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terça-feira, 30 de outubro de 2012

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO



1 – DIREITO
     
A Gratificação de Natal, mais conhecida como Décimo Terceiro Salário, é devida pelo empregador até dia 20 de dezembro de cada ano, ou por ocasião de término de contrato de trabalho.
2 – BENEFICIÁRIOS
     
Somente têm direito ao 13 Salário os empregados urbanos, rurais ou domésticos e os avulsos.
3 – VALOR
  
O valor do 13 Salário corresponde a 1/12 do salário de dezembro, ou da data do término do contrato de trabalho, por mês, ou fração de mês superior a quatorze dias, trabalhado.
4 – ANTECIPAÇÃO
Embora o 13 Salário seja devido até o dia 20 de dezembro, a legislação determina que metade dele seja antecipada, sendo paga entre 01 de fevereiro e 30 de novembro.
      
Essa antecipação é conhecida como primeira parcela do 13 Salário; o valor a ser pago até 20 de dezembro, como segunda parcela do 13 Salário.
5 – PRIMEIRA PARCELA
5.1 – Prazo
     
A primeira parcela será paga de fevereiro a novembro de cada ano.
     
O empregador não está obrigado a pagar a primeira parcela no mesmo mês a todos os seus empregados.
5.2 – Valor
   
Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, o valor da primeira parcela do 13 Salário corresponderá a cinqüenta por cento do salário do mês anterior ao do seu pagamento.
     
Já para os admitidos após o dia 17 de janeiro, o valor da primeira parcela do 13 salário corresponderá a cinqüenta por cento de 1/12 da remuneração do mês anterior, por mês ou fração de mês superior a 14 dias.
5.3 – Férias
  
A primeira parcela do 13 salário será paga ao empregado quando do ensejo de suas férias, desde que este tenha requerido o seu pagamento, no mês de janeiro.
5.4 – Faltas
  
Para efeito do cálculo do valor do 13 Salário, e seu pagamento, é necessário verificar, mês a mês , para efeito do duodécimo, as faltas não justificadas pelo empregado.
Faltas não justificadas são aquelas em que não houve o pagamento do dia em que ocorreu a falta.
Para esse efeito, não são faltas, por serem consideradas legais, e portanto sem desconto, as ausências de :
a)      até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob a dependência econômica do trabalhador;
b)      até 3 dias consecutivos, por motivo de casamento;
c)      por 5 dias, para o pai, em caso de nascimento de filho;
d)      por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e)      até 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f)        no período em que tiver de cumprir as exigências relativas ao Dia do Reservista;
g)      nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h)      pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i)        ausência por motivo  de doença atestada pelo INSS, relativo aos 15 primeiros dias de afastamento;
j)        o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente;
k)      afastamento por licença remunerada;
l)        os dias que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;
m)    afastamento por licença maternidade;
n)      faltas que a empresa, por liberalidade, considere justificadas e sem desconto do salário.   
6 – SEGUNDA PARCELA
O pagamento da Segunda parcela do décimo terceiro salário deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro, deduzindo-se, após o desconto dos encargos legais, o valor pago referente à primeira parcela.
7 – REMUNERAÇÃO
     
Para efeito de pagamento do 13 salário, toma-se por base a remuneração do trabalhador.
7.1 – Horas Extras
     
As horas extras integram o 13 salário pela sua média, aplicando-se o valor da hora extra em dezembro.
7.2 – Adicional Noturno
    
O adicional noturno pago com habitualidade integra a remuneração para efeito do pagamento do 13 salário.
7.3 – Adicional de Insalubridade e Periculosidade
    
Os adicionais de insalubridade e periculosidade integram a remuneração para efeito de pagamento do 13 salário.
    
Esses adicionais são percentuais aplicados sobre uma base de cálculo, que é o salário mínimo ou o salário do empregado, conforme o caso. Assim, tendo-se a remuneração basta somar o valor do adicional e se terá o valor sobre o qual será calculado o 13 salário.
7.4 – Comissionistas
   
Algumas convenções ou acordos coletivos de trabalho estabelecem que, antes de efetuar a média das comissões, essas sejam atualizadas por um índice pré-estabelecido, ou que a média seja efetuada em base inferior a 12 meses.
8 – RESCISÃO CONTRATUAL
      
Se ocorrer rescisão contratual, o valor do 13 salário já pago pode ser compensado com o valor devido.
      
