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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÃO



No dia 05 de Dezembro de 2014, foi publicada a Resolução 117/2014, que regulamentou a LC 147/2014.


A Resolução 117/2014 traz um novo anexo de tributação que é o V-A, traz o anexo VI com os CNAE's que estão impedidos de tributar pelo Simples Nacional. 

A Resolução CGSN nº 117/2014 - DOU 1 de 05.12.2014, alterou a Resolução CGSN nº 3/2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN/SE), e a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe, entre outras providências, sobre o Simples Nacional.
A norma em referência também incluiu alguns dispositivos na Resolução CGSN nº 94/2011, os quais destacamos a seguir:
a) o art. 25-A, que determina o valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo, em que o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes das seguintes atividades:
Anexos Atividades
I - Revenda de mercadorias
II - Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte
III - Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto os itens 2 e 3 do Anexo V;
- Agência terceirizada de correios;
- Agência de viagem e turismo;
- Transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer
modalidade;
- Centro de formação de condutores de veículos automotores
de transporte terrestre de passageiros e de carga;
- Agência lotérica;
- Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
- Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
- Fisioterapia;
- Corretagem de seguros;
- Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;
- Serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos
o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;
- Locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
- Outros serviços que, cumulativamente:
a) não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes
do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;
b) não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos Anexos IV, V ou V-A.
IV - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
- Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
- Serviços advocatícios.
V - Administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
- Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
- Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
- Empresas montadoras de estandes para feiras;
- Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
- Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
- Serviços de prótese em geral.
V-A - Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
- Medicina veterinária;
- Odontologia;
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
- Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de
interpretação;
- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- Perícia, leilão e avaliação;
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
- Jornalismo e publicidade;
- Agenciamento, exceto de mão de obra;
- Outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente:
a) tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;
b) não estejam sujeitas especificamente à tributação na forma previstas nos Anexos III, IV ou V.
b) a ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. Nessa hipótese:
b.1) a incidência das referidas contribuições deverá obedecer à legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB;
b.2) os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições.

PREVIDÊNCIA - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC



1. INTRODUÇÃO

Para o contribuinte certificar o tempo de contribuição previdenciária, ele irá solicitar a Previdência Social a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição. E este assunto será tratado nesta matéria conforme determina a IN INSS/PRES n° 45/2010, ou seja, com seus procedimentos e considerações.

2. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC

As informações nos subitens a seguir, foram obtidas na IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 364 e parágrafo único, e também no site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/prevdocs-certidao-de-tempo-de-contribuicao-ctc/).

A CTC pode ser solicitada nas Agências da Previdência Social mediante a apresentação dos seguintes documentos constante nos subitens “5.4” e “5.4.1” desta matéria. E a apresentação do CPF – Cadastro de Pessoa Física é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social.

2.1 – Conceito E Finalidade

A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC é um documento expedido pela Previdência Social, com a finalidade de certificar o tempo de contribuição do(a) segurado(a) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para ser contado em outros regimes de previdência (federal, estadual ou municipal).

A CTC emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, norma que disciplina procedimentos sobre a emissão de CTC pelos RPPS, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca, desde que emitida na forma do Anexo XXX .

A certidão será acompanhada de relação dos valores das remunerações a partir da competência julho de 1994, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, conforme modelo constante no Anexo XXXI.

Observação: As informações acima também foram extraídas do site (http://www.previdencia.gov.br/prevdocs-certidao-de-tempo-de-contribuicao-ctc/).

2.1.1 – Anexos

Os anexos se encontram na IN INSS/PRES n° 45/2010, conforme abaixo:


 
 NÚMERO
IDENTIFICAÇÃO
DOWNLOAD
Certidão de Tempo de Contribuição - Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
 PDF
Relação das Remunerações de Contribuições - Portaria MPS nº 154, de 2008. 
 PDF

3. CTC RELATIVA AO MILITAR

A CTC relativa ao militar, tanto o integrante da Força Armada quanto o militar dos Estados e do Distrito Federal, por ter regras constitucionais previdenciárias diferenciadas do servidor titular de cargo efetivo, não se submete  às normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008 (Artigo 365, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

4. CONTAGEM RECÍPROCA PARA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA RPPS OU PARA RGPS

Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou para RGPS (Regime Geral da Previdência Social), no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida (Artigo 366, da IN INSS/PRES n° 45/2010):

a) pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou

b) pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.

“Art. 125. Decreto n° 3.048/1999. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

...

II para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

...

§ 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.

A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124 (Artigo 128, do Decreto n° 3.048/1999).

A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito (§ 1º, artigo 128, do Decreto n° 3.048/1999).


