetivo o custeio do sistema confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica, e é fixada em assembleia geral.

“A contribuição confederativa é estabelecida pela assembléia geral, podendo figurar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho. Em todos os casos, porém, obriga apenas os filiados ao sindicato, consoante reiterada jurisprudência trabalhista, consolidada no Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da Súmula n° 666”.

4.2.1 - Empregados

Conforme a CLT, em seu artigo 545, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificado, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

Também tem a Súmula do STF n° 666 e o Precedente Normativo do TST n° 119, que dispõe que a contribuição confederativa e assistencial só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

4.2.2 - Empregadores

Como fundamentação a respeito do desconto indevido das contribuições confederativa às empresas, pode-se citar como base legal a Súmula nº 666 do STF (Supremo Tribunal Federal), pois ela estabelece que essa contribuição somente é exigida dos filiados ao sindicato da respectiva categoria e esse também é o entendimento dos tribunais a respeito dessas contribuições, como evidenciamos abaixo:

4.3 - Contribuição Assistencial 

A Contribuição Assistencial também é conhecida como taxa assistencial, taxa de reversão, desconto assistencial ou com diferentes denominações. Esse tipo de contribuição é um pagamento de forma voluntária, praticada pelo empregador ou trabalhador ao sindicato da categoria profissional a que pertence, e a finalidade dessa contribuição é de financiar a participação da entidade nas negociações coletivas ou mesmo favorecer o pagamento de assistência jurídica, médica, dentária, entre outras.

O artigo 513 da CLT, alínea “e”, prevê a Contribuição Assistencial aprovada pela assembleia geral da categoria e poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa, como, por exemplo, bolsa de estudo, tratamento médico, odontológico, cursos profissionalizantes, atendimento jurídico especializado, etc.

Ressaltamos que, de acordo com a jurisprudência majoritária, o pagamento ou cobrança da Contribuição Assistencial somente está obrigado aos filiados do sindicato, tanto patronal como dos empregados, pois ela não está fundamentada na Legislação e também não é compulsória a todos os trabalhadores ou empresas, como no caso da Contribuição Sindical.

4.3.1 - Empregados

Conforme a CLT, em seu artigo 545, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificado, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

A Contribuição Assistencial pode ser entendida como um pagamento efetuado pelo trabalhador de uma categoria profissional ou econômica ao respectivo sindicato da categoria em virtude de participação deste nas negociações coletivas, em caráter espontâneo e não obrigatório. A sua previsão de pagamento é estabelecida através de convenções coletivas, acordos coletivos ou em sentenças normativas, para o custeio de atividades assistenciais dos Sindicatos, as colônias de férias, ambulatórios, hospitais e obras semelhantes.

4.3.2 - Empregadores

A cobrança das Contribuições Assistenciais Patronais tem sido discutida pelos judiciários e, com embasamento na Súmula 666 do STF e o Precedente Normativo nº 119 do TST, as decisões por eles definidas são contra o pagamento por parte das empresas da referida contribuição, pois somente é obrigatória essa cobrança às empresas associadas, ou seja, aquelas filiadas ao sindicato da respectiva atividade.

4.4 - Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical

Contribuição Associativa, também denominada mensalidade sindical, trata-se de um valor a ser pago pela empresa ou empregado em virtude de sua associação ao sindicato que o representa, de forma facultativa a partir do momento que optar em filiar-se ao sindicato. Esta contribuição não tem fundamento legal, e é considerada de caráter voluntário, pois não possui natureza jurídica tributária.

A Contribuição Associativa tem “a prestação pecuniária ou financeira, voluntária, paga pelo associado ao sindicato em virtude de sua filiação à agremiação ou coletividade”.

Normalmente essa contribuição é prevista em cláusula estatutária, com valor e periodicidade definidos em assembleia com participação direta dos interessados.

“Tendo em vista não ser fundada em lei e considerando seu caráter voluntário, a contribuição associativa não possui natureza jurídica tributária, não se sujeitando, em decorrência, às limitações próprias do gênero tributo”.

“A filiação a determinado Sindicato é livre, facultativa e, geralmente, o empregado que se associa ao Sindicato paga, mensalmente, uma taxa para ter algumas vantagens, que o não sindicalizado não tem, como por exemplo, tratamento médico ou odontológico gratuito ou com desconto, cursos profissionalizantes, atendimento jurídico especializado, etc. O importante é deixar claro que o empregado não sindicalizado terá os mesmos direitos previstos em Convenção Coletiva que o empregado sindicalizado (associado/filiado)”.

5. EMPRESAS - CUIDADOS A SEREM TOMADOS REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

A Constituição Federal garante que é livre a filiação, como também o posicionamento do TST e STF. Então, compete às empresas e aos empregados ficarem atentos a qualquer cobrança por parte dos sindicatos, mesmo que conste cláusula nas Convenções Coletivas.

