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sexta-feira, 23 de agosto de 2013

TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA


1. INTRODUÇÃO

A transformação de sociedade é a operação pela qual a empresa altera a espécie societária por ela adotada, sem implicar em dissolução ou extinção da pessoa jurídica anteriormente constituída.
Sendo assim, conforme disposto no artigo 1.113 do Código Civil, juridicamente, o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que será convertida.

2. SOCIEDADE SIMPLES X SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Ao analisarmos a diferenciação imposta pelo artigo 982 do Código Civil, temos que a antiga sociedade comercial passou a ser denominada empresária, enquanto a sociedade civil recebeu a nomenclatura de sociedade simples.

A Sociedade Empresária é aquela que tem por finalidade o exercício de atividade comercial, voltada para a produção e circulação de bens e serviços.

A Sociedade Simples, por sua vez, tem por objeto o exercício de atividades relacionadas à profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que o exercício desta atividade não constitua elemento de empresa.
Normalmente, a Sociedade Simples é constituída para o exercício de atividades de profissionais liberais, como advogados, médicos, engenheiros, arquitetos e outros.

3. REGISTRO

Feita a distinção acima, acrescentamos outro aspecto relevante: a Sociedade Empresária deve, necessariamente, inscrever-se na Junta Comercial, enquanto a Sociedade Simples deve fazer sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

4. REQUISITOS PARA TRANSFORMAÇÃO
Como regra, o artigo 1.114 do Código Civil determina que a transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031 do referido diploma.

Desta forma, o contrato social poderá prever quorum específico para a transformação, garantindo porém ao sócio que não concordar com a operação societária o direito de retirar-se da sociedade, sendo ainda assegurado ao dissidente o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, que liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

5. TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA SOCIEDADE SIMPLES

Decidindo a Sociedade Empresária alterar seu objeto social para prestação de serviços, passando a ser classificada como Sociedade Simples, deverá efetuar a transferência de seu registro da Junta Comercial para o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, apresentando os seguintes documentos:

a) elaboração, em 3 (três) vias, de uma alteração contratual, contendo cláusula expressa no que diz respeito à alteração do objeto social, devendo no mesmo constar todos os dados dos sócios e da empresa e as demais cláusulas que passarão a reger a sociedade;

b) certidão de breve relato do cartório, constando todos os atos iniciais e atuais da empresa;

c) anexar os demais documentos, caso haja mudança na gerência e administração, tais como: certidão criminal e cópia da carteira de identidade;

d) certidão simplificada expedida pela Junta Comercial.

6. TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Uma Sociedade Simples pode, a qualquer momento, alterar sua atividade para Empresária. Neste caso, o procedimento aplicável será o de transferência do registro do cartório para a Junta Comercial, acompanhado da seguinte documentação:

a) elaboração, em 3 (três) vias, de uma alteração contratual, contendo cláusula expressa no que diz respeito à alteração do objetivo social, devendo no mesmo constar todos os dados dos sócios e da empresa e as demais cláusulas que passarão a reger a sociedade;

b) certidão de breve relato do cartório, constando todos os atos iniciais e atuais da empresa;

c) outros documentos, caso haja mudança na gerência e administração, tais como: certidão criminal e cópia da carteira de identidade.

7. ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

A Sociedade Simples que se transformar em Empresária deverá providenciar seu registro junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

A Sociedade Empresária e a Simples deverão proceder, perante a Secretaria da Receita Federal, alteração no CNPJ através do preenchimento da Ficha de Cadastro de Pessoa Jurídica.

8. MODELO

ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA

..................  SOCIEDADE LIMITADA
CNPJ/MF...............
NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil (se for casado, mencionar regime de bens), residente e domiciliado .........., portador da Cédula de Identidade nº ....................inscrito no CPF sob o nº ............................., devidamente registrado no órgão profissional ...................., NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil (se for casado, mencionar regime de bens), residente e domiciliado .........., portador da Cédula de Identidade nº ....................inscrito no CPF sob o nº ............................., devidamente registrado no órgão profissional ...................., e NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil (se for casado, mencionar regime de bens), residente e domiciliado .........., portador da Cédula de Identidade nº ....................inscrito no CPF sob o nº ............................., devidamente registrado no órgão profissional ...................., únicos sócios componentes da sociedade simples limitada denominada ....................LTDA. - CNPJ/MF...................... com sede social na .............., devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos deste município sob o nº ............, em ...../...../....., resolvem de pleno e comum acordo ALTERAR o Contrato Social, conforme cláusulas e condições seguintes:
Cláusula 1ª - A sociedade que era simples, passa a ser empresária, sendo arquivada na Junta Comercial do Estado de ..........
Cláusula 2ª - O objeto social passa a ser .............
Cláusula 3ª - A denominação social passa a ser ............. LTDA.

