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quinta-feira, 2 de agosto de 2012

EMPREGADO NO SERVIÇO MILITAR




1. INTRODUÇÃO
 
A Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, estabelece a natureza, a obrigatoriedade e duração do serviço militar. E determina que todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, na forma que constitui a lei e sua regulamentação.
 
A Constituição Federal, em seu artigo 143, dispõe que o serviço militar é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei e, assim, interfere no exercício da cidadania e nas relações entre empregado e empregador.
A obrigação para o Serviço Militar inicia-se no 1º de janeiro de cada ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsiste até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. E em tempo de guerra, esse período poderá ser ampliado, de acordo com os interesses da defesa nacional (Artigo 5º da Lei nº 4.375/1964).
 
2. CONTRATO DE TRABALHO
 
Conforme o artigo 442 da CLT, contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
 
No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.
 
A capacidade para celebrar contrato, do menor entre 14 (catorze) a 16 (dezesseis) anos, será apenas como aprendiz, ou seja, contrato de aprendizagem. E a partir dos 16 (dezesseis) anos até 18 (dezoito) anos é necessária a assistência do responsável. E acima de 18 (dezoito) anos não tem condições especiais.
 
3. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
 
O contrato de trabalho poderá sofrer variações na continuidade, diante de diversas ocorrências na prestação laboral, pois pode ser suspenso ou interrompido, porém não perderá o vínculo da relação de emprego, ou seja, o empregado no seu retorno terá as mesmas garantias que tinha antes, conforme previsão dos artigos 471 a 476-A da CLT.
 
A interrupção na relação contratual afeta a sua continuidade caracterizando-se pela não prestação pessoal de serviços, mas o empregador tem ônus, podendo ser mediante pagamento de salário ou cumprimento de qualquer obrigação decorrente de trabalho, como depósito do FGTS durante a interrupção. 
 
A principal característica da interrupção contratual é a continuidade de vigência de todas as obrigações contratuais, ou seja, é uma cessação temporária parcial do contrato de trabalho, conforme abaixo:
 
a) não há prestação de serviços;
 
b) podendo haver pagamento de salários ou outras obrigações.
 
A Legislação Trabalhista garante ao empregado afastado, que serão asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (Artigo 471 da CLT).
 
3.1 - Anotações CTPS e Ficha ou Livro de Registro
 
O artigo 133, § 1° da CLT, estabelece que ocorrendo à interrupção da prestação de serviços, deverá ser anotado na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social. E orienta-se também, fazer as anotações devidas na ficha ou livro de registro do empregado.
 
4. SERVIÇO MILITAR
 
Serviço militar é uma modalidade de licença em que o empregado se encontra obrigado a se afastar do trabalho e por isso o empregador não pode rescindir o contrato. 
 
Durante o serviço militar o empregado terá seu contrato de trabalho interrompido, conforme determina a Lei nº 4.375/1964, em seu artigo 2º.
 
O afastamento do empregado por razão do serviço militar trata-se de uma licença não remunerada, caracterizada pela interrupção do contrato de trabalho e durante este período será mantida a relação de emprego.
 
4.1 - Obrigatório
 
O serviço militar é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei, e, assim, interfere no exercício da cidadania e nas relações entre empregador e empregado, conforme determina o artigo 143 da Constituição Federal.
 
4.2 - Não Obrigatório 
 
As mulheres e os eclesiásticos ficam desobrigados do Serviço Militar em tempo de paz, sujeitos, porém, a outras obrigações que a lei lhes impor ou os de interesse da mobilização. 
 
5. INCORPORAÇÃO E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR 
 
Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa da Forças Armadas. 
 
5.1 - Duração 
 
A Lei nº 4.375/1964, artigo 6º, estabeleceu que o Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses. 
 
Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Forças Armadas. 
 
Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá: 
 
a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interesse nacional; 
b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado. 
 
Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas. 
 
6. ALISTAMENTO E SELEÇÃO MILITAR - FALTAS JUSTIFICADAS
 
A obrigação de alistar-se ocorre a partir de 1º de janeiro do ano em que o rapaz completa 18 (dezoito) anos. E, anualmente, as Forças Armadas notificam os meses em que acontecerá o alistamento militar (Lei nº 4.375/1964, art. 60, art. 5º). 
 
