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terça-feira, 21 de agosto de 2012

ALUGUÉIS - Tributação na Fonte




1. RENDIMENTOS CLASSIFICADOS COMO ALUGUÉIS
 
1.1 - Aluguéis e Arrendamentos
 
Serão classificados como aluguéis os rendimentos de qualquer espécie oriundos da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Art. 49 do RIR/1999):
 
a) aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagens de terrenos, seus acréscimos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
b) locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
c) direito de uso ou aproveitamento de águas privadas, ou da força hidráulica;
d) direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;
e) direito de uso ou exploração de outros bens móveis, de qualquer natureza;
f) direito de exploração de conjuntos industriais.
 
1.2 - Rendimentos Alcançados
 
Serão classificados como aluguéis ou “royalties” todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, tais como (Art. 53 do RIR/1999):
 
a) as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses;
b) os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos;
c) as luvas, os prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador, ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;
d) as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, e as despesas para preservação dos direitos cedidos se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito locado;
e) a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato;
f) o valor locativo de prédio construído, quando cedido gratuitamente, para uso de terceiros, exceto do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (pais e filhos);
g) os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento dos aluguéis ou arrendamento;
h) os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se a parceria rural, se o outorgante percebe quantia fixa sem partilhar o risco do negócio (Parecer Normativo CST nº 90/1978);
i) o preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador, quando constituir compensação pela anuência do locador à celebração do contrato.
 
2. RETENÇÃO OBRIGATÓRIA
 
A retenção na fonte sobre rendimentos de aluguéis é obrigatória quando o locatário for pessoa jurídica e o locador pessoa física, mesmo na hipótese do recebimento ser efetuado por intermédio de pessoa jurídica administradora de bens (Art. 631 do RIR/1999). Não há retenção na fonte do Imposto de Renda quando o locador e o locatário forem pessoas jurídicas.
 
Observe-se que a retenção também é obrigatória quando o imóvel for locado a pessoa física considerada empresário individual. Assim, quando o valor pago estiver sujeito à tributação de acordo com a tabela progressiva, a pessoa física equiparada a pessoa jurídica (Art. 150 do RIR/1999) deverá efetuar a retenção na fonte.
 
3. BASE DE CÁLCULO
 
3.1 - Valores Que Não Integram o Rendimento Tributável
 
Para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos de aluguéis pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, a base de cálculo do imposto é o rendimento bruto, nele não se incluindo (Art. 50 do RIR/1999):
 
a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) as despesas de condomínio.
 
Ressalte-se que esses encargos somente poderão deduzir o valor do aluguel bruto quando o ônus tenha sido exclusivamente do locador. Portanto, quando forem pagos diretamente pelo locatário a quem de direito, não poderão ser deduzidos do valor do aluguel recebido.
 
4. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS
 
Os rendimentos de aluguéis percebidos por pessoas físicas sujeitam-se:
 
a) ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, quando pagos por pessoas jurídicas;
b) ao recolhimento mensal obrigatório do imposto (carnê-leão), quando pagos por pessoas físicas ou por fontes situadas no Exterior (pessoas físicas ou jurídicas).
 
4.1 - Deduções do Rendimento Bruto
 
A Legislação do Imposto de Renda permite, ainda, as seguintes deduções para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre rendimentos de aluguéis:
 
a) dependentes; 
b) pensão alimentícia;
c) contribuições pagas pelo contribuinte à Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
 
5. Cálculo do Imposto
 
Os rendimentos mensais decorrentes de aluguéis pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas estão sujeitos à incidência do Imposto na Fonte, calculado mediante a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento (Art. 631 do RIR/1999).
 
A tabela progressiva em vigor é a seguinte:
 
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
VALIDADE PARA O ANO-CALENDÁRIO DE  2012 - EXERCÍCIO 2013
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.637,11
-
-
De 1.637,12 até 2.453,50
7,5
122,78
De 2.453,51 até 3.271,38
15
306,80
De 3.271,39 até 4.087,65
22,5
552,15
Acima de 4.087,65
27,5
756,53
TABELA DE DEDUÇÃO POR DEPENDENTE NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF
Ano-calendário
Quantia a deduzir, por dependente, em R$
2012
R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos)
 
6.  Recolhimento do Imposto e Código do Darf
 
 
O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre aluguéis deve ser recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Lei no 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redacao dada pelo art. 5o da Lei no 11.933, de 2009)
 
O código a ser utilizado no campo 04 do Darf é 3208.
 
 
 
Fundamentação Legal: Já citada no texto.

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