Tendo em vista as alterações acima mencionadas, os sócios deliberam consolidar o Contrato Social que passará a ter a seguinte redação:
CONSOLIDAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL

Cláusula 1ª - A sociedade terá a denominação de ................. LTDA., com sede social na Rua ................., podendo abrir filiais, escritórios e depósitos, dentro e fora do território nacional, a critério dos sócios quotistas.

Cláusula 2ª - A sociedade tem por objeto social ..................

Cláusula 3ª - O prazo de duração da sociedade é por tempo indeterminado.

Cláusula 4ª - O capital social é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) quotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente integralizado e distribuído entre os sócios da seguinte forma:

Sócio A

200.000 quotas

R$ 200.000,00

Sócio B

200.000 quotas

R$ 200.000,00

Sócio C

100.000 quotas

R$ 150.000,00

Total

500.000 quotas

R$ 500.000,00

Cláusula 5a - A responsabilidade dos sócios é limitada à totalidade do capital social, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Cláusula 6ª - A administração da sociedade será exercida por todos os sócios, indistintamente, ficando vedado o uso da denominação social em obrigações estranhas aos objetivos sociais.

Cláusula 7ª - A remuneração dos sócios-gerentes a título de "pró-labore" será estabelecida pelos sócios quotistas em reunião de diretoria, devendo caber a cada um deles durante os primeiros 12 (doze) meses a importância equivalente a R$ .... ( ......reais).

Cláusula 8ª - O exercício social terminará no dia 31 de dezembro de cada ano. Ao final de cada exercício será levantado o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, observando-se as prescrições legais.

Cláusula 9ª - A sociedade poderá, a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.

Cláusula 10ª - O Administrador declara, sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade (Art. 1.011, § 1º, CC/2002).

Cláusula 11ª - A morte, exclusão ou retirada de qualquer dos sócios não acarretará a dissolução da sociedade, que continuará a existir com os outros sócios. Na hipótese de falecimento de qualquer um dos sócios quotistas, os herdeiros do sócio falecido, de comum acordo exercerão o direito à quota. Entretanto, não havendo interesse destes em participar da sociedade, os sócios remanescentes pagarão aos herdeiros do falecido a sua quota de capital e a parte dos lucros líquidos que deverão ser apurados em balanço especial levantado na data do evento.

E, assim, justos e contratados, assinam a presente Alteração de Contrato Social em 3 (três) vias de igual teor, forma e efeito, juntamente com duas testemunhas.

Local e data

Assinaturas:

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

MONITORAMENTO DE EMPREGADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO




1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em seus artigos 442 a 456 trata sobre o contrato de trabalho, com suas obrigações, formas, particularidades, entre o empregador e o empregado.

O artigo 444 da CLT dispôs que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

A legislação trabalhista dispõe que o empregador como empreendedor tem o poder de dirigir, organizar atividades, disciplinar e controlar o trabalho de seus empregados. E com o objetivo de disciplinar, manter a ordem no local de trabalho, fica facultado ao empregador aplicar procedimentos desde que não desobedeça às disposições de proteção ao trabalho.

Não existe legislação trabalhista que trata sobre monitoramento de empregados no ambiente de trabalho, porém, os empregadores não podem fazer de maneira vexatória, abusiva, que poderá violar a intimidade destes, ou seja, devem ser feitas com respeito e moderação.

Nesta matéria será trata sobre o procedimento de monitorar os empregados no ambiente de trabalho, com suas considerações, procedimentos e também situações proibidas.

2. CONCEITOS

2.1 – Empregador

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. E equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (Artigo 2º da CLT).

2.2 – Empregado

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (Artigo 3º da CLT).

2.3 - Contrato De Trabalho

No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador e o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.

De acordo com o artigo 444 da CLT, estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

3. MONITORAMENTO DO EMPREGADO NO AMBIENTE DE TRABALHO

“Monitorar é controlar, supervisionar por diversos meios, fatores ligados à saúde, segurança, meio ambiente, produção, desempenho e outros. O monitoramento pode se manifestar de várias formas no ambiente de trabalho com a utilização de câmeras, rastreamento de sites e e-mails, rastreamento via satélite, escutas telefônicas nos telefones da empresa e outros”.