Em havendo rescisão por justa causa, quando o empregado não tem direito ao 13 salário, a parcela paga pode ser compensada com outras verbas devidas.
9 – AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
      
Quando o empregado ficar incapacitado para o trabalho, desde que não seja por acidente do trabalho, os primeiros quinze dias são ônus do empregador. Assim, esses dias são contados para efeito de pagamento do 13 salário de responsabilidade da empresa.
      
A partir do décimo sexto dia até a alta do empregado, o pagamento do 13 salário será de responsabilidade da Previdência Social, levando o nome de Abono Anual.
      
Dessa maneira, o tempo anterior e o tempo posterior são somados para efeito do cálculo do 13 salário.
10 – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
        
Para a Justiça do Trabalho, o afastamento do empregado por motivo de acidente do trabalho não é considerado falta para efeito do pagamento do 13 salário.
        
Porém, tendo em vista que o empregado receberá o Abono Anual da Previdência Social, o empregador deverá calcular o 13 salário como se o empregado não tivesse entrado em Auxílio-Doença Acidentário e desse valor deduzir o Abono Anual.
11 – SALÁRIO MATERNIDADE
       
A partir de 29 de novembro de 1999, a legislação previdenciária estabeleceu que o abono anual, ou seja, o 13 salário de responsabilidade do INSS, relativo ao período de afastamento do trabalho, pela empregada gestante, será pago juntamente com a última parcela do salário-maternidade.
      Assim, o 13 salário, a ser pago pela empresa, será o correspondente aos períodos de trabalho, havidos antes e depois do benefício do salário-maternidade.
12 – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – AJUSTE
        
Como o pagamento da segunda parcela do 13 salário deve ser efetuado até 20 de dezembro, nem sempre é possível saber quanto será a remuneração de dezembro para os empregados que tenham salários variáveis, como os que trabalham por tarefa, produção ou comissão.
       
Nesse caso, o empregador deve recalcular o 13 salário, descontar o que já foi pago e pagar a parcela restante até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.
       
Se o valor for negativo, isto é, se a empresa pagou um valor superior ao devido, a diferença pode ser descontada do empregado.
12.1 – INSS
       
A contribuição previdenciária decorrente dessa eventual diferença deverá ser recolhida juntamente com a competência dezembro.
12.2 – FGTS
        
O recolhimento do depósito do FGTS, incidente sobre essa diferença, também é considerado como competência dezembro, devendo ser recolhido até o dia 07 de janeiro.
12.3 – IR
        
Para efeito do IR-Fonte, deve ser recalculado sobre o valor total do 13 salário, utilizando-se a tabela vigente no mês da quitação, deduzindo o IR retido anteriormente.
13 – ENCARGOS SOCIAIS
13.1 – Primeira Parcela
         
Sobre a primeira parcela do 13 salário não há incidência da contribuição previdenciária e nem do IR-Fonte.
         
Quanto ao FGTS, o depósito é efetuado até o dia 07 do mês seguinte ao do pagamento, ou no mês em que for devido.
13.2 – Segunda Parcela
13.2.1 – INSS
            
Quando do pagamento ou crédito da Segunda parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho, há incidência, em separado, da contribuição previdenciária, mediante a aplicação da tabela de desconto previdenciário sobre o valor total do 13 salário, sem a compensação do adiantamento.
            
O recolhimento previdenciário sobre o 13 salário deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro, em GPS separada.
13.2.2 – FGTS
           
O depósito ao FGTS é efetuado, normalmente, até o dia 07 do mês subseqüente, que se recair em Sábado, Domingo ou feriado é antecipado para o primeiro dia útil.
13.2.3 – IR
           
O Imposto de Renda na Fonte incide quando do pagamento da Segunda parcela, ou na rescisão contratual, sobre o valor total do 13 salário, sem dedução da primeira parcela.
           