A seleção para o serviço militar compreenderá as seguintes etapas:
 
a) alistamento;
b) exame da saúde;
c) convocação ou dispensa.
 
Durante o período de alistamento e seleção, o empregado precisará afastar-se para fazer o alistamento propriamente dito, comparecer aos exames de saúde e nas demais datas em que, porventura, venha a ser solicitado seu comparecimento. Em caso de dispensa, o jovem será chamado para a cerimônia de juramento à Bandeira Nacional.
 
Conforme também dispõe o artigo 473, inciso VI, da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, ou seja, terá justificada a sua falta ao trabalho, no período necessário em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, conforme determina a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, em seu artigo 65, alínea “c”, ou seja, apresentar-se, anualmente, no local e data que forem definidos, com finalidade de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista.
 
Todos esses afastamentos constituem em faltas justificadas ao emprego, sendo o dia ou os dias de falta remunerados pelo empregador. O empregado deverá apresentar à empresa documento que comprove seu comparecimento às Forças Armadas - Exército, Marinha ou Aeronáutica.
 
7. DIREITOS GARANTIDOS AO EMPREGADO
 
O empregado que se encontra engajado no serviço militar tem alguns direitos garantidos, ou seja, tem amparos legais, de acordo com a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 468, 471 e 472. 
 
Durante o período do afastamento militar, o contrato de trabalho permanece inalterado e o empregador não poderá rescindir o contrato, pois há uma interrupção nas relações de trabalho e trata-se de uma licença não remunerada, porém, assim, continua a relação de emprego, entre empregado e empregador.
 
O artigo 468 da CLT determina que não pode haver qualquer alteração unilateral do contrato de trabalho sem o consentimento da outra parte, podendo ser declarada nula, mesmo havendo o mútuo consentimento, se a alteração resultar, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado. E o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
 
“Art. 471 da CLT - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”.
 
“Art. 472 da CLT - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
 
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado”.
 
Lei nº 4.375/64, artigo 60 - “Os empregados, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar”. 
 
Ressalta-se então que, o empregado afastado para a ocasião do serviço militar tem direito, no momento de sua volta ao trabalho, a todas as vantagens que em sua ausência tenham sido aplicadas à categoria a que pertencia na empresa.
 
O empregado não pode ser dispensado durante o período em que estiver afastado por motivo de prestação de serviço militar ou encargo público
 
7.1 - Férias
 
O período aquisitivo de férias é interrompido durante o afastamento pelo serviço militar, mas o empregado não perderá o período já trabalhado, pois este será computado para a contagem de férias após o seu retorno, ou seja, o período de ausência não faz jus (Artigo 132 da CLT). 
 
“Art. 132 da CLT - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa”.
 
Importante: Após a reapresentação do empregado, desde que o mesmo compareça à empresa no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva baixa do serviço militar, esse período aquisitivo anterior será somado ao posterior retorno do empregado, ou seja, aproveitando para a contagem das férias.
 
7.2 - Décimo Terceiro Salário
 
A Lei nº 4.090/1962, artigo 1º, § 2º, estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será devida como mês integral para contagem de 1/12 da remuneração, para fins do pagamento de décimo terceiro. Sendo assim, como o empregado estará afastado do seu trabalho e não prestando serviço ao empregador e sim prestando ao serviço militar, não terá direito aos avos de décimo terceiro salário, mas o direito já adquirido antes do seu afastamento o empregado não perderá.
 
O período em que o empregado se encontra afastado pelo serviço militar obrigatório, não será computado para fins do cálculo do 13º salário, somente o período anterior e posterior ao afastamento (caso houver), ou seja, a empresa está obrigada ao pagamento dos meses devidos (anterior e posterior) e não referente ao período de ausência.
 
7.3 - FGTS - Depósito Obrigatório
 
O artigo 27 do Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990 determina que o empregador, ainda que entidade filantrópica é obrigada a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal (13° Salário).
 
O Decreto n° 99.684/1990 consolida as normas regulamentares do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. E o seu artigo 28, § I determina que é obrigatório o depósito na conta vinculada do FGTS, nos casos de interrupção do contrato de trabalho no período da prestação de serviço militar.
 
Ressaltamos que sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador, a base de cálculo do FGTS será a mesma remuneração que o empregado teria direito se estivesse em atividade. 
 
Fundamentação Legal: Já citada no texto.
 

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