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terça-feira, 23 de julho de 2013

SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS - Tributação na Fonte




1. INCIDÊNCIA

Estão sujeitas à incidência do Imposto na Fonte, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Art. 647 do RIR/1999 e art. 6º da Lei nº 9.064/1995), observando-se que:

a) o imposto incide sobre as remunerações dos serviços constantes da lista do item seguinte, independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta;

b) para efeito dessa incidência, é irrelevante a diferença entre prestação de serviços e venda de serviços, visto que não importa se o serviço é prestado por meio de sociedade civil ou explorado empresarialmente por intermédio de sociedade mercantil (Parecer Normativo CST nº 08/1986).

2. LISTA DE SERVIÇOS

Os serviços cuja remuneração se submete ao desconto do Imposto de Renda à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), quando prestados por uma pessoa jurídica a outra, são os seguintes (§ 1º do artigo 647 do RIR/1999):

1 - Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

2 - Advocacia;

3 - Análise clínica laboratorial;

4 - Análises técnicas;

5 - Arquitetura;

6 - Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a
terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7 - Assistência social;

8 - Auditoria;

9 - Avaliação e perícia;

10 - Biologia e biomedicina;

11 - Cálculo em geral;

12 - Consultoria;

13 - Contabilidade;

14 - Desenho técnico;

15 - Economia;

16 - Elaboração de projetos;

17 - Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18 - Ensino e treinamento;

19 - Estatística;

20 - Fisioterapia;

21 - Fonoaudiologia;

22 - Geologia;

23 - Leilão;

24 - Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25 - Nutricionismo e dietética;

26 - Odontologia;

27 - Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28 - Pesquisa em geral;

29 - Planejamento;

30 - Programação;

31 - Prótese;

32 - Psicologia e psicanálise;

33 - Química;

34 - Raio X e radioterapia;

35 - Relações públicas;

36 - Serviço de despachante;

37 - Terapêutica ocupacional;

38 - Tradução ou interpretação comercial;

39 - Urbanismo;

40 - Veterinária.

3. SERVIÇOS DE ENGENHARIA

O item 17 do § 1º do artigo 647 do RIR/1999 coloca fora do campo de incidência tributária a construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas. No entanto, segundo o Parecer Normativo CST nº 08/1986, esta exceção abrange também as obras de construção em geral e as de montagem, instalação, restauração e manutenção de instalações e equipamentos industriais. Da mesma forma, ainda de acordo com o parecer, estão fora do campo de incidência as obras de prospecção, exploração e complementação de poços de petróleo e gás, as obras de conservação de estradas, a execução de serviços de automação industrial, a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos, a instalação e montagem de sistemas de telecomunicações, energia e sinalização ferroviária, as obras destinadas à geração, aproveitamento e distribuição de energia, a construção de rede de água e esgotos, etc.

3.1 - Contratos de Prestação de Serviços de Caráter Múltiplo e Diversificado

O mesmo Parecer citado esclareceu, ainda, que não é exigido o Imposto na Fonte sobre rendimentos decorrentes da execução de contrato de prestação de serviços que abranger trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado, não havendo tributação na fonte. Assim, por exemplo, se o contrato de prestação de serviços compreende tão-somente a elaboração de projetos de engenharia, o rendimento correspondente está sujeito à retenção do Imposto de Renda na Fonte. Por outro lado, se o contrato de prestação de serviços abrange a elaboração de projetos de engenharia e, também, a execução física da obra, o rendimento correspondente não está sujeito à retenção do Imposto de Renda na Fonte.

3.2 - Serviços Alcançados Pela Incidência do Imposto

Estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda as remunerações relativas ao desempenho de serviços pessoais da profissão, prestados por meio de sociedades civis ou exploradas empresarialmente por intermédio de sociedades mercantis (Parecer Normativo CST nº 08/1986).

Desta forma, será exigida a retenção na fonte, por exemplo, sobre a remuneração dos seguintes serviços, quando prestados isoladamente (Parecer Normativo CST nº 08/1986, item 21):

a) estudos geofísicos;

b) fiscalização de obras de engenharia em geral (construção, derrocamento, estrutura, inspeção, proteção, medições, testes, etc.);

c) elaboração de projetos de engenharia em geral;

d) administração de obras;

e) gerenciamento de obras;

f) serviços de engenharia consultiva;

g) serviços de engenharia informática (desenvolvimento e implantação de software e elaboração de projetos de hardware);

h) planejamento de empreendimentos rurais e urbanos;

i) prestação de orientação técnica;

j) perícias técnicas.

4. SERVIÇOS DE MEDICINA

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 08/1986, a incidência do Imposto na Fonte restringe-se aos rendimentos decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis.