4.1 – Vedada

É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos previstos nas alíneas “a” a “c”do inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art. 38, ambos da Constituição Federal (§ 4º, do artigo 366, da IN INSS n° 45/2010).

Não é admitida, para fins de emissão de CTC, a contagem em dobro ou em outras condições especiais (inciso I, artigo 96 da n.º Lei 8.213/91).

“Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais”.

5. EMISSÃO DA CTC

A CTC deverá ser emitida, sem rasuras, constando, obrigatoriamente (§ 1º, do artigo 366, da IN INSS/PRES n° 45/2010):

a) órgão expedidor;

b) nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

c) período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

d) fonte de informação;

e) discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

f) soma do tempo líquido;

g) declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

h) assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do RPPS;

i) indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGP; e

j) documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria.

A lei referida da alínea “i” acima é a lei de competência legislativa do ente federativo, seja Estado, Distrito Federal ou Município, conforme entendimento do parágrafo único do art. 126 do RPS.

“Art. 126. Decreto n° 3.048/1999. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional".

O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, será contado como tempo de contribuição.

Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS (Artigo 369, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

5.1 - CTC Será Única

A CTC será única e emitida constando o período integral de contribuição ao RGPS, as remunerações a partir de 1º de julho de 1994, e o órgão de lotação que se destina, em duas vias, das quais a primeira via será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado (Artigo 367, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

O a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observando que o fracionamento poderá corresponder à totalidade do vínculo empregatício ou apenas parte dele.

Entende-se por período a ser aproveitado, o tempo de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao RPPS ao qual estiver vinculado.

5.2 - Permitida A Emissão De CTC Pelo INSS

Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, na forma do item “2” e subitem “2.1” desta matéria, ao segurado que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas “a” a “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos (Artigo 368, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

“XVI, do artigo 37, da CF/88 é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”.

Serão informados no campo “observações” da CTC, os períodos a serem aproveitados em cada órgão, conforme indicação do requerente.

5.3 – CTC Expedida Em Três Vias

A CTC deverá ser expedida em 3 (três) vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via (§ 2º, do artigo 368, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

5.4 – Apresentação De Documentos

A CTC pode ser solicitada nas Agências da Previdência Social mediante a apresentação dos documentos abaixo:

a) Número de Identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado-doméstico/trabalhador rural, conforme o caso;

b) Documento de identificação do interessado (Carteira de Identidade e ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

c) Cadastro de Pessoa Física – CPF do requerente, se tiver;

d) Apresentar, conforme disposto no art. 6º da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, documento oficial do órgão de lotação que indique que o servidor está ativo. No documento deverá conter a identificação do órgão, CNPJ, endereço completo, matrícula e cargo do servidor. Em caso de apresentação espontânea de contracheque pelo requerente da CTC será dispensada a apresentação de declaração do órgão;

e) Formulário: Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação do procurador.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/prevdocs-certidao-de-tempo-de-contribuicao-ctc/).

5.4.1 - Documentos Complementares

Documentos complementares a serem apresentados, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:

a) Empregado:

- Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição.

b) Empregado Doméstico:

- Carteira de Trabalho e Previdência Social;

- Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).

c) Trabalhador Avulso:

- Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração de trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;

- Relação de salários-de-contribuição.

d) Contribuinte Individual e Facultativo:

Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições, Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI, Guia da Previdência Social – GPS e/ou antigas cadernetas de selos);

Cópia autenticada ou cópia acompanhada do original:

- do registro de firma individual e baixa, se for o caso (titular de firma individual);

- do contrato social, alterações contratuais e distrato, se for o caso (membros de sociedade por cotas de capital – Ltda), ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais;

- das atas das assembléias gerais (membro de diretoria ou de conselho de administração em S/A);

- do estatuto e ata de eleição ou nomeação, registrada em cartório de títulos e documentos (cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade).

e)Trabalhador(a) Rural/Segurado(a) Especial:

Documentos de comprovação do exercício de atividade rural (cópia e original):

a) Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas reconhecidas cartório);

b) Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

c) Bloco de notas do produtor rural;

d) Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

e) Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

f) Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

g) Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

h) Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;

i) Certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS;

j) Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:

- Declaração de Imposto de Renda do segurado;
- Escritura de compra e venda de imóvel rural;
- Carteira de Vacinação;
- Certidão de casamento civil ou religioso;
- Certidão de nascimento dos filhos;
- Certidão de Tutela ou Curatela;
- Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
- Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
- Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
- Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
- Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
- Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à associação de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades congêneres;
- Declaração Anual de Produtor – DAP;
- Escritura pública de imóvel;
- Ficha de associado em cooperativa;
- Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
- Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
- Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
- Procuração;
- Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
- Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
- Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
- Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
- Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
- Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
- Título de eleitor;
- Título de propriedade de imóvel rural;
- Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Os documentos de que as alíneas “a” a “j” devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Tais documentos serão considerados para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão, de pensão e de salário-maternidade.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/prevdocs-certidao-de-tempo-de-contribuicao-ctc/).