As empresas podem adotar formas de monitorar o seu patrimônio, ou seja, para proteger a empresa, como também para garantir a segurança de seus empregados, ou mesmo com o poder de disciplinar a relação de trabalho, entre o empregador e empregado.

“O poder empregatício é o conjunto de direitos garantido ao empregador para o exercício no conjunto da relação de emprego, conferindo ao empregador a influência na esfera do contrato de trabalho e da própria organização empresarial”.

“Poder disciplinar, consiste no direito de o empregador impor sanções disciplinares ao empregado, de forma convencional (previstas em convenção coletiva) ou estatutária (previstas no regulamento da empresa), subordinadas à forma legal; no direito brasileiro as penalidades que podem ser aplicadas são a suspensão disciplinar e a advertência”.

A Constituição Federal de 1988 assegura a honra, a dignidade, o respeito à cidadania, à imagem e ao patrimônio moral de todo indivíduo, determinando indenização por danos morais (CF/1988, artigos 1º, 3º e 5º).

O monitoramento do empregado no ambiente de trabalho, não tem previsão legal, mas tem normas que podem proibir ou mesmo permitir sua utilização, sendo que sua aplicação está baseada em doutrinas e jurisprudências, então o empregador deverá ter critérios, ou seja, respeitar os limites determinados pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, pois não respeitando os limites pode ser considerado como assédio moral ou danos morais.

“Art. 8º da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

3.1 – Formas Possíveis De Monitoramento

3.1.1 - Sistemas De Vídeo/Câmeras

Muitas empresas utilizam de sistemas de vídeo no ambiente de trabalho, para auxiliar na vigilância patrimonial para tentar evitar situações de furto ou roubo, como também para identificado o agente causador.

Esses sistemas de monitoramento permitem a verificação de todos os acontecimentos na empresa, pois, ele transmite, realizam e gravam as imagens. Devido a isso, o empregador deverá tomar certas precauções junto a seus empregados, para não sofrer uma ação trabalhista por danos morais, ou seja, ao adotar a instalação do sistema de monitoramento deverá:

a) informar por escrito aos empregados sobe o monitoramento através de câmeras no ambiente de trabalho;

b) essas câmeras somente poderão ser instaladas em ambientes que não venha causar constrangimento aos empregados, ou seja, não poderá ser em banheiros ou similares;

c) utilizar esse sistema para monitorar todo estabelecimento, não somente algumas áreas ou setores de trabalho, devendo monitorar entradas e saídas do local, com isso a vigilância patrimonial será mais reforçada;

d) não poderá utilizar o sistema de monitoramento com simplesmente com o objetivo de “vigiar” seus empregados.

Vale ressaltar que o empregador jamais poderá utilizar esse sistema de segurança para infringir a privacidade, a intimidade do empregado, ou mesmo colocá-lo em circunstância vexatória ou de constrangimento.
“O sistema de vigilância, como é usual, tende garantir o patrimônio da empresa, bem como a segurança dos próprios empregados. E, como todos têm visto e constatado, esses sistemas de câmeras têm apresentado clara eficiência, não só na proteção às instalações, como também na elucidação de crimes praticados”.

"É ilegal, colocar câmera no banheiro ou em vestiário, mas não é ilegal colocar no local de trabalho. As câmeras de segurança devem ter a finalidade de proteger o bem comum. Com essa finalidade, não há agravo a nenhum direito do empregado. Porém, é importante, que os empregados tenham ciência da existência das câmeras, ou seja, de sua localização, mas não é necessário o consentimento deles, já que nesses casos deve ser observado o poder diretivo do empregador, que arcará com eventuais perdas patrimoniais".

Extraído da jurisprudência abaixo: “... Não constitui prova ilícita quando o empregador instala aparelhos eletrônicos, em ambiente de trabalho, que não ofenda a intimidade dos seus empregados, com o fito de proteger o seu patrimônio, ainda mais quando os trabalhadores sabem da sua existência”.