No 13 salário, para encontrar a renda líquida, pode-se efetuar todas as deduções normais, ou sejam, a contribuição previdenciária incidente sobre ele, os dependentes, a pensão alimentícia que for devida sobre ele, e as contribuições para entidades de previdência privada que sobre ele incidirem.
           
O IR-Fonte é de tributação exclusiva, isto é, o 13 salário não sofrerá nova tributação na Declaração e nem o imposto retido poderá ser compensado.
14 – PENALIDADES
        
As infrações aos dispositivos relativos ao 13 salário são punidas com multa de R$ 170,25 por trabalhador prejudicado. Em caso de reincidência a multa é dobrada.
Fundamentação Legal : Lei 4.090/62; Lei 4.749/65; Decreto 57.155/65; Decreto 3.000/99; Decreto 3.048/99; CLT, artigo 473.

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - Cálculo do Imposto de Renda na Fonte




1. INTRODUÇÃO
 
Os rendimentos pagos a título de 13º Salário estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, observando-se as normas abordadas nesta matéria.
 
2. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
 
O fato gerador do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre o 13º Salário ocorre no momento de sua quitação, assim considerado (Art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001 e art. 638 do RIR/1999):
 
a) quando do pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em virtude do desligamento do empregado; e
b) no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da segunda parcela.
 
Ressalte-se que não há retenção do Imposto de Renda na Fonte por ocasião da antecipação da 1ª parcela:
 
a) quando paga entre os meses de fevereiro e novembro; ou
 
b) quando paga por ocasião da concessão de férias ao empregado.
 
3. DESCONTO SEPARADAMENTE DOS DEMAIS RENDIMENTOS PAGOS AO BENEFICIÁRIO NO MÊS
 
O desconto do Imposto de Renda sobre o 13º Salário deve ser feito separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário dentro do mês; ou seja, o valor do 13º Salário não deve ser somado a outras verbas que estejam sendo pagas no mês ao beneficiário, para efeito de desconto do imposto (Art. 638, III, do RIR/1999).
 
4. TRIBUTAÇÃO
 
4.1 - Base de Cálculo
 
A base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre o 13º Salário corresponde ao rendimento bruto pago a esse título (parcela final mais antecipações) menos as seguintes deduções (§ 3º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001 e art. 3º da Lei nº 12.469/2011):
 
a) Contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente ao 13º Salário;
b) Contribuições para as entidades da previdência privada domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, descontada do 13º Salário, ou paga diretamente pelo beneficiário desde que apresente à fonte os respectivos comprovantes de pagamento e desde que não tenha utilizado essa dedução na base de cálculo de outro rendimento no mês;
c) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012, por dependente sem qualquer limitação quanto ao seu número e sem prejuízo da dedução desse mesmo valor na base de cálculo de outros rendimentos pagos no mês;
d) Importâncias descontadas do 13º Salário ou pagas pelo contribuinte a título de pensão alimentícia em cumprimento de acordo ou sentença judicial, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de outros rendimentos.
 
4.2 - Cálculo do Imposto
 
Sobre a base de cálculo apurada calcula-se o Imposto de Renda devido, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês de quitação do 13º Salário; ou seja, a tabela progressiva vigente no mês de dezembro ou no mês de rescisão do contrato de trabalho.
 
4.3 - Exemplo
Para melhor entendimento do assunto, desenvolvemos um exemplo, considerando os seguintes dados:
 
empregado admitido em 04.02.2012;
 
salário mensal em novembro de 2012 de R$ 4.200,00;
 
valor do 13º Salário proporcional = R$ 3.850,00 equivalente a 11/12 do salário mensal;
pagamento da 1ª parcela em 30.11.2012, no valor de R$ 1.925,00;
pagamento da 2ª parcela em 20.12.2012, no valor de R$ 1.925,00;
o empregado tem um dependente;
 
valor do INSS descontado (11% de R$ 3.850,00) = R$ 423,50
 
O empregador paga pensão alimentícia à razão de 30% (trinta por cento) sobre o rendimento bruto mensal, no valor de R$ 1.155,00, descontada nos pagamentos do 13º Salário da seguinte forma:
 
a) valor da pensão a ser descontada na 1ª parcela a ser paga em 30.11.2012 = R$ 577,50.
b) valor da pensão a ser descontada na 2ª parcela a ser paga em 20.12.2012 = R$ 577,50;
 
