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quinta-feira, 22 de novembro de 2012

ESCALA DE REVEZAMENTO




1. INTRODUÇÃO
 
A jornada de trabalho ou duração do trabalho é forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas. E com direito ao descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas preferencialmente ao domingo.
 
De uma forma geral, o trabalho aos domingos e feriados não é permitido pela Legislação, porém, existem situações e atividades especiais que tem autorização para trabalhar nestes dias.
 
As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar Escala de Revezamento ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 da Constituição das Leis do Trabalho e artigo 7º da Constituição Federal/1988.
 
2. DESCANSO OU REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DSR/RSR)
 
Para a Legislação Trabalhista, artigo 67 da CLT e conforme determina o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal/1988, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado. E todo empregado tem direito ao descanso, ou seja, ao Repouso Semanal Remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, como também os feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
 
O Decreto nº 27.048/1949, artigo 11, § 4º, considera-se semana o período compreendido entre a segunda-feira e o domingo, devendo o empregador conceder aos seus empregados uma folga a cada semana, ou seja, a cada período de segunda-feira a domingo.
 
O DSR/RSR é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, é um direito a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, e é garantido ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana (Lei nº 605/1949 e CF/1988, artigo 7º, XV).
 
“Para a legislação trabalhista, o domingo é dito como o dia mais adequado para o descanso do empregado, pois irá favorecer ao empregado a oportunidade de revigorar suas forças através do convívio com seus familiares e amigos. Conseqüentemente o domingo é a período em que o empregado terá tempo disponível para desfrutar do lazer e recreação”.
 
3. NECESSIDADE DA ESCALA DE REVEZAMENTO
 
Existem algumas atividades, onde os empregados precisam trabalhar em domingos e feriados, porém, eles têm o direito a folgas semanais. E por eles trabalharem nestes dias, se faz necessário ter folga em outro dia da semana.
 
Devido ao fato do empregado de determinadas atividades ser obrigado a trabalhar nos domingos e feriados é que a Legislação manda a empresa organizar a Escala de Revezamento.
 
A Escala de Revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.
 
Por causa dessas ocorrências e necessidades, deve-se, observar algumas regras (artigo 7° da CF, artigo 67 da CLT e Lei n° 605,49): 
 
a) todo empregado deverá ter um descanso semanal de 24 (vinte e quatro horas) consecutivas, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte; 
b) nos serviços que exijam trabalho aos domingos com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização; 
c) no caso da mulher, a escala de revezamento será organizada, favorecendo-a que o seu descanso dominical seja organizado a cada 15 (quinze dias); 
d) referente ao comércio em geral fica autorizado o trabalho aos domingos, desde que observada a legislação municipal. 
 
“Art. 67 da CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
 
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”
 
A Escala de Revezamento deve ser fixada em local visível, em quadro sujeito à fiscalização, conforme estabelece o item “8” desta matéria.
 
No intuito de garantir ao empregado o repouso semanal no domingo, a Portaria MTPS nº 417/66 determinou que, mediante organização da escala de revezamento, o empregado tivesse em um período máximo de sete semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos um domingo de folga. Ressalte-se que o empregador deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas prevêem um período máximo de quatro semanas de trabalho.
 
3.1 – Mulheres
 
A Legislação Trabalhista dispõe que a mulher que laborar em escala de revezamento, o seu descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente (artigo 386 da CLT).
 
3.2 - Comércio Varejista
 
A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007, autorizou o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, desde que previsto em Legislação Municipal, conforme determina o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, conforme abaixo:. 
 
“Art. 6°  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. 
 
Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. 
 
Art. 6°-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. 
 
Art. 6°-B.  As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 
 
Parágrafo único.  O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.”
 
O repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 4 (quatro) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.
 
4. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
 
Considera-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não (Artigo 2º da Instrução Normativa nº 64, de 25 de abril de 2006).
 