Jurisprudências:

CÂMERAS DE VIGILÂNCIA NO AMBIENTE DE TRABALHO. A utilização de câmeras de filmagem no ambiente de trabalho, desde que não foquem locais onde haja risco de violação de privacidade dos empregados (refeitórios ou banheiros) ou um ou outro empregado em especial, não viola a intimidade, não constitui ilícito e, em consequência, não induz dano moral. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 9768220105110015 976-82.2010.5.11.0015 – Relator(a): Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – Julgamento: 31.08.2011)

PROVA ILÍCITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - Não constitui prova ilícita quando o empregador instala aparelhos eletrônicos, em ambiente de trabalho, que não ofenda a intimidade dos seus empregados, com o fito de proteger o seu patrimônio, ainda mais quando os trabalhadores sabem da sua existência. Recurso a que se nega provimento (TRT 11ª R. - RO 02005/2008-004-11-00 - Rel. Solange Maria Santiago Morais - DJE 04.09.2009 - p. 21).

“A instalação de câmeras de vídeo nas dependências do banheiro da empresa afronta o direito à intimidade do reclamante, que é inviolável por força de preceito constitucional (art. 5º, inciso X, da CR/88). Esse ato ilícito dá lugar para a reparação do dano moral, sendo irrelevante o fato de as câmeras terem estado desconectadas durante a sua permanência no banheiro da empresa ou que tal se tenha dado por curto período. Ainda que a empresa tivesse produzido prova efetiva disso nos autos, o que não ocorreu, a instalação de tais câmeras, com o alegado objetivo de produzir apenas efeito psicológico, deu-se para intimidar seus empregados, o que não configura igual e repreensível abuso de direito e não retira a ilicitude do ato, atuando tão-só na consideração do valor da reparação". (TRT 3ª Região - RO 01927-2003-103-03-00-9 - 5ª Turma - Rel. Juiz Emerson Jose Alves Lage - DJMG 23.10.2004 - pág. 15)”.

3.1.2 – Revistas Pessoais

Como não existe nem uma previsão legal sobre a revista pessoal dos empregados, os empregadores não podem fazer de maneira vexatória, abusiva, que poderá violar a intimidade destes, ou seja, devem ser feitas com respeito e moderação.

“Artigo 5º, inciso X da Constituição Federal - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

“Art. 373-A, da CLT - Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

...

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias”.

O empregador deverá proceder a revista sem ser discriminatória, ou seja, quando realizada em alguns setores, somente em alguns empregados, ou somente em mulheres por exemplo.

Extraído da jurisprudência abaixo: “... A comercialização, pela empresa, de produtos que lhe exigem maior vigilância sobre os estoques, apesar de ensejar a adoção de revista do empregado, ao término da jornada, não afasta o dever de que ela seja feita segundo meios razoáveis, de modo a não causar constrangimentos ou humilhação, cuja ocorrência configura dano moral a ser reparado. Recurso de revista conhecido e provido”.

Jurisprudência:

DANOS MORAIS – REVISTA ÍNTIMA – Constitui fundamento do estado brasileiro o respeito à dignidade da pessoa humana, cuja observância deve ocorrer na relação contratual trabalhista; o estado de subordinação do empregado e o poder diretivo e fiscalizador conferidos ao empregador se encontram em linha de tensão, o que não pode levar à possibilidade de invasão da intimidade e desrespeito ao pudor do trabalhador. A comercialização, pela empresa, de produtos que lhe exigem maior vigilância sobre os estoques, apesar de ensejar a adoção de revista do empregado, ao término da jornada, não afasta o dever de que ela seja feita segundo meios razoáveis, de modo a não causar constrangimentos ou humilhação, cuja ocorrência configura dano moral a ser reparado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 533.770/99-3ª R. – 1ª T. – Relª Juíza Conv. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro – DJU 07.12.2006)

3.1.3 – Revista Em Armários, Gavetas Ou Pertences Do Empregado

Vale ressaltar a princípio que a revista dos empregados, pessoal, nos pertences do empregado, ou armários e gavetas da empresa, não possui previsão legal, sendo a situação analisada pela doutrina e jurisprudência.

“A revista realizada nos pertences do empregado após a jornada de trabalho, não obstante tal procedimento também ocorrer na entrada ou durante a prestação dos serviços. Concernente à revista realizada no início da jornada de trabalho, Alice Monteiro de Barros explica que, excepcionalmente, essa medida é justificável, como, por exemplo, em determinadas atividades em que a entrada de objetos explosivos pode resultar em riscos para a segurança das pessoas, bem como para o patrimônio empresarial (nas minas, por exemplo). Nesses casos, a autora sugere que se utilize o sistema automático de detector de objetos, de forma não seletiva”.