Existem dois impasses, o empregador e o empregado:

a) o empregado não sindicalizado pode desfrutar do direito à liberdade sindical, pois é garantido por lei; ele pode se opor formalmente diante da empresa, não permitindo o desconto destas contribuições.
b) o empregador tem a convenção coletiva aprovada em assembleia, com cláusulas constando para efetuar os descontos de todos os empregados e das empresas, porém como os empregados têm garantia de não concordar com tais contribuições, poderá futuramente o empregador ter que arcar com o ônus da devolução dos valores descontados, e também reforçando que é inconstitucional os descontos das contribuições confederativas e assistências dos empregados e empresas que não são filiados ao sindicato, conforme as jurisprudências abaixo:

5.1 - Oposição Aos Descontos

Primeiramente de acordo com o artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado sem a concordância do mesmo, ou seja, com expressa autorização do empregado.

Todo trabalhador não associado ao sindicato tem a opção de não aceitar a cobrança das contribuições sindicais (menos a propriamente dita Sindical). Esse direito de escolha nasce do princípio constitucional e também da defesa ou da justificação aplicados pelo meio jurídico brasileiro, firmados pelas decisões judiciais dominantes e contidas nesta matéria.

O empregador, para garantir sua defesa perante o sindicato da categoria, deverá ter em seu poder um documento do empregado, que conste a oposição aos descontos das contribuições mencionadas nas convenções coletivas dos sindicatos.

Conforme entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, as Contribuições Assistencial e Confederativa serão devidas somente pelos empregados e empresas associados ao Sindicato. Devido a esse posicionamento, orientamos aos empregadores que, antes de efetuar o desconto das referidas contribuições na folha de pagamento, consultem os seus empregados se são ou não associados ao sindicato.

6. RECUSA DO SINDICATO NAS HOMOLOGAÇÕES

Devido as Convenções Coletivas mencionarem cláusula, em que prevê descontos de empregados não associados das contribuições Associativas, Confederativas ou outras denominações instituídas pelos sindicatos, também a recusa em efetuar homologações de rescisões para esses empregados que não tiveram tais descontos motivaram o ajuizamento de 8 (oito) ações civis públicas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas contra 14 (quatorze) sindicatos do Estado junto à Justiça Trabalhista.

O artigo 477, § 7º, da CLT, estabelece que as rescisões que necessitam de assistência não poderão ser cobradas nem valor do empregador ou empregado para proceder à homologação, ou seja, será sem ônus tanto para o trabalhador como para o empregador.

Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, entende-se que o empregador ou seu representante legal poderá, no ato da assistência, fazer uma observação dos motivos da oposição da entidade sindical, no verso das guias da TRCT e se dirigir ao Ministério do Trabalho para realizar a devida homologação.

7. POSICIONAMENTO OU CONCLUSÃO DOS TRIBUNAIS 

Além das jurisprudências citadas no decorrer desta matéria e conforme decisões abaixo é unânime o posicionamento dos Tribunais a respeito da discordância referente às cobranças das Contribuições Confederativa e Assistencial, entre outras, por parte dos sindicados, ou seja, a única compulsória é somente a Contribuição Sindical.

A Contribuição Assistencial é cobrada tendo como base o artigo 513 da CLT (“São prerrogativas dos sindicatos... impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.), e já a Contribuição Confederativa, com base no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federa/1988 (“a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”).

Porém, não há na Legislação previsão quanto à obrigatoriedade das referidas contribuições, em relação aos empregados ou empregadores que não são filiados (associados) aos respectivos sindicatos. E perante o Judiciário trabalhista, as decisões contra o desconto são majoritárias, justificando que, se faz necessária a existência de filiação ao sindicato por parte dos empregados ou empregadores, levando em consideração a Constituição Federal, artigo 8º, inciso V (“a CF determina que é livre a associação sindical e nem uma pessoa está obrigada a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato”).

Ressalta-se que a CLT, em seu artigo 545, estabelece que os empregadores fiquem obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificado, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

O empregador, para garantir sua defesa perante o sindicato da categoria, deverá ter em seu poder um documento do empregado, que conste a oposição aos descontos das contribuições mencionadas nas convenções coletivas dos sindicatos.

Com o novo ordenamento jurídico constitucional, as contribuições sindicais podem ser entendidas em duas categorias bastante definidas que são:

a) obrigatórias; “Nas obrigatórias, inclui-se a contribuição sindical legalmente prevista pelo art. 578 e seguintes da CLT, e sua cobrança é compulsória e dirigida a todos os integrantes da categoria representada, independentemente de prévia filiação sindical” (Ap. Cív. 33.457 de Paranaiguara, em DJGO de 09.05.1994, pág. 7)”.
b) facultativas.

8. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Somente a Contribuição Sindical tem natureza tributária e obrigatória e compete ao Ministério do Trabalho e Emprego realizar a fiscalização do seu efetivo recolhimento.

Cabe ao MTE remitir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical (Artigos 578 a 610 da CLT).

O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no MTE sujeita o empregador à autuação administrativa pela fiscalização do trabalho (“Ementa 000365-4 - Efetuar descontos nos salários do empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho”).

9. PRESCRIÇÃO 

O direito à ação de cobrança da Contribuição Sindical prescreve em 5 (cinco) anos, pois está vinculada às normas do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966, artigo 217).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.