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quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - Pessoa Física




1. INTRODUÇÃO
 
A Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011 (DOU de 20.12.2011), aprovou o modelo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte a ser fornecido pelas fontes pagadoras às pessoas físicas, para efeito da Declaração de Ajuste Anual, cujas normas e procedimentos de entrega abordaremos nos itens a seguir.
 
2. QUEM DEVE FORNECER
 
A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte durante o ano-calendário 2012, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo reproduzido no item 7.
 
3. PRAZO PARA ENTREGA DO COMPROVANTE AO BENEFICIÁRIO
 
A entrega do comprovante relativo ao ano-calendário 2012 deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano de 2013, ou seja, até 28.02.2013, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data, observado o seguinte:
 
a) no caso de rendimentos não sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo fixado acima, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos;
b) no caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo fixado acima;
c) é permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa;
d) a pessoa física referida na letra “c” acima pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.
 
4. IMPRESSÃO DO COMPROVANTE
 
A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento eletrônico de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.
 
5. FALTA DE ENTREGA DO COMPROVANTE OU FALSIDADE DE INFORMAÇÕES
 
A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo estabelecido, ou fornecer, com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
 
À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. 
 
Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
 
6. PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE
 
O comprovante será fornecido em uma única via, com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares, observadas as instruções reproduzidas abaixo:
 
Quadro 3: Nesse quadro devem ser informados:
 
Linha 1: todos os rendimentos tributáveis, exceto os de que trata a letra “e” do Quadro 7, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive:
 
a) o valor pago a título de férias, correspondente ao salário do período de férias acrescido de 1/3 do salário (terço constitucional);
b) o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa;
c) 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
d) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
e) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos pagos pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
e.1) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
e.2) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
e.3) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
e.4) despesas de condomínio;
f) a parcela dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até:
f.1) R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), nos meses de janeiro a março, e R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), nos meses de abril a dezembro, para o ano-calendário 2011;
f.2) R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), para o ano-calendário 2012;
f.3) R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) para o ano-calendário 2013;
f.4) R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), a partir do ano-calendário 2014;
g) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no Exterior, no caso de residentes no Brasil, convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento;
h) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES NACIONAL, a título de remuneração pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;
i) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado no ano-calendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores;
j) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore e aluguéis, bem como os lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço;
k) o valor excedente a 5 (cinco) salários mínimos por mês pago a título de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido por voluntário da Fédération Internationale de Football Association (FIFA), da Subsidiária FIFA no Brasil ou do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC);
 
Linha 2: o total das contribuições para a Previdência Oficial;
 
Linha 3: o total das contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e das contribuições para fundo de aposentadoria programada individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
 
Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual; 
 
Linha 5: o total do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos informados na linha 1;
 
Quadro 4: Nesse quadro devem ser informados:
 
Linha 1: a soma dos valores relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, bem como a parcela isenta referente ao décimo terceiro salário, não excedentes aos limites especificados na letra “f” da linha 1 do Quadro 3:
 
a) recebidos em cada mês do ano-calendário, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade anteriormente ao ano-calendário a que se referirem os rendimentos;
b) recebidos em cada mês do ano-calendário, a partir do mês do aniversário inclusive, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade no ano-calendário a que se referirem os rendimentos;
 
Linha 2: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no Exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e de seus familiares;
 
Linha 3: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a Legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
 
Linha 4: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
 
Linha 5: os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, optante pelo SIMPLES NACIONAL, exceto pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;
 
Linha 6: os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), e por acidente de trabalho;
 
Linha 7: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 06, inclusive o valor, até 5 (cinco) salários mínimos por mês, pago a título de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido por voluntário da FIFA, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização dos Eventos, especificando-os;
 
Quadro 5: Nesse quadro serão informados:
 
Linha 1:
 
a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata a letra “e” do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e complementar e para FAPI, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, e o respectivo valor do IRRF;
b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata a letra “e” do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária oficial e complementar, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, a parcela isenta não excedente aos limites especificados na letra “f” da linha 1 do Quadro 3, referente ao décimo terceiro salário, e o respectivo valor do IRRF;
 