6. EMISSÃO DE CTC PARA OS PERÍODOS EM QUE OS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ESTIVERAM VINCULADOS AO RGPS

Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão (Artigo 370, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

O ente federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados automaticamente, observado o disposto no § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, mesmo que a emissão seja posterior ao início do benefício naquele órgão.

“§ 2º do art. 10. No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social será exigida certidão específica emitida pelo ente instituidor, passível de verificação pelo INSS”.

O tempo de atividade autônoma com filiação à antiga Previdência Social Urbana, do atual RGPS, exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à mesma Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o Regime Jurídico Único - RJU, conforme determinação do art. 247 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria uma única vez, independentemente do regime instituidor do benefício.

“Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243”.

Excepcionalmente, em relação às hipóteses constitucionais e legais de acumulação de atividades no serviço público e na iniciativa privada, quando uma das ocupações estiver enquadrada nos termos do art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, todavia, for verificada a subsistência dos diversos vínculos previdenciários até a época do requerimento do benefício, admite-se a possibilidade do trabalhador exercer a opção pelo regime previdenciário em que esse tempo será, uma única vez, utilizado para fins de aposentadoria, desde que estejam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de acordo com as regras do regime instituidor.

Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de Previdência Social, do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria em outro, na conformidade do inciso III, art. 96 da Lei n° 8.213, de 1991.

“III, art. 96 - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”.

6.1 – Não Permitido

Observado o disposto no § 4º (ver abaixo) deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no RGPS (§ 5º, do artigo 370, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

“§ 4º Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de Previdência Social, do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria em outro, na conformidade do inciso III, art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991”.

6.2 – Outras Disposições

A partir de 25 de setembro de 1999, data da publicação da MP nº 1.891-8, de 24 de setembro de 1999, e reedições posteriores, o tempo prestado na administração pública certificado por meio de CTC, será considerado, para todos os fins, ao segurado inscrito no RGPS (Art. 371, da instrução citada).

É permitida a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de Previdência Social, somente quando neles prevista (Artigo 372, da instrução citada).

Observado o disposto no § 1° do art. 128 do RPS, e com exceção das situações elencadas no artigo seguinte, a CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser desconsiderados aqueles para os quais não houver contribuição (Artigo 373, da instrução citada).

“§ 1º. Art. 128. Decreto n° 3.048/1999. A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito”.

6.3 – Atividades Concomitantes – Débito Em Uma Delas

No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular (Parágrafo único, do artigo 373, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

Observado o disposto no parágrafo acima, mesmo na ausência de prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, poderão ser certificados os períodos (Artigo 374, da IN INSS/PRES nº 45/2010):

a) de empregado e trabalhador avulso, tendo em vista a presunção do recolhimento das contribuições;

b) de contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, na forma prevista na Lei nº 10.666, de 2003, tendo em vista a presunção das contribuições descontadas pela empresa tomadora dos serviços;

c) de benefício por incapacidade referido nos incisos XVIII e XIX do art. 78;

d) de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975, conforme o inciso II do art. 155, vez que houve desconto incidente no benefício;

e) de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, desde que indenizado na forma dos arts. 122 e 124 do RPS, conforme o inciso IV do art. 127 do mesmo diploma legal; e

f) de atividade rural anterior à competência novembro de 1991, desde que comprovado o recolhimento ou indenizado o período, conforme disposições do inciso II do art. 125, inciso V do art. 127 e § 3º do art. 128 do RPS.

6.4 – Atividades Rurais

Todos os períodos de atividade rural, constantes de CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997, que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as respectivas certidões emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização, observado o disposto nos arts. 380 a 382 (§ 1º, do artigo 373, da IN INSS/PRES nº 45/2010).

Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de qualquer outra informação em relação às CTC que foram emitidas com período de atividade rural até 14 de outubro de 1996, na forma do inciso V do art. 96 da Lei n° 8.213, de 1991 em sua redação original e inciso V do art. 200 do Decreto nº 611, de 1992, deverá ser observado o § 3º deste artigo, sendo que em caso de revisão ou emissão de segunda via desta certidão caberá observância ao contido nos artigos 380 a 382, podendo ser indenizado o período de atividade rural conforme o § 4º deste artigo (§2º, do artigo 373, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

Segue abaixo os §§ 3º e 4º do artigo 373, da instrução citada:

“§ 3º Toda e qualquer solicitação procedente de órgãos da administração pública de ratificação/retificação de CTC, além de informar sobre a legalidade/regularidade da expedição do documento, com indicação da legislação vigente à época, deverá expressamente informar se houve o recolhimento das contribuições respectivas, mesmo que em data posterior ao período de exercício das atividades.