“Pode-se afirmar que o procedimento de revista nos empregados para a garantia do direito de propriedade e sob o “manto de proteção” do poder diretivo do empregador depara com limites referentes o princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à intimidade do empregado, direito esse garantido constitucionalmente”.

Extraído da jurisprudência abaixo: “... a revista em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual e em caráter geral relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não caracteriza excesso por parte do empregador, inabilitando o autor à percepção da indenização por danos morais”.

Jurisprudência:

DANOS MORAIS. REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS DE EMPREGADO. EMPRESA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. PRODUTOS COM POUCO VOLUME. DEFESA DO PATRIMÔNIO. Emerge do quadro fático delineado pelo v. acórdão recorrido que a revista era realizada com moderação e razoabilidade. E que, em momento algum, houve constrangimento e humilhação na realização destas. Sendo assim, as revistas da maneira como eram realizadas não caracterizam abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, de fato, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder diretivo e de fiscalização. Nessa esteira, a revista em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual e em caráter geral relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não caracteriza excesso por parte do empregador, inabilitando o autor à percepção da indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RECURSO DE REVISTA RR TST - RECURSO DE REVISTA RR 1938000722004509 1938000-72.2004.5.09.0014)

3.1.4 – Escuta Telefônica

“O monitoramento das ligações telefônicas deve se revestir de um caráter de pertinência e de razoabilidade, como por exemplo, para fins de monitoramento e fiscalização da qualidade do atendimento telefônico e garantia da segurança dos empregados e das próprias empresas de call center, caso contrário configurar-se-á abusivo, como ocorre quando a finalidade dessa prática for meramente para pressionar os empregados a aumentar a produtividade”.

“Se o telefone integra o conjunto dos “meios de produção, ou seja, se é utilizado para o desenvolvimento da prestação de serviços, como, por exemplo, no telemarketing, o empregador, dando ciência ao trabalhador, pode instalar aparelhos para gravação das respectivas conversas, pois o poder de direção justifica esse interferência”. (Sandra Lia Simón. A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado. São Paulo: LTr, 2000, p. 154)

Vale ressaltar que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Existem entendimentos que quando o uso do telefone é somente para a execução do trabalho, o empregador poderá utilizar-se de alguma forma de escuta.

O controle ou monitoramento pelo empregador das escutas e gravações de ligações telefônicas sobre assuntos de trabalho tem sido admitido, porém deverão obedecer alguns critérios, tais como:

a) que os empregados tenham conhecimento por escrito do procedimento da fiscalização do uso dos aparelhos telefônico, que poderá constar em regulamento interno da empresa;

b) que os empregados dêem ciência dos procedimentos adotados pela empresa em relação a escuta telefônica;

c) a real necessidade para poder justificar a colocação de escutas telefônicas nos aparelhos;

d) a utilização dos telefones do empregador deve ficar restrita às ligações profissionais;

e) entre outras.

Jurisprudência:

ABUSO DO PODER DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. A prática adotada pela empregadora para a cobrança da produtividade, expondo o empregando a constrangimento e humilhação, bem como a fiscalização excessiva do trabalho prestado, através de escuta e gravação de ligações telefônicas, expondo o trabalhador a situação constrangedora e degradante, configura ilicitude na conduta empresária. Não obstante se reconheça o poder empregatício conferido ao empregador, é inadmissível o exercício abusivo das prerrogativas fiscalizatória e diretiva, de molde implicar agressão à privacidade, à intimidade e até mesmo à honra do empregado, resultando na ofensa à dignidade do trabalhador como pessoa humana, em evidente afronta a princípios constitucionais expressos (art. 1º, III e IV e170, caput, da CR/88). Nos termos do artigo 198 do CC-2002, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, extrapola os limites impostos pelo seu fim econômico ou social. Nessa linha, impõe-se à empregadora a responsabilidade pela reparação dos danos morais causados à reclamante (art. 927 do CC-2002). (TRT 3ª R; RO 00105-2004-016-03-00-0; Primeira Turma; Relª Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria; DJMG 10.09.2004)

3.1.5 – Monitoramento Via Internet

Existem entendimentos que em relação aos sistemas de informática, no caso internet e e-mails, quando necessários para a realização de atividades relacionadas com o trabalho do empregado, poderão ser monitorados. E esse entendimento tem como base, por os equipamentos e softwares pertencerem ao empregador.