No pagamento da 1ª parcela do 13º Salário, em 30.11.2012, não há que se falar em desconto do imposto, uma vez que o mesmo será efetuado por ocasião da quitação, em 20.12.2012. Assim sendo, em 30.11.2012, será pago o seguinte valor:
 
Valor da 1ª parcela ............................... R$ 1.925,00
 
(-) Valor da pensão alimentícia ................. R$ 577,50
 
(=) Valor líquido a pagar ........................ R$ 1.347,50
 
Quando do pagamento da 2ª parcela do 13º Salário, em 20.12.2012, será efetuado o desconto do imposto, utilizando-se a tabela progressiva reproduzida a seguir:
 
TABELA PROGRESSIVA MENSAL 
 
VALIDADE PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2012 (art. 1º da Lei nº 12.469/2011) 
 
Base de Cálculo (R$)  Alíquota (%)  Parcela a Deduzir do IR (R$) 
Até 1.637,11 - -
De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78
De 2.453,51 até 3.271,38 15 306,80
De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15
Acima de 4.087,65 27,5 756,53
Assim, temos:
 
Valor do 13º Salário..... R$ 3.850,00
 
(-) Dependentes (1)...... R$ 164,56
(-) Contribuição Previdenciária....... R$ 423,50
(-) Pensão alimentícia...... R$ 1.155,00
(=) Base de cálculo do imposto...... R$ 2.106,94
 
Cálculo do Imposto:
 
7,5% de R$ 2.106,94....... R$ 158,02
 
(-) Parcela a deduzir........ R$ 122,78
(=) Imposto a ser retido....... R$ 35,24
 
Desta forma, em 20.12.2012 será pago o seguinte valor:
 
Valor da 2ª parcela........ R$ 1.925,00
 
(-) Contribuição Previdenciária........ R$ 423,50
(-) Pensão alimentícia ref. 2ª parcela.........R$ 577,50
(-) Imposto de Renda...... R$ 35,24
(=) Valor líquido a pagar..... R$ 888,76
 
5. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE 13º SALÁRIO
 
No caso de pagamento de complementação do 13º Salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado, tomando-se por base o total desta gratificação, utilizando-se as deduções e a tabela do mês de quitação, sendo que do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente (§ 4º, art. 7º, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).
 
5.1 - Exemplo
 
Considerando que o empregado mencionado no subitem 4.3 receba um complemento de 13º Salário no dia 07.01.2013, no valor de R$ 1.200,00, o Imposto de Renda na Fonte será recalculado da seguinte forma:
 
Valor do 13º Salário Reajustado....... R$ 5.050,00
 
(-) Dependente (1)...... R$ 164,56
(-) Contribuição Previdenciária..... R$ 423,50
(-) Diferença de Previdência referente ao teto (430,78 – 423,50)....R$ 7,28
(-) Pensão alimentícia (30% de R$ 5.050,00)....... R$ 1.515,00
(=) Base de cálculo do Imposto de Renda....... R$ 2.939,66
 
Cálculo do Imposto:
15% sobre R$ 2.939,66 ........................ ....R$ 440,95
(-) Parcela a deduzir ................................ R$ 306,80
(=) Imposto devido sobre o 13º Salário ...... R$ 134,15
(-) Imposto retido em 20.12.2012 .............. R$ 35,24
(=) Imposto a reter sobre o complemento ... R$ 98,91
 
6. 13º SALÁRIO PAGO A TRABALHADOR AVULSO
 
De acordo com o art. 720 do RIR/1999 e o § 6º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001, cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º Salário, no mês de quitação.
 
A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º Salário pago, no ano, pelo sindicato.
 
7. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
 
O Imposto de Renda Retido na Fonte, sobre o 13º Salário do ano-calendário 2012, quando pago até o dia 20 de dezembro (quando for útil) desse mesmo ano, deve ser recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês de janeiro de 2013 (Art. 70, I, letra “d”, da Lei nº 11.196/2005, com a nova redação dada pela  Lei nº 11.933/2009, art. 5º).
 
