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quinta-feira, 2 de agosto de 2012

ICMS/SP - COMPENSAÇÃO DE ICMS - Entendimento Jurisprudencial




1. INTRODUÇÃO
 
Está em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Primeira Turma, a possibilidade de utilizar créditos oriundos de precatórios judiciais adquiridos por cessão pública para compensar o pagamento do ICMS. 
 
A questão foi levantada numa medida cautelar em favor de uma empresa goiana, que pretende garantir a compensação de créditos de precatório judicial para sanar as dívidas com a Secretaria do Estado de Goiás. 
 
A exigibilidade do crédito tributário da empresa encontra-se suspensa liminarmente por decisão do Ministro Teori Albino Zavascki a até que o recurso em mandado de segurança seja julgado pela Turma. 
 
2. HISTÓRICO
 
O embate jurídico começou quando a empresa solicitou ao Secretário de Fazenda daquele Estado o pagamento do imposto ICMS pela via da compensação do precatório. Antes que o pedido fosse analisado, a fiscalização passou a autuar a empresa como inadimplente, impondo o bloqueio da inscrição estadual da companhia, a apreensão de mercadorias nas barreiras do Estado em questão, bem como a sua inscrição no cadastro da dívida ativa com o acréscimo de multa de 120% (cento e vinte por cento). 
 
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça com um mandado de segurança contra o Secretário da Fazenda, objetivando garantir o direito da mesma de compensar com o ICMS seu crédito representado pelo valor vencido e não pago de precatório.
 
O TJ extinguiu o processo sem análise do mérito porque a empresa não teria comprovado, nos autos, a violação do direito alegado. “A ausência de prova pré-constituída impõe a extinção do processo sem apreciação do mérito, vez que a pretensão não se encontra suficientemente instruída.” 
 
A empresa, então, recorreu da decisão do TJ e o recurso em mandado de segurança foi admitido e remetido ao STJ. 
 
Buscando, ainda, a antecipação da tutela, ajuizou uma medida cautelar no Tribunal da Cidadania para obter a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, sob o argumento de que estaria sendo lesada de modo grave e de difícil reparação.
 
3. JULGAMENTO DA LIMINAR
 
O Ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do STJ, analisou o pedido e afirmou que a empresa apresentou os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar. “Conforme relatado, buscou-se na impetração garantir direito líquido e certo à compensação prevista no artigo 78 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), no que condiz aos precatórios e outros créditos tributários lançados a título de ICMS. 
 
Mas, a ordem foi denegada sob o fundamento de que os fatos não estavam devidamente comprovados. Enfatizou, ainda, o Ministro que o direito de utilizar o crédito do precatório para pagar, mediante a devida compensação, os débitos tributários da empresa com o Fisco é pertinente. 
 
Segue abaixo o voto do douto Ministro para conhecimento dos Assinantes Informare:
 
MEDIDA CAUTELAR Nº 13.915 - GO (2008/0048805-0)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RELEVÂNCIA DO DIREITO. RISCO DE DEMORA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

DECISÃO
 
1. Trata-se de medida cautelar requerida incidentalmente a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendeu garantir a compensação de créditos de precatório judicial, decorrentes de cessão de crédito com terceiro, com débitos oriundos do DARE ICMS Substituição Operação Posterior. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a ausência de prova pré-constituída, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Sustenta a requerente, em síntese, que: (a) a teor do disposto na Súmula nº 213/STJ, é cabível mandado de segurança para se declarar o direito à compensação tributária, ainda que não demonstrado de plano o montante devido no precatório, pois a apuração poderá ser feita em liquidação de sentença ou mediante procedimento de fiscalização da Administração Fazendária; (b) a regularidade da cessão de crédito foi devidamente homologada por decisão judicial; (c) nos termos do art. 78 da ADCT, incluído pela EC nº 30/2000, vencidas as parcelas anu ais e não liquidado o precatório, como é o caso d
os autos, (I) o crédito pode ser utilizado para a quitação de débitos tributários; (II) poderá ser autorizado o seqüestro das contas da Fazenda Estadual para quitação das parcelas não pagas. Requer seja deferida a tutela postulada, a fim de determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, aduzindo que já vem sofrendo uma série de violações a seu direito líquido e certo, como o bloqueio de sua inscrição estadual, a apreensão de suas mercadorias nas barreiras do Estado e a inscrição em dívida ativa com o acréscimo de multa de 120%. Aduz, ainda, que há risco de ineficácia da prestação jurisdicional acaso não deferida a medida ora postulada, pois (a) protocolada a execução fiscal, será inviabilizada a compensação tributária, a teor do disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80; (b) a eventual inscrição da dívida ativa do ICMS acarretará a inscrição no cadastro de inadimplentes, o que o impede de realizar operações de créditos, obte r incentivos fiscais e financeiros, celebrar convênios
, contratos, ajustes e acordos que envolvam recursos públicos.
 
2. Estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar aqui requerida. Conforme relatado, buscou-se na impetração garantir direito líquido e certo à compensação prevista no § 2º, do art. 78, do ADCT, no que pertine aos precatórios e outros créditos tributários lançados a título de ICMS. A ordem foi denegada sob o fundamento de que os fatos não estavam devidamente comprovados. Todavia, aparentemente, o recorrente tem razão quando sustenta o contrário. Com efeito, a impetrante é cessionária de crédito oriundo de parcelas já vencidas de precatório judicial sujeito à sistemática prevista no art. 78 do ADCT. A cessão foi homologada pelo juízo da execução. Tais fatos estão devidamente comprovados nos autos. Sendo assim, há relevância das razões do recurso ordinário, ao sustentar o direito de utilizar tal crédito para pagar, mediante a devida compensação, seus débitos tributários perante o Estado (entidade devedora do precatório), tal como previsto no § 2º do referido art. 78 do ADCT. Portant
o, há probabilidade de êxito do recurso ordinário. Quanto ao risco de dano irreparável, esse resulta das inevitáveis conseqüências prejudiciais ao crédito e ao patrimônio do impetrante decorrentes do inadimplemento da dívida perante o Fisco.
 
3. Assim, defiro a liminar para, em antecipação de tutela recursal, deferir o pedido de fls. 16.
 
Intime-se. Arquive-se.
 
Brasília (DF), 03 de março de 2008.
 
Ministro Teori Albino Zavascki
 
Relator
 
Fonte: Sítio www.stj.gov.br.
 

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