Linha 2: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como: prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo e juros pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio;
 
Quadro 6: Nesse quadro serão informados:
 
6.1. Para cada espécie de rendimento recebido acumuladamente (RRA), o número do processo a que se refere, se for o caso, e a natureza do rendimento pago e, na “Quantidade de meses”, o número de meses referentes ao RRA, com uma casa decimal;
 
Linha 1: Os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, inclusive o décimo terceiro salário, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os provenientes do trabalho, bem como aqueles oriundos de decisões da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, das justiças estaduais e do Distrito Federal;
 
Linha 2: os valores das despesas com ação judicial pagas pelo contribuinte, sem indenização, inclusive os honorários a advogados, relativas aos rendimentos tributáveis;
 
Linha 3: o total das contribuições para a Previdência Oficial, relativas aos rendimentos tributáveis;
 
Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual;
 
Linha 5: o total do IRRF sobre os rendimentos informados na linha 1;
 
Linha 6: os rendimentos isentos recebidos acumuladamente provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
 
Quadro 7: Nesse quadro devem ser informados, no caso de:
 
a) pagamentos a planos de saúde, relativos às importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com plano de assistência à saúde, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial da operadora de plano de saúde contratada e o total anual descontado, detalhando, no caso de planos privados de assistência à saúde, contratados sob a modalidade coletivo empresarial, as parcelas correspondentes ao benefíciário titular e aos beneficiários dependentes do plano;
b) despesas médico-odonto-hospitalares, exceto planos de assistência à saúde relativos ao total anual dos valores descontados em folha de pagamento, para ressarcimento à fonte pagadora, de despesas efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, realizadas além da cobertura de planos de assistência à saúde:
b.1) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;
b.2) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso este retenha o comprovante de despesas médicas;
b.3) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso deste manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;
c) contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para FAPI, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo ônus tenha sido do contribuinte (valor informado na linha 3 do Quadro 3), o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da entidade de previdência complementar ou Fapi para a qual contribuiu;
d) desconto de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual, inclusive se descontada do RRA informado na linha 4 do Quadro 6, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários dos rendimentos e o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao décimo terceiro salário;
e) a tributação estar com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não ter havido a retenção do IRRF:
e.1) os rendimentos tributáveis separadamente por natureza, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso; e 
e.2) na hipótese de rendimento assalariado, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso. Antes das informações a que se refere a letra “e”, caso o imposto esteja com exigibilidade suspensa ou não tenha havido sua retenção por determinação judicial, deve constar a seguinte expressão:
 
“Os rendimentos e os impostos depositados judicialmente, se for o caso, a seguir discriminados, não foram adicionados às linhas 01 e 05 do Quadro 3 e linha 1 do Quadro 5, em razão de o imposto estar com exigibilidade suspensa ou não ter havido a sua retenção por determinação judicial.”
 
Devem ser informados, ainda, o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal onde ele está em curso e a data da decisão judicial.
 
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
 

SEFIP/GFIP COMPETÊNCIA 13 Informação Obrigatória Até 31.01.2013




1. INTRODUÇÃO
 
Desde o ano de 2005, com a versão 8.0 do SEFIP, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008, as empresas estão obrigadas a entregar GFIP/SEFIP distintas para os fatos geradores referentes à competência 12 (mês de dezembro) e competência 13 (décimo terceiro salário). Já referente aos anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13 (treze).
 
A Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 32, inciso IV, com nova redação dada pela Lei nº 11.941/2009, trata da obrigatoriedade da empresa de declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.
 
2. SEFIP/GFIP
 
O SEFIP é um aplicativo desenvolvido pela CAIXA, por meio do qual o empregador/contribuinte concretiza os dados cadastrais e financeiros da empresa e trabalhadores, para a geração da GRF - Guia de Recolhimento do FGTS e informações de interesse da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Previdência Social e do CCFGTS - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
 
O GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social compreende o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social.
 
