Menu

HomeObrigações FiscaisMatérias ComentadasPhotobucketAnuncieConsultoria GrátisA EmpresaContatoFacebook

terça-feira, 9 de outubro de 2012

ADIANTAMENTOS DE CLIENTES E A FORNECEDORES




1. ADIANTAMENTOS DE CLIENTES
 
Nas empresas fornecedoras de bens ou serviços é comum o recebimento adiantado de parcelas em dinheiro referentes à produção dos bens ou execução dos serviços.
 
As antecipações recebidas devem ser registradas como um Passivo Circulante, classificado nessa conta por ser considerada uma obrigação a pagar.
 
Esse Passivo é representado pela obrigação contratual de produzir bens ou pela prestação de serviços, caso não se concretize, pela devolução do dinheiro recebido.
 
A conta foi prevista no Passivo Circulante, mas poderá ocorrer a situação de tal obrigação ser um exigível a prazo maior, sendo então reclassificada no Passivo Não Circulante.
 
Há diversos entendimentos por parte das empresas na classificação desses adiantamentos, a maioria adotando procedimentos incorretos de contabilização, onde os mesmo são registrados em conta de receita Diferida em vez de Exigível. Art. 179 da Lei nº 6.404/1976
 
2. ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES
 
Inclui entrega de numerários a terceiros, mas sem vinculação específica ao fornecimento de bens, produtos ou serviços predeterminados. É o caso da entrega de dinheiro na forma de conta corrente a ser saldada, ou pelo fornecimento citado, ou pela devolução.
 
Quando for adiantamentos a fornecedores de equipamentos definidos em contrato firmados, os referidos adiantamentos deverão ser classificados no ativo imobilizado, em conta específica.
 
Se for adiantamento a fornecedor por conta específica de compra de matérias-primas, devem ser classificadas em conta de Estoque, também em conta a parte.
 
Tal conta é prevista no Ativo Circulante, no subgrupo de Outros Creditos, e sua classificação como circulante ou longo prazo, conforme os prazos negociados para o recebimento do benefício, serviço ou produto correspondente, ou de sua realização mediante devolução em dinheiro. Art. 180 da Lei nº 6.404/1976.
 
3. FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS A LONGO PRAZO
 
A Resolução CFC 1.171/2009 veio determinar o tratamento e o reconhecimento contábil das receitas e dos custos relativos aos contratos de empreendimentos de execução em longo prazo.
 
A data em que a atividade contratual se inicia e a data em que a atividade se completa, usualmente, acontecem em diferentes períodos contábeis, tendo em vista a natureza das atividades empreendidas nos contratos.
 
A alocação das receitas e dos custos contratuais nos períodos contábeis em que o trabalho é executado é fundamental para que seja efetuado os registros contábeis de tais contratos.
 
Esta norma deve ser aplicada na contabilização dos empreendimentos de execução em longo prazo nas Demonstrações Contábeis dos contratados.
 
4. RECEITA BRUTA
 
Receita é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período proveniente das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu patrimônio líquido.
 
Para efeitos de reconhecimento das receitas de prestação de serviços, os pagamentos parcelados e os adiantamentos recebidos de clientes não correspondem, necessariamente, aos serviços executados. Resolução CFC 1.187/2009.
 
5. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
 
O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.
 
O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas.
 
6. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
 
Vide lançamentos contábeis do ACON também aplicado as ME´s e EPP´s: ADIANTAMENTO DE CLIENTES -  ADIANTAMENTO A FORNECEDORES 
 
7. ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL
 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
 
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59 de 23 de Marco de 2012
 
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
 
EMENTA: RECEITA DE VENDA. ADIANTAMENTOS. MOMENTO DO RECONHECIMENTO. REGIME DE CAIXA.
 
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, regime de caixa, está autorizada a reconhecer a receita relativa aos adiantamentos recebidos no mês em que se der a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços. Nesse caso, fica afastada a aplicação da regra estabelecida pelo § 4º, do art. 1º da IN SRF nº 104, de 1998.
 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
 
 
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205 de 11 de Outubro de 2011
 
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
 
EMENTA: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. ADIANTAMENTO.
 
Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência do IRPJ, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
 
MINISTÉRIO DA FAZENDA
 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
 
 
7 º TURMA
 
ACÓRDÃO Nº 12-41385 de 11 de Outubro de 2011
 
--------------------------------------------------------------------------------
 
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
 
EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. ADIANTAMENTOS DE CLIENTES.
 
 Uma vez comprovado que os recursos contabilizados em conta do passivo se originam de adiantamento de clientes, descabe a presunção de omissão de receitas.
 
OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO.
 
Uma vez que não restou comprovada a exigibilidade de obrigações registradas em conta do passivo, presume-se a ocorrência de omissão de receitas.
 
8. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NO ADIANTAMENTO DE SERVIÇOS
 
Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Artigo 647 doDecreto 3.000/1999 – RIR/99).
 
O fato gerador do imposto de renda retido na fonte ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, sendo:
 
a) O pagamento entende-se a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (Parágrafo único do art. 38 do RIR/1999);
 
b) O crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (Parecer Normativo CST nº 121/1973).
 
Fundamentação Legal: Resolução CFC nº 1.185/2009 – NBC TG 26 e os citados no texto.

Nenhum comentário:

Postar um comentário