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terça-feira, 28 de agosto de 2012

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE




1. INTRODUÇÃO
 
A Constituição Federal prevê no artigo 7°, inciso XXIII, que são direitos dos trabalhadores, além de outros, adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e perigosas. 
 
As Normas Regulamentadoras (NRs) regulamentam e fornecem orientações a respeito dos procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho.
 
Através da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), por meio de 14 (quatorze) anexos, regulamentou a insalubridade.
 
A Lei nº 6.514, de 22.12.1977 - publicada no D.O.U., em 23.12.1977, estabelece que os empregados que trabalham com habitualidade em locais considerados insalubres, fazem jus ao adicional de insalubridade. 
 
Esta matéria tratará sobre o direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade.
 
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
 
A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre. 
 
“Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho”. 
 
“Atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
 
2.1 – Atividade Insalubres
 
Conforme o artigo 189 da CLT serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
 
3. CONSIDERADAS ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES
 
A NR 15 (Norma Regulamentadora) considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
 
a) Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
b) Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
c) Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
 
Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins da NR 15, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
 
De acordo com o artigo 190 da CLT, o Ministério do Trabalho e da Administração aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
 
As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos (Parágrafo único do artigo 190).
 
4. CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
 
Os agentes classificam-se em:
 
a) Agentes Físicos - ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade;
b) Agentes Químicos - poeira, gases e vapores, névoas e fumos;
c) Agentes Biológicos - micro-organismos, vírus e bactérias.
 
5. OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
 
Os materiais e substâncias utilizados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional (Artigo 197 da CLT).
 
Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde (Parágrafo único, artigo 197, da CLT).
 
6. CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE - INSPEÇÃO PRÉVIA 
 
A caracterização da insalubridade é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.
 
Conforme estabelece o artigo 160 da CLT, nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
 
E a nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificações substanciais nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
 
É facultada às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
 
“Lei nº 6.514, de 22.12.1977, artigo 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. 
 
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. 
 
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”.
 
Conforme a NR 15, item 15.5.1, nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
 
Ressalta-se que, a caracterização da insalubridade, não poderá ser elaborada por técnico em segurança e medicina do trabalho, conforme estabelece o artigo 195 da CLT: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho”. 
 
Qualquer dúvida sobre como proceder em caso de acidentes de trabalho ou problemas relacionados ou mesmo na ocasião de como se aplica a insalubridade, pode o empregador recorrer ao Ministério do Trabalho e/ou à Delegacia Regional do Trabalho. O site da DRT possui uma lista completa com os nomes dos delegados do trabalho e os endereços das DRT Regionais.
 
6.1 - Comprovada a Insalubridade
 
Comprovada a insalubridade pelo laudo, compete à DRT (Delegacia Regional do Trabalho): 
 
a) notificar a empresa, estipulando prazo para a eliminação ou neutralização do risco, quando possível; 
b) definir o adicional devido aos empregados expostos à insalubridade, quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 
 
É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres (Súmula nº 194 - STF).
 
6.2 - Interdição do Estabelecimento
 
O artigo 161 da CLT trata sobre a possibilidade da Delegacia Regional do Trabalho interditar o estabelecimento, conforme dispor o laudo técnico.
 
O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho (Artigo 161 da CLT).
 
A interdição ou embargos poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
 
Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
 
6.2.1 - Obrigatoriedade - Pagamento Dos Salários
 
O artigo 161, § 6°, da CLT, determina que durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou Embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
 
6.2.2 – Perda Das Férias
 
Na interrupção do trabalho superior a 30 (trinta) dias, com percepção de salário, o empregado perde o direito de férias do respectivo período aquisitivo, nos termos do artigo 133, III, da CLT.
 
7. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE 
 
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ser caracterizada mediante avaliação pericial por profissional competente (Engenheiro ou Médico especialista em Trabalho), que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador (NR-15).
 
A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conserve o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância, com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância e também com o uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), regulamentados na Norma Regulamentadora nº 06.
 
“Art. 191 da Lei nº 6.514, de 22.12.1977 e a NR-15, item “15.4”- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
 
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; 
 
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 
 
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo”. 
 
“NR 15, item 15.4.1.2 - A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador”.
 
“Comprovado que o EPI (Equipado de Proteção Individual) não elimina a agressividade constada no laudo pericial, não há que se afastar o pagamento do adicional de insalubridade”. 
 
7.1 - Equipamento de Proteção
 
Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 289, o simples fornecimento do EPI (Equipamento de Proteção Individual) pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. 
 
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:
 
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.
 
7.2 – Cessa o Direito ao Recebimento do Adicional
 
A CLT em seu artigo 194 estabelece que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
 
Conforme determina a Súmula nº 248 do TST, uma vez eliminada ou neutralizada a insalubridade, o empregado não fará mais jus ao recebimento do adicional, sem que haja ofensa ao direito adquirido ou à irredutibilidade salarial.
 
8. LIMITE DE TOLERÂNCIA 
 
Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
 
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
 
a) acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à Norma Regulamentadora - NR-15 de números: 
a.1) 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
a.2) 2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
a.3) 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
a.4) 5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
a.5) 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho); 
a.6) 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais);
b) nas atividades mencionadas nos anexos números: 
b.1) 6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
b.2) 13 (Agentes Químicos);
b.3) 13 (Agentes Biológicos);
c) comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números: 
c.1) 7 (Radiações Não-Ionizantes);
c.2) 8 (Vibrações);
c.3) 9 (Frio); 
c.4) 10 (Umidade).
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
 

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