O Ministério do Trabalho, conforme Instrução Normativa, estabeleceu que as jornadas de trabalho dependam da ocorrência concomitante de vários fatores, como:
 
a) turnos, antecipadamente estabelecidos, onde a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;
b) turnos em revezamento, isso para que o empregado, ou turmas de empregados, trabalhem alternadamente, para que se possibilite, em face da interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;
c) o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.
 
A Legislação prevê uma jornada especial de trabalho, sendo limitada a 6 (seis) horas diárias, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento (CF/1988, artigo 7º, inciso XIV). Com isso, as empresas que trabalhem sob esse regime deverão aplicar essa jornada, salvo negociação coletiva.
 
4.1 - Negociação Coletiva - Turnos de 8 (Oito) Horas 
 
A fixação da jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, por meio de negociação coletiva, torna inexigíveis os pagamentos das horas-extras, correspondentes às 7ª e 8ª horas.
 
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006):
 
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.
 
Defende-se que da maneira que está disposto na Constituição Federal/1988, artigo 7°, inciso XIV, se houver negociação coletiva, o turno ininterrupto de revezamento referente à jornada de 6 (seis) horas, admite-se o máximo de 2 (duas) horas-extras por dia e pode alcançar 8 (oito) horas diárias normais, mas esta ainda é uma situação controversa, a qual se pode verificar pela jurisprudência abaixo.
 
5. TIPOS DE ESCALA DE REVEZAMENTO 
 
Existem alguns tipos de escala de revezamento, dependendo da atividade e necessidade da empresa. Seguem alguns exemplos:
 
a) Escala 12 x 36
 
Alguns acordos e convenções coletivas de trabalho trazem previsão expressa de prestação de trabalho da jornada “escalas 12 x 36”, ou seja, o trabalhador labora 12 (doze) horas e compensa um dia inteiro de folga ou 36 (trinta e seis) horas e retorna no dia seguinte, às mesmas horas, que é uma forma de compensação de jornadas. 
 
Para o empregador adotar essa escala, deverá vir expressamente autorizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme entendimento do TST.
 
“O TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem entendido que se a norma coletiva permitir a prestação de serviços em escala 12 x 36, porém condicionada à celebração de acordo entre empregado e empregador, a falta dessa condição importará na sujeição deste ao pagamento como extras das horas trabalhadas após a oitava diária”. 
 
 
Esse tipo de escala é utilizado muito pelos enfermeiros e administração de emergência, pessoal de escolta, alguns postos de polícia, portarias de prédio, vigilantes, por exemplo. 
 
b) Escala 5 x 1
 
Na escala 5 x 1, o empregado acaba trabalhando por 6 (seis) dias na semana. Por exemplo, ele trabalha de segunda a sexta-feira, descansa no sábado e volta a trabalhar no domingo. 
 
Para não ultrapassar a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, a jornada diária deverá ser de 07:20 (sete horas e vinte minutos).
 
As empresas autorizadas a funcionar aos domingos, devido às atividades que exploram, o repouso semanal remunerado será organizado em escala de revezamento, permitindo o descanso aos domingos periodicamente.
 
6. INTERVALOS
 
Ressalta-se, que mesmo os empregados que são submetidos a escala de revezamento por causa de suas atividades, conforme vimos nos itens anteriores, estão obrigados terem a concessão de intervalos previstos na legislação trabalhista, de acordo com os itens abaixo.
 
6.1 - Intervalo Para Descanso ou Alimentação
 
Na jornada diária ao ultrapassar de 4 (quatro) e não exceder 6 (seis) horas de trabalho, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos. E acima de 4 (quatro) horas diárias tem o direito de intervalo para descanso ou alimentação, conforme artigo 71 da CLT, ou seja, intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas.
 
6.2 - Intervalo Entre Jornadas Diárias
 
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso (Artigo 382 da CLT).
 
6.3 - Repouso Semanal Remunerado
 
Como já foi visto, o descanso semanal (DSR/RSR) foi instituído pela CLT em seu artigo 67 e pela Constituição Federal, artigo 7°, inciso XV, por motivo social, e é obrigatório e necessário, pois propicia ao empregado a oportunidade de revigorar suas forças, seu ânimo, através do convívio com seus familiares e amigos, e o domingo é o dia mais benéfico para seu lazer e recreação. 
 