2.1 – Obrigatoriedade
 
A Lei nº 9.528/1997 trouxe a obrigatoriedade de apresentação da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. E a partir de janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação. 
 
A empresa está obrigada à entrega da GFIP mesmo que não tenha recolhimento para o FGTS, ou seja, nesta situação, a GFIP será declaratória e deverá conter todas as informações cadastrais e financeiras de importância à Previdência Social. 
 
2.2 - Conceito Para o FGTS e Para a Previdência Social
 
Para o FGTS, a GFIP é o conjunto de informações composto pela Guia de Recolhimento do FGTS - GRF e pelo arquivo SEFIP. A GRF é gerada e impressa pelo SEFIP após a transmissão do arquivo, pelo Conectividade Social. 
 
A GFIP também é o formulário papel utilizado para recolhimento do FGTS em caso de depósito recursal e empregador doméstico (Manual do SEFIP 8.4).
 
3. COMPETÊNCIA 13
 
A GFIP/SEFIP da competência 13 deve ser utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social referente a fatos geradores das contribuições previdenciárias do décimo terceiro salário, não havendo, portanto, recolhimento de FGTS, ou seja, trata em particular das informações à Previdência Social.
 
Informações obtidas no Manual SEFIP 8.4, Capítulo IV, item 9 “COMPETÊNCIA 13”.
 
3.1 – Obrigatoriedade
 
A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação. Para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.
 
A entrega da GFIP/SEFIP da competência 13 constitui uma obrigação acessória destinada, exclusivamente, a informar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13º Salário. E o recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.
 
3.2 - Não há Emissão de Guia de FGTS (GRF) 
 
Não há emissão de guia de FGTS (GRF) nesta SEFIP, pois o mesmo já foi emitido pelas movimentações de SEFIP anteriores, ou seja, dos meses em que ocorreu o pagamento das parcelas (adiantamentos, primeira parcela e parcela final), então, não se recolhe o FGTS na GFIP 13.
 
4. EMPREGADOR DOMÉSTICO
 
Conforme o Manual da SEFIP/GFIP versão 8.4, os empregadores domésticos não estão obrigados a entregar a GFIP competência 13 com a declaração das informações referentes ao 13º salário.
 
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 82, parágrafo único, estabelece que as contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador doméstico relativas à competência de novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 (vinte) de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o 13º Salário, utilizando-se um único documento de arrecadação, identificado com a “competência 11 (onze)” e o ano a que se referir.
 
5. PRAZO
 
O último prazo para transmitir a informação referente à competência 13 no SEFIP é até o dia 31 de janeiro de cada ano.
 
Referente ao prazo poderá também ser verificado no Manual da GFIP versão 8.4, no capítulo I, item 6.
 
6. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
 
Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador/contribuinte deve informar:
 
a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;
b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação - GPS da competência 13;
e) o valor da retenção sobre Nota Fiscal/fatura (Lei nº 9.711/1998) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação - GPS da competência 13.
 
Os campos Ocorrência e Valor descontado do segurado podem requerer preenchimento caso o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras. Observar as orientações contidas no manual SEFIP 8.4 para os respectivos campos (subitem 4.8 do Capítulo II e subitem 4.6 do Capítulo III).
 
Em caso de informações relativas a Anistiados, Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Dissídio Coletivo, Conciliação Prévia, Reclamatória Trabalhista e Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo, os campos Processo, Vara/JCJ e Período também devem ser preenchidos, conforme orientações do item 8 do Capítulo IV do Manual SEFIP 8.4. 
 
O campo Modalidade pode ser informado exclusivamente com as modalidades 1 ou 9.
 
As informações detalhadas referentes ao preenchimento do SEFIP competência 13 (treze) podem ser verificadas no Manual da GFIP versão 8.4, no capítulo IV, item 9.
 