Desta forma, o Parecer citado declarou que estão fora do campo de incidência em questão:

a) os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, quando executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde (ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento; essa exclusão abrange os serviços correlatos ao exercício da medicina, tais como: análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, raio X e radioterapia;

b) os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando à assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados, desde que a prestação dos serviços seja realizada nos estabelecimentos de saúde mencionados, próprios ou de terceiros.

5. ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 37/1987, no item 6 da lista, estão sujeitos à incidência do Imposto na Fonte tão-somente os serviços que configurem alto grau de especialização, obtidos por meio de estabelecimentos de nível superior e técnico, vinculados diretamente à capacidade intelectual do indivíduo.

Assim sendo, concluiu o referido Parecer:

a) os serviços de assessoria e consultoria técnica alcançados pela tributação na fonte em exame restringem-se àqueles resultantes da engenhosidade humana, tais como: especificação técnica para a fabricação de aparelhos e equipamentos em geral, assessoria adminitrativo-organizacional, consultoria jurídica, etc.;

b) não se sujeitam à tributação na fonte os serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos domésticos ou industriais.

6. PROGRAMAÇÃO

O item 30 da Instrução Normativa nº 23/1986 lista como sujeitos à tributação do Imposto de Renda na Fonte os serviços prestados por empresa especializada referente à elaboração de programação de computador. Assim, se uma empresa especializada elabora, para determinada pessoa jurídica, um programa específico de folha de pagamento por processamento eletrônico, o valor dos serviços prestados sofre desconto do Imposto de Renda na Fonte.

O item 21 do Parecer Normativo nº 08/1986 diz que será devido o Imposto de Renda na Fonte em relação aos serviços prestados de desenvolvimento e implantação de “software” e elaboração de projetos de “hardware”. Assim sendo, a tributação na fonte não ocorre quando a empresa especializada elabora um programa, por exemplo, de contabilidade, e vende cópias desse programa a diversas empresas. O Imposto de Renda na Fonte, neste caso, não incide porque não está havendo prestação de serviços, mas sim venda de mercadorias.

7. SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIEDADE CIVIL LIGADA À FONTE PAGADORA

Quando se tratar de rendimentos relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, pagos ou creditados à sociedade civil controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da fonte pagadora, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas, o desconto do imposto deve ser feito mediante aplicação da tabela progressiva mensal, aplicável aos rendimentos percebidos por pessoas físicas (Art. 648 do RIR/1999).

Nota: Além de pais e filhos, são parentes de primeiro grau, por afinidade, sogros, genros e noras. Irmãos são parentes de segundo grau.

Ressalte-se que essa forma diferenciada de desconto do imposto somente se aplica quando, cumulativamente:

a) tratar-se de rendimentos relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

b) a prestadora do serviço for uma sociedade civil; e

c) a sociedade civil prestadora do serviço for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que estejam vinculadas à fonte pagadora, na forma mencionada.

8. NÃO EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO

Quando o serviço prestado for tributado pelo ISS, o Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o preço total dos serviços, sem exclusão da parcela relativa ao ISS, ainda que o mesmo seja destacado na Nota Fiscal.

9. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE

O Imposto de Renda Retido na Fonte, na modalidade tratada neste trabalho, poderá ser compensado pela pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos, com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido no período, seja este calculado com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Arts. 34 e 53, § 1º, da Lei nº 8.981/1995 e arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996).

10. DISPENSA DE RECOLHIMENTO

Está dispensada a retenção de Imposto de Renda, na hipótese tratada neste trabalho, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas físicas e das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Art. 67 da Lei nº 9.430/1996 e art. 724 do RIR/1999).

11. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.10.2008, o Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Art. 70, inciso I, letra “d”, da Lei nº 11.196/2005, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei nº 11.933/2009).

Vale lembrar que o fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que:

a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (Parágrafo único do art. 38 do RIR/1999);

b) entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (Parecer Normativo CST nº 121/1973).

12. PREENCHIMENTO DO DARF

O imposto será recolhido através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e será preenchido em 2 (duas) vias, utilizando-se, no campo 04, o código 1708.

13. PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL

Não incidirá o Imposto de Renda na Fonte quando o rendimento for pago ou creditado às pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES NACIONAL (Instrução Normativa RFB nº 765/2007).

Nota: A Sociedade Simples citada neste trabalho é aquela definida nos arts. 997 e seguintes da Lei nº 10.406/2002.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO



1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, aprovou o Regulamento da Previdência Social e estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, com garantia através de políticas sociais e econômicas, reduzindo o risco de doença e de outros agravos e também ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O artigo primeiro do decreto citado estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

E o artigo terceiro do mesmo decreto dispõe que a assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

A seguridade social abrange um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Nesta matéria trataremos sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, com suas considerações e procedimentos, conforme determina as legislações vigentes.

2. CONCEITOS

Segue abaixo alguns conceitos para melhor compreensão da matéria.

A previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, cuja principal função é a proteção social, abrangendo a cobertura dos benefícios, tais como de riscos decorrentes de doença, invalidez, idade avançada, salário-família, auxílio-reclusão, proteção à maternidade, concedendo auxílio-doença, aposentadoria e pensão por morte.

“A aposentadoria nas palavras de Castro e Lazzari é a prestação por excelência da Previdência Social, juntamente com a pensão por morte. Ambas substituem, em caráter permanente, os rendimentos do segurado e asseguram sua subsistência e daqueles que dele dependem”.

A aposentadoria é um benefício de prestação continuada, cujas regras para concessão estão estabelecidas na Lei nº 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e também disciplina o processo administrativo previdenciário no campo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Carência é o período correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).
Salário-de-contribuição é o valor que o segurado da Previdência Social contribui mensalmente para auferir os benefícios previdenciários (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 55).

Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de Legislação especial (Decreto nº 3.048/1999, artigo 31).

3. INSCRIÇÃO DE SEGURADO PARA OS EFEITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O Decreto nº 3.048/1999 traz, em seus artigos 18 aos 21, disposições referentes à inscrição do segurado para os efeitos da previdência social.

O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é de 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 30, inciso IV).

Conforme o artigo 18 do Decreto n° 3.048/1999 considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:

a) o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2o do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;

b) empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;

c) contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;

d) segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e

e) facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

3.1 - Filiação À Previdência Social

Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social, do qual decorrem direitos e obrigações. E filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, através de contribuições (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 39).

Filiação do segurado na Previdência Social é o ato pelo qual o mesmo é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social como facultativo, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, sendo o limite mínimo para esta inscrição 16 (dezesseis) anos de idade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 11).

3.2 - Identificação No CNIS (NIT, PIS Ou PASEP)

De acordo com o artigo 330 do Decreto n° 3.048/1999, com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador (NIT), que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.

E o parágrafo único do artigo acima, estabelece que ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público (PIS/PASEP) não caberá novo cadastramento.

O Decreto nº 3.048/1999 dispõe no artigo 18, §§ 1° ao 8°, dispositivos referentes à inscrição do segurado para os efeitos da previdência social, conforme abaixo:

A inscrição do segurado de que trata a alínea “a” do item “3” desta matéria será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social.

A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.

A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício.

A comprovação de vínculos e remunerações poderá ser utilizada para completar a omissão do empregador, colaborando com informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS (Artigo 19-B do Decreto nº 3.048/1999, com inclusão do Decreto nº 6.722/2008).

A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

O artigo 19 do Decreto n° 3.048/1999 estabelece que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

O parágrafo único do artigo citado acima, dispõe que o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.

“Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo”.

3.3 - Falta Das Informações Sobre Contribuições Ou Remunerações – CNIS

Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (artigo 19, § 5° do Decreto n° 3.048/1999).

O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei. (artigo 19, § 5° do Decreto n° 3.048/1999).

4. ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO

De acordo com o artigo 25 do Decreto n° 3.048/1999, o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

Quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade; e

h) auxílio-acidente;

Quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão;

Quanto ao segurado e dependente:

a) reabilitação profissional.

5. CARÊNCIA

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende de carência.

O Decreto n° 3.048/1999, artigo 26 estabelece, que o período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

O período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 156).

O artigo 29 do Decreto n° 3.048/1999, inciso II, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, determina que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, depende de período de carência, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

6. PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (Artigo 13, § 5º, e artigo 14 do Decreto nº 3.048/1999).

“Decreto n° 3.048/1999. Art. 180.  Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”.

O trabalhador pode se aposentar mesmo perdendo a qualidade de segurado, porém terá que cumprir um tempo de contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social, que funciona da seguinte forma:

a) os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais;

b) os inscritos antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva, abaixo:

“Lei nº 8.213/1991, Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.

ANO DE
IMPLEMENTAÇÃO 
DAS CONDIÇÕES
CARÊNCIA EXIGIDA 
(MESES)
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES
CARÊNCIA EXIGIDA 
(MESES)
1991
60
2001
120
1992
60
2002
126
1993
66
2003
132
1994
72
2004
138
1995
78
2005
144
1996
90
2006
150
1997
96
2007
156
1998
102
2008
162
1999
108
2009
168
2000
114
2010
174
-
-
2011
180



Fundamentação Legal: Já citados no texto. 

ICMS- CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - Requisitos para emissão



1. INTRODUÇÃO
                    
Na presente matéria abordaremos as datas de início para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico especificadas pelo Ajuste SINIEF 09/2007 (e suas alterações posteriores) bem como os requisitos para sua emissão.

2. DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DO CT-e

Na data de 22.12.2011 foi publicado o Ajuste SINIEF 18/11, alterado pelo Ajuste SINIEF 08/12, instituindo relação de datas para início da obrigatoriedade para emissão do CT-e em substituição aos documentos em papel equivalentes.