“Como os equipamentos e softwares é de propriedade da empresa, qualquer prejuízo gerado pelo acesso a certos sites será de responsabilidade do empregador, admite-se a proibição de acessos indesejáveis ou distintos à necessidade do trabalho”.

“No caso da reclamada ser detentora do provedor, cabe a ela o direito de rastrear ou não os computadores da sua empresa, mormente quando são fornecidos aos empregados para o trabalho. A partir do momento que surge uma dúvida de uso indevido dos e-mail, por um certo grupo, só se poderá tirar esta dúvida através do rastreamento do seu provedor. E a empresa poderia rastrear todos os endereços eletrônicos, porque não haveria qualquer intimidade a ser preservada, posto que o e-mail não poderia ser utilizado para fins particulares”.

Segue abaixo os motivos mais freqüente para que o empregador monitore os computadores de uso dos empregados:

“a) averiguar se o empregado está sendo improdutivo: mails endereçados por um único empregado a vários destinatários ou ainda com a linha de assunto “re” ou “fw” podem indicar que o empregado está desperdiçando tempo e sobrecarregando indevidamente o sistema da empresa com conversas impróprias ou redirecionando piadas;

b) examinar se há recebimento/envio de mails contendo anexos do tipo “.exe”, os quais, entre outros, podem conter vírus ou programas sem licença, além de sobrecarregar a rede da empresa ou ainda;

c) constatar se o empregado não está visitando sites não seguros e que não guardam relação com sua atividade profissional ou ainda fazendo indevidamente dowload de programas licenciados ou não;

d) verificar se o empregado pretende deixar a empresa (mails com linha de assunto  “Curriculum Vitae”, por exemplo):

e) constatar se mails contendo a designação “confidential” ou ainda “proprietary” contém divulgação indevida de informação sigilosa da empresa”.

Levando em consideração os parágrafos acima, orienta-se que os empregadores poderão adotar alguns procedimentos, tais como:

a) o empregado deverá informar ao empregado a respeito do monitoramento dos computadores;

b) o empregado deverá ter ciência dos sites poderão ser acessados;

e) também o empregador poderá adotar programas de controle de acesso, onde irá restringir a cesso somente a site de interesse para o trabalho;

d) entre outros.

Jurisprudência:

“... Note que mesmo o e-mail particular (via browser) não pode ser consultado no equipamento da empresa, pois durante o horário de trabalho este não deve ter sua atenção voltada para outra coisa senão os afazeres de seu ofício. Logo, a consulta a e-mail particular e a navegação por páginas que não tenham relação com seu trabalho, deixam o empregado em situação que pode configurar desídia no cumprimento de suas funções, prevista no artigo 482, alínea "E" da Consolidação das Leis do Trabalho sendo, como tal, motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Aliás, praticamente todas as condutas do citado artigo da CLT são, costumeiramente, praticadas por empregados através do uso do e-mail das empresas onde trabalham, inclusive os chamados atos lesivos à boa honra e mau procedimento, como boatos e críticas as chefias. Existe jurisprudência sobre o enquadramento, como motivo para dispensa por justa causa, de empregado que "critica seu superior hierárquico de forma contundente, com o uso de expressões desairosas e deselegantes, demonstrando menosprezo a hierarquia que deve imperar numa empresa organizada" (TRT/MG, RO 18.704/95, Relator Tarcísio Goboski, AC 5ª Turma)”.

4. ASSÉDIO/DANOS MORAIS NO TRABALHO

Assédio moral no trabalho pode ser conceituado como a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo uma conduta abusiva mais comum em relações hierárquica e autoritária de chefes, dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando o empregado a desistir do emprego.

“O assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça do seu emprego e deteriorando o ambiente de trabalho. Para fazer jus à indenização por assédio moral o autor deve fazer prova nos autos da sua existência”.

De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

“Artigo 5º, inciso X, da CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

“O excesso ou a forma rigorosa no monitoramento das atividades dos empregados, poderá ensejar indenização por  dano moral, por ofender um princípio constitucional, pois o  poder de fiscalização do empregador vai até o limite da intimidade e privacidade do empregado”.

O assédio moral pode dar origem à rescisão indireta do contrato de trabalho, pela vítima, ou seja, por parte do empregado, com amparo nas alíneas a, b e c do artigo 483, da CLT.