7. CAMPOS QUE NÃO DEVEM SER INFORMADOS
 
Na GFIP/SEFIP da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:
 
a) Valores pagos a cooperativas de trabalho;
b) Dedução do salário-família;
c) Dedução do salário-maternidade;
d) Comercialização da produção - Pessoa Física e Pessoa Jurídica;
e) Receita de evento desportivo/patrocínio;
f) Valor das faturas emitidas para o tomador;
g) Remuneração sem 13º Salário;
h) Remuneração 13º Salário;
i) Contribuição salário-base;
j) Base de Cálculo da Previdência Social;
k) Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à GPS da Competência 13;
l) Movimentação.
 
Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), obedecidas às disposições contidas no item 5 do Capítulo I do Manual SEFIP 8.4.
 
Observar os exemplos do subitem 3.1 do Capítulo III, quanto à compensação da retenção sobre nota fiscal na GFIP/SEFIP da competência 13. 
 
Informações acima obtidas no Manual da GFIP versão 8.4, capítulo IV, item 9.
 
8. SOBRA DE COMPENSAÇÕES E RETENÇÕES NA COMPETÊNCIA 13 
 
Ressalta-se, então, que o saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição. 
 
A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20.11.2012, em seu artigo 56, § 4º, dispõe que a compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
 
8.1 – Salário-Maternidade
 
O artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece que o salário-maternidade é pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, e poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
 
8.2 – Informação Na GFIP
 
Os valores citados nos itens 8 e 8.1 deverá ser informado na GFIP 13, seguindo os mesmos procedimentos das GFIPs mensais.  
 
9. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR NA COMPETÊNCIA 13 - SEM MOVIMENTO
 
Na falta de fatos geradores na competência 13, as empresas que não possuem empregados no ano-base específico, mesmo com a não ocorrência de fato gerador do Décimo Terceiro, deverão também enviar GFIP/SEFIP (sem movimento) da competência 13 com ausência de fato gerador (SEFIP Negativa), obedecendo às disposições contidas no Manual SEFIP 8.4, item 5 do Capítulo I do Manual da SEFIP, para o código 115. 
 
 
 
Mesmo a empresa que possui apenas Prolabore deve entregar a SEFIP de Competência 13, pois trata de informações exclusivas à Previdência Social.
 
Quando a primeira competência da ausência de fato gerador é a 13, é necessária a transmissão de uma GFIP/SEFIP sem movimento para a competência janeiro do ano seguinte, tendo em vista que a competência 13 se destina exclusivamente à Previdência Social (Manual SEFIP 8.4, Capítulo I, item 5.
 
10. EXEMPLO DO PREENCHIMENTO DE GFIP/SEFIP COMPETÊNCIA 13 
 
A seguir, são demonstrados exemplos de preenchimento de GFIP/SEFIP, envolvendo a competência 13.
 
a) Exemplo 1: adiantamento pago em novembro e 2ª parcela paga em dezembro
 
O empregado recebe em 11/2001 uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13° salário no valor de R$ 350,00. Em 12/2001, recebe uma remuneração mensal de R$ 800,00, e a segunda parcela do 13° salário no valor de R$ 450,00. 
 
a.1) Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:
- campo “Remuneração sem 13° Salário” – valor da remuneração mensal – R$ 700,00;
- campo “Remuneração 13° Salário” – valor correspondente ao adiantamento do 13° salário pago em novembro – R$ 350,00;
- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento” – não preencher.
Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:
- campo “Remuneração sem 13° Salário”  – valor da remuneração mensal – R$ 800,00;
- campo “Remuneração 13° Salário” – valor correspondente à segunda parcela do 13° salário de R$ 450,00;
- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento” – não preencher;
a.2) Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:
- campo “Remuneração sem 13° Salário” – não preencher;
- campo “Remuneração 13° Salário” – não preencher;
- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento” – R$ 800,00 (350,00 + 450,00);
- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
b) Exemplo 2: pagamento de 13ª salário com ajuste decorrente de remuneração variável
Empregado recebe, durante o mês de dezembro, uma remuneração mensal no valor de R$ 1.200,00. No ano, o 13° salário final do trabalhador foi R$ 1.000,00, considerando as comissões de vendas realizadas entre 21/12 e 31/12. 
 