Segundo este documento, os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira do citado Ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes datas:

1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 18/2011;

b) dutoviário;

c) aéreo;      

d) ferroviário;

1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

Ressalta-se que ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.

3. CONCEITO

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela

Autorização de Uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte. Instituído pelo AJUSTE SINIEF 09/07 (25/10/2007), substituirá os seguintes documentos fiscais:

· Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

· Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

· Conhecimento Aéreo, modelo 10;

· Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

· Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

· Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

O Conhecimento de Transporte Eletrônico também poderá ser utilizado como documento fiscal eletrônico no transporte dutoviário e, futuramente, nos transportes Multimodais.

4. EXIGIBILIDADE E PADRÃO DO CERITIFICADO DIGITAL

Para emissão do CTe deverá ser utilizado Cerificado Digital.

O certificado digital previsto para assinatura digital do Conhecimento de Transporte eletrônico será emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, tipo A1 ou A3, devendo conter o CNPJ da pessoa jurídica titular do certificado digital no campo otherName OID =2.16.76.1.3.3.

Os certificados digitais serão exigidos em 2 (dois) momentos distintos:

a) Assinatura de Mensagens: o certificado digital utilizado para essa função deverá conter o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa emissora do CT-e. Por mensagens, entenda-se: Pedido de Autorização de Uso (Arquivo CT-e), Pedido de Cancelamento de CT-e, Pedido de Inutilização de Numeração de CT-e e demais arquivos XML que necessitem de assinatura. O certificado digital deverá ter o “uso da chave” previsto para a função de assinatura digital, respeitando-se a Política do Certificado;

b) Transmissão (durante a transmissão das mensagens entre o servidor do contribuinte e o Portal da Secretaria de Fazenda Estadual): o certificado digital utilizado para identificação do aplicativo do contribuinte deverá conter o CNPJ do responsável pela transmissão das mensagens, não necessariamente o mesmo CNPJ do estabelecimento emissor do CT-e, devendo ter a extensão Extended Key Usage com permissão de "Autenticação Cliente".

5. MODELO OPERACIONAL

De maneira simplificada, a empresa emissora de CT-e gerará um arquivo eletrônico contendo as informações fiscais da prestação de serviço de transporte, que deverá ser assinado digitalmente,de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Este arquivo eletrônico, que corresponderá ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), será transmitido pela Internet para a Secretaria de Fazenda Estadual de jurisdição do contribuinte emitente. A Secretaria de Fazenda Estadual fará, então, uma pré-validação do arquivo e devolverá uma Autorização de Uso, sem a qual não poderá haver a prestação de serviço de transporte.

Após o recebimento do CT-e, a Secretaria de Fazenda Estadual disponibilizará consulta, por meio da Internet, para o tomador do serviço e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico.

Este mesmo arquivo do CT-e será ainda transmitido pela Secretaria de Fazenda Estadual para a Receita Federal do Brasil, que será o repositório nacional de todos os CT-e emitidos, e para as Secretarias de Fazenda de início da prestação do serviço e do tomador do serviço, caso sejam diferentes da Secretaria de Fazenda de circunscrição do emissor, além da SUFRAMA, quando aplicável.

Para acobertar a prestação de serviço de transporte será impressa uma representação gráfica simplificada do Conhecimento de Transporte Eletrônico, intitulada DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico), em papel comum, imprimindo-se, em destaque: o número do protocolo de autorização do referido documento a chave de acesso e o código de barras linear, tomando-se por referência o padrão CODE-128C, para facilitar e agilizar a consulta do CT-e na Internet e a respectiva confirmação de informações pelas unidades fiscais e pelos tomadores de serviços de transporte.

O DACTE não é o Conhecimento de Transporte Eletrônico, nem o substitui, serve apenas como instrumento auxiliar para o transporte da mercadoria e para a consulta do CT-e por meio da chave de acesso numérica ali impressa, representada e impressa em código de barras. Permite ao detentor do documento confirmar a efetiva existência do CT-e, por meio dos sítios das Secretarias de Fazenda Estaduais autorizadoras ou Receita Federal do Brasil. O contribuinte tomador do serviço de transporte, não emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos, poderá escriturar o CT-e com base nas informações apresentadas naquele documento e sua validade vincula-se à efetiva existência do CT-e com autorização de uso no Banco de Dados das administrações tributárias envolvidas no processo.

6. PRAZO PARA CANCELAMENTO

Nos termos da Cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007, após a concessão de Autorização de Uso do CT-e,  o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Referido  cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e. Ainda, é importante ressaltar que cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

7. GUARDA DOS DOCUMENTOS FISCAIS

O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais (05 anos), devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto na cláusula décima oitava.

Destarte, ressalta-se que quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.