A prática do assédio moral ao empregado ocasiona inúmeras consequências jurídicas, incluindo a possibilidade de ocorrência de dano moral, justificando reparação pecuniária a ser exigida do empregador.

Jurisprudências:

DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. As revistas íntimas procedidas no local de trabalho acarretavam constrangimento e não observavam os limites da razoabilidade, como se infere da prova dos autos. A existência de câmeras de TV, monitorando o local de trabalho, torna claro o abuso do poder diretivo do empregador no procedimento adotado, submetendo os empregados à situação vexatória em desrespeito à sua dignidade. (TRT, 2ª Região, 7ª Turma, RO-00451-2008-001-03-00-2, Rel. Luiz Ronan Neves Koury, MG, 06.02.2009).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE - A instalação de câmeras de vídeo nas dependências do banheiro da empresa afronta o direito à intimidade do reclamante, que é inviolável por força de preceito constitucional (art. 5º, inciso X, da CR/88). Esse ato ilícito dá lugar para a reparação do dano moral, sendo irrelevante o fato de as câmeras terem estado desconectadas durante a sua permanência no banheiro da empresa ou que tal se tenha dado por curto período. Ainda que a empresa tivesse produzido prova efetiva disso nos autos, o que não ocorreu, a instalação de tais câmeras, com o alegado objetivo de produzir apenas efeito psicológico, deu-se para intimidar seus empregados, o que não configura igual e repreensível abuso de direito e não retira a ilicitude do ato, atuando tão-só na consideração do valor da reparação. (TRT 3ª Região - RO 01927-2003-103-03-00-9 - 5ª Turma - Rel. Juiz Emerson Jose Alves Lage)

INDENIZAÇÃO. DANOR MORAL. O que autoriza a indenização por dano moral não é o prejuízo material ocasionado, embora seja este uma conseqüência nefasta, mas o ato ilícito que provoca mágoa a valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura em sociedade é erigida. (RO-V 8291/97, Ac. 3ª T. 04609/98 - Lilia Leonor Abreu – TRT – SC).

Fundamentação legal:  Já citados no texto.

ICMS-SP - ECF - Bobina Térmica



1. INTRODUÇÃO

Esta matéria trata sobre as características da bobina de papel que deverá ser utilizada em Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com mecanismo impressor térmico, considerando as indicações dispostas no Ato Cotepe 04/2010 e na Portaria CAT 56/2013.

2. OBRIGATORIEDADE

O Estado de São Paulo disciplina a obrigatoriedade do ECF no artigo 251 do RICMS/SP, tratando que será obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por empresas que tenham faturamento anual superior a R$120 mil e efetuem operações com mercadorias ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto.

Considerando o disposto no artigo 135 do RICMS/SP, regra geral, o cupom fiscal deverá ser emitido nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.

Importante que as empresas que emitem cupom fiscal possuam talonários de Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A ou modelo 2 (venda a consumidor), para utilizá-las nas operações que não sejam as de venda (remessa de mercadoria para demonstração, remessa para conserto, industrialização, etc.) e para vendas na impossibilidade da utilização do ECF. Por não haver indicação específica quanto aos contribuintes obrigados a Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a regra aplica-se também a eles.

3. REQUISITOS PARA FABRICAÇÃO DE BOBINAS

A Portaria CAT 56/2013, assim como o Ato Cotepe 04/2010, estabelecem os requisitos técnicos para a fabricação da bobina de papel que deve ser utilizada para impressão dos documentos emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como os procedimentos para análise e credenciamento a serem observados pelos laboratórios, fabricantes, importadores e convertedores de papel para uso nesse fim.

A bobina de papel térmico para uso no equipamento do ECF  somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS, mediante Despacho do Secretário- Executivo do CONFAZ.

Na fabricação de bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial, deve ser utilizado papel autocopiativo com revestimento químico agente e reagente em faces distintas, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face.

A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial, e atender às seguintes especificações:

I - possuir no mínimo, duas vias;

II - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente;

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

c) na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão "PARA USO EM ECF";

III - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente;

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. a expressão "para uso em ECF - via destinada ao fisco";

2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

IV - ter comprimento de:

a) quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;

b) vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;

V - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no artigo 3º, inciso IV, do Ato Cotepe 04/2010, considerando também que é permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

4. REQUISITOS TÉCNICOS DA BOBINA DE PAPEL TÉRMICO

Na fabricação de bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, deve ser utilizado papel sensível ao calor (papel térmico) que esteja registrado pela COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto no artigo 9º do Ato Cotepe 04/2010 e atender os requisitos:

I - quanto às características físicas:

a) gramatura entre 50 e 65 g/m2;

b) espessura entre 55 e 70 micra;

c) lisura Bekk (s) maior que 300;

d) presença de fibras na sua composição que reajam à luz ultravioleta (UV) ou luz negra, para utilização como item de segurança na identificação do papel aprovado na análise técnica.