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente em domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local (Artigo 385 da CLT).
 
O descanso semanal deve ocorrer após 6 (seis) dias de trabalho, recaindo no sétimo dia.
 
7. INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS
 
Conforme o Precedente Normativo n° 100 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
 
O empregado que trabalha sobre escala de revezamento, o início de suas férias não poderá ser no dia da folga, como, por exemplo, aqueles que laboram na escala 12 x 36. 
 
8. FISCALIZAÇÃO 
 
Pertence às autoridades do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho e tendo como atributos básicos de proteção ao trabalho o Registro, a Jornada, o Descanso, o Salário e a Segurança e Medicina do Trabalho.
 
A Instrução Normativa nº 64, de 25 de abril de 2006 (D.O.U. de 26.04.2006) dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.
 
“Art. 1º - O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT deverá observar o disposto nesta instrução normativa quando da fiscalização de jornada dos trabalhadores que laboram em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.
 
Art. 3º - Para fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o AFT deverá verificar o limite de seis horas diárias, trinta e seis horas semanais e cento e oitenta horas mensais”.
 
Havendo convenção ou acordo coletivo, que estabeleça uma jornada superior, conforme o artigo 3° cabe à fiscalização fazer o encaminhamento da cópia do documento à chefia imediata com proposta de análise de sua legalidade pelo Serviço de Relações do Trabalho - SERET, da unidade.
 
O fiscal também deverá observar quando existe trabalho extraordinário, se estas horas foram remuneradas acrescidas do respectivo adicional.
 
Durante a fiscalização, se encontrar trabalhadores, antes submetidos ao sistema de turno ininterrupto de revezamento, laborando em turnos fixados pela empresa, deverá observar com atenção e rigor as condições de segurança e saúde do trabalhador, especialmente daqueles cujo turno fixado for o noturno. Neste caso deverá verificar também se o aumento de carga horária foi acompanhado do respectivo acréscimo salarial proporcional e respectivo adicional noturno, quando devido.
 
A empresa está obrigada a exibir qualquer documento que comprove o perfeito cumprimento das normas de proteção ao trabalho, quando solicitado pelo Ministério do Trabalho ou Previdência Social.
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
 

4 comentários:

  1. Solicitei uma troca de folga de sábado pra domingo, por que no domingo iria realizar uma prova e eles não liberam pra fazer concurso.
    Bom ao verificar minha escala de folga vi que ela não foi alterada e consequentemente não fui no sabado por entender que eles não iriam alterar, não fui domingo que era o dia que estava escalada pra trabalhar mas com justificativa. A empresa quer me aplicar suspensão por não ter ido no sábado. Isso é legal?

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  2. O supervisor solicitou a troca de folga. Eu ia ter uma prova de concurso no domingo e pedi que el solicitasse a troca com outro colega meu. Quando eu olhei na escala vi que eles nao alteraram o dia de folga pra domingo e sim que eu continuava escalada p trabalhar. Nao fui no sábado e eles informam que vao aplicar suspensão.

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  3. O supervisor solicitou a troca de folga. Eu ia ter uma prova de concurso no domingo e pedi que el solicitasse a troca com outro colega meu. Quando eu olhei na escala vi que eles nao alteraram o dia de folga pra domingo e sim que eu continuava escalada p trabalhar. Nao fui no sábado e eles informam que vao aplicar suspensão.

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  4. Solicitei uma troca de folga de sábado pra domingo, por que no domingo iria realizar uma prova e eles não liberam pra fazer concurso.
    Bom ao verificar minha escala de folga vi que ela não foi alterada e consequentemente não fui no sabado por entender que eles não iriam alterar, não fui domingo que era o dia que estava escalada pra trabalhar mas com justificativa. A empresa quer me aplicar suspensão por não ter ido no sábado. Isso é legal?

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