No caso do imposto retido por ocasião da complementação do 13º Salário, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento desse valor.
 
O imposto deverá ser recolhido em DARF, sob o código 0561, preenchido em 2 (duas) vias.
 
8. TRATAMENTO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
 
A tributação do 13º Salário é exclusiva na fonte, ou seja, esse rendimento não integra a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário e o imposto pago sobre ele não poderá ser deduzido do imposto apurado na declaração (Art. 638 do RIR/1999).
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
 

ICMS/SP - PRECATÓRIOS PARA COMPENSAÇÃO DE ICMS - Jurisprudência Consolidada




1. INTRODUÇÃO
 
Está em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Primeira Turma, a possibilidade de utilizar créditos oriundos de precatórios judiciais adquiridos por cessão pública para compensar o pagamento do ICMS.
 
A questão foi levantada numa medida cautelar em favor de uma empresa goiana, que pretende garantir a compensação de créditos de precatório judicial para sanar as dívidas com a Secretaria do Estado de Goiás.
 
A exigibilidade do crédito tributário da empresa encontra-se suspensa liminarmente por decisão do Ministro Teori Albino Zavascki a até que o recurso em mandado de segurança seja julgado pela Turma.
 
2. HISTÓRICO
 
O embate jurídico começou quando a empresa solicitou ao Secretário de Fazenda daquele Estado o pagamento do imposto ICMS pela via da compensação do precatório. Antes que o pedido fosse analisado, a fiscalização passou a autuar a empresa como inadimplente, impondo o bloqueio da inscrição estadual da companhia, a apreensão de mercadorias nas barreiras do Estado em questão, bem como a sua inscrição no cadastro da dívida ativa com o acréscimo de multa de 120% (cento e vinte por cento).
 
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça com um mandado de segurança contra o Secretário da Fazenda, objetivando garantir o direito da mesma de compensar com o ICMS seu crédito representado pelo valor vencido e não pago de precatório.
 
O TJ extinguiu o processo sem análise do mérito porque a empresa não teria comprovado, nos autos, a violação do direito alegado. “A ausência de prova pré-constituída impõe a extinção do processo sem apreciação do mérito, vez que a pretensão não se encontra suficientemente instruída.”
 
A empresa, então, recorreu da decisão do TJ e o recurso em mandado de segurança foi admitido e remetido ao STJ.
 
Buscando, ainda, a antecipação da tutela, ajuizou uma medida cautelar no Tribunal da Cidadania para obter a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, sob o argumento de que estaria sendo lesada de modo grave e de difícil reparação.
 
3. JULGAMENTO DA LIMINAR
 
O Ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do STJ, analisou o pedido e afirmou que a empresa apresentou os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar. “Conforme relatado, buscou-se na impetração garantir direito líquido e certo à compensação prevista no artigo 78 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), no que condiz aos precatórios e outros créditos tributários lançados a título de ICMS.
 
Mas, a ordem foi denegada sob o fundamento de que os fatos não estavam devidamente comprovados. Enfatizou, ainda, o Ministro que o direito de utilizar o crédito do precatório para pagar, mediante a devida compensação, os débitos tributários da empresa com o Fisco é pertinente.
 
MEDIDA CAUTELAR Nº 13.915 - GO (2008/0048805-0)
RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RELEVÂNCIA DO DIREITO. RISCO DE DEMORA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO
 
