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terça-feira, 28 de agosto de 2012

ICMS/SP - “DRAWBACK”




1. CONCEITO DE “DRAWBACK”
 
O regime aduaneiro especial de “Drawback”, instituído pelo Decreto-lei nº 37/1966, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.
 
1.1 - Modalidades de “Drawback”
 
Existem 3 (três) modalidades de “Drawback”: isenção, suspensão e restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado.
 
A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado.
 
A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.
 
O “Drawback” de restituição praticamente não é mais utilizado. O instrumento de incentivo à exportação em exame compreende, basicamente, as modalidades de isenção e suspensão.
 
1.2 - “Drawback” Suspensão
 
O Comunicado DECEX nº 21/1997, alterado pelo Comunicado DECEX nº 02 (da atual Secretaria de Comércio Exterior - SECEX), estende o benefício a algumas operações especiais. Assim, a modalidade suspensão é aplicada às seguintes operações:
 
a) “Drawback” Genérico - caracterizado pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
b) “Drawback” Sem Cobertura Cambial - quando não há cobertura cambial, parcial ou total, na importação;
c) “Drawback” Solidário - quando existe participação solidária de 2 (duas) ou mais empresas industriais na importação; e
d) “Drawback” para Fornecimento no Mercado Interno - que trata de importação de matéria-prima, produto intermediário e componente destinados à industrialização de máquinas e equipamentos no País, para serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional - venda equiparada à exportação (Lei nº 8.402, de 08.01.1992).
 
1.3 - “Drawback” Isenção
 
Na modalidade isenção é concedido o “Drawback” para Reposição de Matéria-Prima Nacional, que consiste na importação de mercadoria para reposição de matéria-prima nacional utilizada em processo de industrialização de produto exportado, com vistas a beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional, e para atender a conjunturas de mercado.
 
Em ambas as modalidades, isenção e suspensão, os Comunicados mencionados destacam ainda 2 (duas) operações especiais: “Drawback” Intermediário e “Drawback” para Embarcação.
 
O “Drawback” Intermediário consiste na importação, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, de mercadoria para industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras e utilizado na industrialização de produto final destinado à exportação.
 
O “Drawback” para Embarcação refere-se à importação de mercadoria para industrialização de embarcação e venda no mercado interno.
 
1.4 - Sistema “Drawback” Eletrônico
 
O regime especial de “Drawback” é concedido a empresas industriais ou comerciais, tendo a SECEX desenvolvido com o SERPRO sistema de controle para tais operações denominado Sistema “Drawback” Eletrônico, implantado desde novembro de 2001 em módulo específico do SISCOMEX.
 
As principais funções do sistema são:
 
a) o registro de todas as etapas do processo de concessão do “Drawback” em documento eletrônico (solicitação, autorização, consultas, alterações, baixa);
b) tratamento administrativo automático nas operações parametrizadas; e
c) acompanhamento das importações e exportações vinculadas ao sistema.
O Ato Concessório é emitido em nome da empresa industrial ou comercial, que, após realizar a importação, envia a mercadoria a estabelecimento para industrialização, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do “Drawback”.
 
1.4.1 - Relatório Unificado de “Drawback”
 
A empresa deve, tanto na modalidade de isenção como na de suspensão de tributos, utilizar o Relatório Unificado de “Drawback” para informar os documentos registrados no SISCOMEX, tais como o RE - Registro de Exportação, a DI - Declaração de Importação, o RES - Registro de Exportação Simplificado, bem como manter em seu poder as Notas Fiscais de venda no mercado interno.
 
Esses documentos, identificados no Relatório Unificado de “Drawback”, comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao regime especial de tributação e devem estar vinculados ao Ato Concessório para o processamento de sua baixa no sistema.
 
As exportações vinculadas ao Regime de “Drawback” estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive quanto ao tratamento administrativo aplicável. Um mesmo Registro de Exportação - RE não pode ser utilizado para comprovação de Atos Concessórios de “Drawback” distintos de uma mesma beneficiária - é obrigatória a vinculação do Registro de Exportação - RE ao Ato Concessório de “Drawback”.
 
A concessão do Regime Especial de “Drawback” não assegura a obtenção de cota de importação para mercadoria ou de exportação para produto sujeito a contingenciamento, nem exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos, quando for o caso.
Também não pode ser concedido o regime de “Drawback” para importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio, para importação ou exportação de mercadoria suspensa ou proibida, para exportações contra pagamento em moeda nacional e em moeda-convênio ou outras não-conversíveis, para importação de petróleo e seus derivados, conforme o disposto no Decreto nº 1.495, de 18 de maio de 1995, e para exportações vinculadas à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.
 
1.5 - Isenção ou Suspensão do II, IPI e ICMS
 
O regime de “Drawback” concede isenção ou suspensão do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
 
2. ISENÇÃO DO ICMS
 
É isento do imposto o recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do Exterior sob o regime “Drawback”, desde que observadas as seguintes condições:
 
a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) desde que da qual resultem, para exportação, produtos industrializados ou arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/1991, de 25 de abril de 1991;
c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização, mediante a entrega à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação -DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes.
 
3. OBRIGAÇÕES DO IMPORTADOR
 
Em relação à isenção tratada no item 2, o importador:
 
a) deverá entregar, na repartição fiscal a que estiver vinculado, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal emitida para documentar a entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado, até 30 (trinta) dias após a liberação, pela repartição federal competente, da mercadoria importada;
Na Nota Fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato Concessório da importação sob o regime de “Drawback”;
b) deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva emissão, proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso.
 
3.1 - Alcance do Benefício
 
O benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.
 
O benefício aplica-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.
 
3.2 - Inobservância
 
A inobservância das disposições contidas no item 2 acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no subitem 3.1, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.
 
3.3 - Relação Mensal de Contribuintes em Descumprimento Com a Legislação
 
A Coordenação da Receita do Estado enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de Comércio Exterior:
 
a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;
b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.
 
Cabe à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado exercer o controle dos documentos recebidos do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, previstos na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 27/1990.
 
4. PRODUTOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO
 
A isenção prevista no item anterior estende-se a saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, excetuando-se as operações nas quais participem estabelecimentos localizados em diferentes unidades da Federação.
 
Fundamentação Legal: Os já citados no texto .
 

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