Em 20/12, recolhe a GPS da competência 13, calculando as contribuições previdenciárias sobre o 13° salário, considerando a remuneração do 13° salário do empregado conhecida até aquela data, ou seja, R$ 800,00. Ainda não haviam sido realizadas as vendas de 21/12 a 31/12.
 
As contribuições previdenciárias incidentes sobre a diferença de R$ 200,00 (R$ 1.000,00 menos R$ 800,00) devem ser recolhidas na GPS da competência 12, com vencimento em 10/01.
 
No mês de novembro, o empregado havia recebido uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13° salário no valor de R$ 350,00. 
 
b.1) Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:
 
- campo “Remuneração sem 13° Salário” - valor da remuneração mensal – R$ 700,00;
 
- campo “Remuneração 13° Salário” – valor correspondente ao adiantamento do 13° salário pago em novembro – R$ 350,00;
 
- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social” – Referente à Competência do Movimento – não preencher.
 
b.2) Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:
 
- campo “Remuneração sem 13° Salário” – valor da remuneração mensal – R$ 1.200,00;
 
- campo “Remuneração 13° Salário” – valor correspondente à segunda parcela do 13° salário de R$ 650,00 (R$ 1.000,00 menos o adiantamento de R$ 350,00 pago em novembro = R$ 650,00);
 
- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento” – valor do 13° salário não incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 – R$ 200,00;
 
 
- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à GPS da Competência 13” – valor do 13° salário incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 e a ser informado na GFIP/SEFIP da competência 13 – R$ 800,00;
 
b.3) Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:
 
- campo “Remuneração sem 13° Salário” – não preencher;
 
- campo “Remuneração 13° Salário” – não preencher;
 
- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento” – 800,00;
 
- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
 
Informações obtidas no Manual SEFIP 8.4, Capítulo IV, item 9 “COMPETÊNCIA 13”.
 
11. AJUSTE - DIFERENÇA DO 13° SALÁRIO
 
O empregado que tem remuneração variável, tais como, comissões, horas extras, adicional noturno, entre outros, para o cálculo do 13º salário deverá ser feito médias, porém, o décimo terceiro salário é pago até o dia 20 do mês de dezembro, sendo impossível o mês de dezembro entrar nesta média. Então, após o fechamento da folha de pagamento do mês dezembro, deverá calcular novamente a média integral, ou seja, 12/12 avos, e fazer novamente o cálculo do décimo terceiro, com base na média total encontrada, e depois deduz o valor já pago e apura-se a diferença.
 
Ressalta-se, que o valor da diferença de contribuição previdenciária referente ao ajuste deverá ser recolhido juntamente com a competência dezembro, ou seja, até o dia 20 de janeiro do ano seguinte.
 
12. PENALIDADES
 
Conforme a Lei n° 8.212/1991, artigo 32, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 11.941/2009, é obrigatória a entrega da GFIP Declaratória junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.
 
Deixando de cumprir com as obrigações citadas acima, fica sujeita a empresa infratora às penalidades, como também outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas.
 
Poderão gerar penalidades às empresas infratoras algumas situações, conforme abaixo: 
 
a) deixar de apresentar a GFIP/SEFIP até o dia 7 (sete) de cada mês; 
b) transmitir a GFIP/SEFIP ou apresentá-la com incorreções; ou 
c) transmitir a GFIP/SEFIP com omissões ou com dados que não correspondem aos fatos geradores. 
 
13. MULTA 
 
O empregador que não apresentar a GFIP no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões será notificado a apresentá-la ou mesmo a prestar esclarecimentos, e estará sujeito às seguintes multas, de acordo com a Lei nº 8.212/1991, artigo 32-A, incluído pela Lei nº 11.941/2009:
 
a) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; 
b) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento). 
 
Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
 
13.1 - Multas Reduzidas
 
As multas serão reduzidas, conforme situações abaixo:
 
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
 
13.2 - Multa Mínima
 
A multa mínima a ser aplicada será de:
 
a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; 
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
 
13.3 - Código Para Recolhimento Da Multa
 
O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 69, de 06 de agosto de 2009 (DOU de 07.08.2009), dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso específico, conforme tratam os artigos 1º e 2º, ficando instituído o código de receita 1107, que se refere à Multa por Falta ou atraso na entrega da GFIP, para utilização em Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF) e produzindo efeitos a partir de 04 de dezembro de 2008.
 
14. IMPEDIMENTO PARA A OBTENÇÃO DA CND
 
A não entrega de GFIP 13 a partir de 2005 gera impedimento para obtenção de CND e torna o declarante sujeito a multa.
 
A emissão da CND é emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, que será emitida automaticamente, caso não haja pendências nos sistemas da RFB.
 
A CND - Certidão Negativa de Débito irá comprovar a regularidade do sujeito passivo em relação às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do INSS.
 
Aplicada a multa pela falta de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações, bem como a quitação da GRF.
 
“As certidões antes emitidas pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, são atualmente emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, sendo exceção somente o caso de Contribuinte Individual. A DRS-CI (Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual) será fornecida exclusivamente pelo INSS”.
 
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Manual SEFIP versão 8.4 - Item “9”, Capítulo IV.
 

ICMS/SP - VENDA PARA ENTREGA FUTURA





1. INTRODUÇÃO
 
A Legislação do ICMS permite, para a disponibilidade de capital de giro dos contribuintes, na industrialização/comercialização de seus produtos, a extração de Nota Fiscal para documentar o faturamento de mercadorias para entrega futura, sem destaque do ICMS.
 
 
A presente matéria visa demonstrar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes na execução dessas operações.
 
2. SIMPLES FATURAMENTO
 
Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto.
 
Na emissão de Nota Fiscal para simples faturamento serão utilizados os seguintes CFOP, conforme as operações internas e interestaduais: 5.922 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
 
3. SAÍDA DA MERCADORIA
 
Na venda para entrega futura, o uso da faculdade acima demonstrada condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:
 
a) o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
b) o destaque do valor do imposto;
c) como natureza da operação, a expressão “Remessa - Entrega Futura”;
d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
 
Neste sentido, serão utilizados os seguintes CFOP, conforme o caso:
 
a) 5.116 6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura;
 
b) 5.117 6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
 
4. ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS
 
Os documentos fiscais referentes à venda para entrega futura serão escriturados pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas. 
 
4.1 - Pelo Emitente
 
O emitente do documento fiscal, ou seja, o vendedor da mercadoria, escriturará os documentos fiscais no livro Registro de Saídas. 
 
A Nota Fiscal para simples faturamento será escriturada nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo-se nesta a expressão “Simples Faturamento”; e utilizará os seguintes CFOP, conforme as operações que executar: 5.922 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
 
A Nota Fiscal referente à saída global ou parcial para entrega efetiva da mercadoria, nas colunas próprias, anotando-se na coluna “Observações” os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, e utilizará os seguintes CFOP, conforme as operações que executar:
 
a) 5.116 6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura;
b) 5.117 6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
 
4.2 - Pelo Destinatário
 
O destinatário da mercadoria, ou seja, o comprador, escriturará os documentos fiscais no livro Registro de Entradas, conforme abaixo.
 
A Nota Fiscal para simples faturamento será escriturada nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo-se nesta a expressão “Simples Faturamento”; e utilizará os seguintes CFOP, conforme as operações que executar:1.922 2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. 
 
A Nota Fiscal referente à saída global ou parcial para entrega efetiva da mercadoria, nas colunas próprias, anotando-se na coluna “Observações” os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.
 
Os CFOP abaixo serão utilizados, conforme o caso:
 
a) 1.116 2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro;
b) 1.117 2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
 
Fundamentação Legal: Regulamento do ICMS.