1. Trata-se de medida cautelar requerida incidentalmente a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendeu garantir a compensação de créditos de precatório judicial, decorrentes de cessão de crédito com terceiro, com débitos oriundos do DARE ICMS Substituição Operação Posterior. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a ausência de prova pré-constituída, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Sustenta a requerente, em síntese, que: (a) a teor do disposto na Súmula nº 213/STJ, é cabível mandado de segurança para se declarar o direito à compensação tributária, ainda que não demonstrado de plano o montante devido no precatório, pois a apuração poderá ser feita em liquidação de sentença ou mediante procedimento de fiscalização da Administração Fazendária; (b) a regularidade da cessão de crédito foi devidamente homologada por decisão judicial; (c) nos termos do art. 78 da ADCT, incluído pela EC nº 30/2000, vencidas as parcelas anuais e nã o liquidado o precatório, como é o caso d
os autos, (I) o crédito pode ser utilizado para a quitação de débitos tributários; (II) poderá ser autorizado o seqüestro das contas da Fazenda Estadual para quitação das parcelas não pagas. Requer seja deferida a tutela postulada, a fim de determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, aduzindo que já vem sofrendo uma série de violações a seu direito líquido e certo, como o bloqueio de sua inscrição estadual, a apreensão de suas mercadorias nas barreiras do Estado e a inscrição em dívida ativa com o acréscimo de multa de 120%. Aduz, ainda, que há risco de ineficácia da prestação jurisdicional acaso não deferida a medida ora postulada, pois (a) protocolada a execução fiscal, será inviabilizada a compensação tributária, a teor do disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80; (b) a eventual inscrição da dívida ativa do ICMS acarretará a inscrição no cadastro de inadimplentes, o que o impede de realizar operações de créditos, obter incent ivos fiscais e financeiros, celebrar convênios
, contratos, ajustes e acordos que envolvam recursos públicos.
 
2. Estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar aqui requerida. Conforme relatado, buscou-se na impetração garantir direito líquido e certo à compensação prevista no § 2º, do art. 78, do ADCT, no que pertine aos precatórios e outros créditos tributários lançados a título de ICMS. A ordem foi denegada sob o fundamento de que os fatos não estavam devidamente comprovados. Todavia, aparentemente, o recorrente tem razão quando sustenta o contrário. Com efeito, a impetrante é cessionária de crédito oriundo de parcelas já vencidas de precatório judicial sujeito à sistemática prevista no art. 78 do ADCT. A cessão foi homologada pelo juízo da execução. Tais fatos estão devidamente comprovados nos autos. Sendo assim, há relevância das razões do recurso ordinário, ao sustentar o direito de utilizar tal crédito para pagar, mediante a devida compensação, seus débitos tributários perante o Estado (entidade devedora do precatório), tal como previst o no § 2º do referido art. 78 do ADCT. Portant
o, há probabilidade de êxito do recurso ordinário. Quanto ao risco de dano irreparável, esse resulta das inevitáveis conseqüências prejudiciais ao crédito e ao patrimônio do impetrante decorrentes do inadimplemento da dívida perante o Fisco.
 
3. Assim, defiro a liminar para, em antecipação de tutela recursal, deferir o pedido de fls. 16.
 
Intime-se. Arquive-se.
 
Brasília (DF), 03 de março de 2008.
 
Ministro Teori Albino Zavascki
Relator
 
Fonte:  www.stj.gov.br.
 

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

PIS/COFINS INCIDÊNCIA CUMULATIVA




1. INTRODUÇÃO
 
O objetivo do referido trabalho consiste em abordar os aspectos gerais aplicáveis na incidência cumulativa das contribuições de PIS e à COFINS, assim como as normas para o cálculo e pagamento das contribuições mensais ao PIS e à COFINS, devidas sobre a receita bruta das empresas tributadas pelo Lucro Presumido e as atividades citadas no art.10 da Lei nº 10.833/2003 das quais permanecem na cumulatividade mesmo que as pessoas jurídicas sejam tributadas como Lucro Real.
 
2. CONCEITO
 
No caso da incidência cumulativa, a base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS são em regra geral, respectivamente, de 0,65% e de 3%, exceto as mencionadas na Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012, onde a COFINS será de 4%.
 
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.
 
As receitas de venda de álcool para fins carburantes, de venda de produtos sujeitos à substituição tributária, de venda de veículos usados de que trata o art. 5º da Lei nº 9.718/1998, e de venda de energia elétrica, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637/2002, também são considerados de incidência cumulativa, apenas por não estarem alcançadas pela incidência não-cumulativa estabelecida pelas Leis nºs 10.637/2002, e 10.833/2003, embora tenham características próprias de incidência. Lei nº 9.718/1998; e Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
 
3. CONTRIBUINTES DO PIS E DA COFINS CUMULATIVA
 
As pessoas jurídicas de direito privado ou equiparadas, são contribuintes da incidência não cumulativa:
 
I - as entidades fechadas e abertas de previdência complementar, sendo irrelevante a forma de sua constituição;
II - as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo;
III - os fabricantes e os importadores de cigarros são contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento do PIS e da COFINS devidos pelos comerciantes varejistas;
IV - as pessoas jurídicas que administram jogos de bingo são responsáveis pelo pagamento das contribuições incidentes sobre as receitas geradas com essa atividade. Observe-se que esse pagamento não exime a pessoa jurídica administradora da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte.
 