II - quanto às características de densidade da imagem térmica e sua resistência:

a) a densidade ótica inicial no ato da impressão deve ser maior que 1,20;

b) a densidade ótica final, após 5 anos, deve ser maior que 1,00.

A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial e atender, às seguintes especificações:

I - possuir uma única via;

II - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

III - na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão"PARA USO EM ECF";

IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:

a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:

1. a expressão "PARA USO EM ECF";

2. o comprimento da bobina;

3. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);

4. o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ de credenciamento da empresa fabricante - convertedora, conforme disposto no artigo 11 do Ato Cotepe 04/2010.

5. o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Ato COTEPE/ ICMS de registro do papel, conforme disposto no § 1º do artigo 9º do Ato Cotepe 04/2010;

b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: "Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes".

Será permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 5º do Ato Cotepe 04/2010.

5. ANÁLISE PAPEL TÉRMICO

Para garantir o atendimento aos requisitos estabelecidos no Ato Cotepe 04/2010, o papel térmico deverá ser submetido a testes físicos e de resistência de imagem, descritos no Roteiro de Análise de Papel Térmico, cuja conformidade será atestada em Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico.

A COTEPE credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, laboratório para a realização dos testes para emissão do respectivo laudo. Para ser credenciado, o laboratório deve ter capacidade técnica para a realização dos testes e estar previamente acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).

O laboratório interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:

I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do Artigo 10 do Ato Cotepe 04/2010:

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)

III - certidão negativa de débito tributário federal, estadual ou distrital e municipal;

IV - cópia do documento constitutivo e de suas alterações;

V - certidão completa expedida pela Junta Comercial, relativa ao seu ato constitutivo e quanto aos poderes de gerência.

Realizada a análise, o laboratório credenciado emitirá o Laudo Técnico que deverá ser submetido, pelo fabricante do papel, à apreciação da COTEPE/ICMS para registro, que será efetuado por meio de Ato COTEPE/ICMS que contenha a identificação do papel e do respectivo laudo.

O laboratório que realizou a análise deve manter sob sua guarda os elementos e as amostras de papel utilizadas na realização dos testes.

6. CREDENCIAMENTO DA EMPRESA FABRICANTE

O Ato Cotepe 04/2010 trata do procedimento para obter o credenciamento. A empresa interessada deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Fazenda da unidade federada de seu domicílio, acompanhado da seguinte documentação:

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica  (CNPJ);

II - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação na qual se encontra instalada;

III - certidão negativa de débito tributário federal, estadual ou distrital e municipal;

IV - cópia do contrato social ou ata de assembléia constitutiva e sua última alteração, comprovando o exercício da atividade de confecção ou fabricação de bobina de papeis;

V - certidão expedida pela Junta Comercial, há no máximo 90 dias, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

VI - Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo definido no Anexo III do Ato Cotepe 04/2010, assinado pelo representante legal da empresa interessada e duas testemunhas, com reconhecimento de firma.

Na hipótese de alteração na relação de papéis utilizados na confecção da bobina, constante no Termo de Compromisso e Responsabilidade, o termo deverá ser substituído por outro que contemple a nova situação, não implicando na necessidade de novo credenciamento da empresa  fabricante - convertedora.

O credenciamento da empresa fabricante - convertedora será efetuado mediante a publicação de Despacho do Secretario Executivo do CONFAZ, desde que constatada a regularidade dos documentos apresentados, devidamente analisados e aprovados pela unidade federada de domicílio da empresa fabricante - convertedora, que encaminhará minuta à Secretaria Executiva do CONFAZ, por intermédio de seu representante na COTEPE/ICMS.

7. VIGÊNCIA PARA ANÁLISE TÉCNICA

As indicações do Ato Cotepe 04/2010 entraram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à análise Técnica de Papel Térmico e do Credenciamento de Empresa Fabricante - Convertedora de Bobina de Papel, a partir do dia 1.10.2011.