4. BASE DE CÁLCULO
 
A Lei nº 9.718/1998, em seu artigo 2º , estabelece que as contribuições para o PIS e para a COFINS, no regime cumulativo, normalmente devidas pelas pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido, são calculadas com base no seu faturamento. O faturamento, segundo o seu artigo 3º, § 1º, corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
 
Assim, o PIS e a COFINS incidiriam sobre todas as receitas, inclusive as financeiras.
 
A Lei nº 11.941/2009, em seu artigo 79, XII, revogou o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998 que considerava o faturamento como toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica.
 
Com essa revogação, no regime cumulativo, a base de cálculo do PIS e da COFINS passa a ser o Faturamento da pessoa jurídica.
 
Conforme a Lei nº 5.474/1968, artigos 1º e 20, o Faturamento corresponde a receita de venda mercantil (mercadorias) e de prestação de serviços.
 
A partir de 28 de maio de 2009, a base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime cumulativo, é a receita da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
 
5. RECEITAS DE VENDAS PARA O PODER PÚBLICO
 
As empresas que realizam atividade de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada ou subcontratada, irá diferir o pagamento das contribuições, excluindo então da base de cálculo do mês de auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida e incluindo o valor das parcelas na base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.
 
6. RECEITAS GERADAS PELA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, RESSARCIMENTOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS
 
Os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente não possuem incidência de PIS e COFINS. Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003
 
São consideradas novas receitas os juros incidentes sobre os indébitos tributários recuperados, porém, sobre as receitas financeiras ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições, inclusive quando tinham apenas parte de suas receitas submetidas a esse regime. Decreto nº 5.442 / 2005
 
7. RECONHECIMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS
 
As pessoas jurídicas que são optantes pelo lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência do Pis e da Cofins.
 
Sendo a opção pelo regime de caixa a empresa estará também adotando o mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 247/2003
 
8. NÃO INTEGRAM A RECEITA BRUTA
 
Não irá integrar a receita bruta:
 
a) do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei nº 8.313/1991, computados a preços de mercado para fins de dedução do Imposto de Renda; e
b) a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.
 
9. EXCLUSÕES E DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
 
Haverá s seguintes exclusões para a base de calculo na incidência cumulativa do Pis e da Cofins:
 
I - das vendas canceladas;
II - dos descontos incondicionais concedidos;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em Nota Fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
V - das reversões de provisões;
VI - das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;
VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
VII - das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.
 
10. NÃO-INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS
 
As operações efetuadas à Itaipu Binacional, relacionado ao faturamento das vendas de materiais e equipamentos e da prestação de serviços decorrentes das referidas operações (Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 44, I).
 
11. ALÍQUOTAS
 
As pessoas jurídicas que estão na incidência cumulativa para o Pis e para a Cofins:
 
a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS; e
b) 3% (três por cento) para a COFINS.
 
12. RETENÇÃO NA FONTE
 
A fonte pagadora de bens e serviços tomados, em regra é a responsável pelo recolhimento da retenção das contribuições ao Pis e à Cofins.
 
A retenção sofrida é a antecipação da contribuição devida, para o prestador do serviço.
 
13. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS POR PESSOA JURÍDICA
 
Haverá retenção pela pessoa jurídica que efetuar pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais. Instrução Normativa SRF nº 459/2004.
 
14. VENCIMENTO DO PIS E DA COFINS
 
As contribuições ao PIS e a COFINS devem ser pagas, de forma centralizada na matriz, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
 
NOTA: Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
 
15. CÓDIGOS DO DARF
 
Será utilizado para a incidência cumulativa, os códigos de DARF abaixo:
 
- PIS - empresas em geral: 8109;
 
- COFINS - empresas em geral: 2172.
 
Fundamentos Legais: Os citados no texto.