§ 4º A base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária para fins de indenização necessária à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição, no caso previsto no § 3º deste artigo, será o valor do provento recebido como aposentado na data do requerimento da indenização”.

7. NÃO SERÁ PASSÍVEL DE CTC NO RGPS

Conforme o artigo 375 da IN INSS/PRES n° 45/2010, o período de trabalho exercido sob o Regime Especial de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 1960, não será passível de CTC no RGPS, considerando que não atende o disposto no art. 126 do RPS.

“Art. 126. Decreto n° 3.048/1999. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional".

Parágrafo único.  Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social”.

8. EMISSÃO DE CTC COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADE SUJEITA A CONDIÇÕES ESPECIAIS

No caso de emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, observar-se-á (Artigo 376, da IN INSS/PRES nº 45/2010):

a) as certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer CJ/MPS nº 27, de 18 de maio de 1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas; e

b) ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, não será emitida CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997 e o art. 125 do RPS.

Segue abaixo os §§ 1º ao 3º, do artigo 376, da IN INSS/PRES nº 45/2010:

“§ 1º Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de 16 de maio de 2006, a emissão de CTC com conversão de período trabalhado exercido sob condições especiais no serviço público federal, referente ao contrato que teve o regime de previdência alterado de RGPS para RPPS, independentemente se na data da mudança de regime estava em atividade no serviço público, cabendo à linha de recursos humanos de cada órgão toda a operacionalização para a implementação do reconhecimento do tempo de serviço.

§ 2º Aplicam-se as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 46, de 2006, extensivamente aos servidores públicos municipais, estaduais e distritais, considerando-se instituído o regime próprio destes servidores a partir da vigência da lei que institui o RPPS em cada ente federativo correspondente, cabendo a emissão da CTC ser realizada pelas APS.

§ 3º Excluindo-se a hipótese de atividade exercida em condições especiais previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, entendendo-se como tal todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social”.

Observado o disposto no art. 376 (parágrafos acima), quando for solicitada CTC com conversão do tempo de serviço prestado em condições perigosas ou insalubres, o servidor deverá providenciar a análise do mérito da atividade cujo reconhecimento é pretendido como atividade especial e deixar registrado no processo se o enquadramento seria devido ou não, ainda que a CTC não seja emitida com a conversão na forma do inciso I do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991 (Artigo 377, da IN INSS/PRES nº 45/2010).

9. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO, AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR

Se o segurado estiver em gozo de abono de permanência em serviço, auxílio-acidente e auxílio-suplementar e requerer CTC referente ao período de filiação ao RGPS para efeito de aposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido em sua pretensão, porém o benefício será encerrado na data da emissão da respectiva certidão (Artigo 378, da IN INSS/PRES nº 45/2010).

E conforme o parágrafo único do artigo acima, é permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, desde que tais contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma de pecúlio.

Conforme o artigo 129 do Decreto n° 3.048/1999, o segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição.

10. ÓRGÃO CONCESSOR DE BENEFÍCIO

O órgão concessor de benefício com contagem recíproca deverá emitir oficio ao órgão público emitente da CTC, para que este proceda às anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão ou efetue os registros cabíveis, conforme o disposto no art. 131 do RPS (Artigo 379, da IN INSS/PRES nº 45/2010).

“Art. 131. Decreto n° 3.048/1999. Concedido o benefício, caberá:

I - ao Instituto Nacional do Seguro Social comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição; e

II - ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis”.

11. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Conforme o artigo 380 da IN INSS/PRES n° 45/2010, a CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) solicitação do cancelamento da certidão emitida;

b) certidão original; e

c) declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.

Não serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público, considerando que são parcelas de natureza remuneratória e que não interferem no cômputo do tempo de contribuição e nem alteram o período certificado.

Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.

Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisados de acordo com as regras vigentes, na data do pedido, para reformulação, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.

Observado o disposto no parágrafo cima, para o requerimento da segunda via da CTC, deverá ser juntada ao processo, além de justificativa por parte do interessado, os documentos constantes nas alíneas “a” a “c” do artigo 380 acima (Artigo 381, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

11.1 - Caberá Revisão Da CTC De Ofício

Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, em caso de erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente, mediante informação do ente federativo quanto à possibilidade ou não da devolução da original, e na impossibilidade, será adotado o procedimento contido no § 2º do art. 380 (Artigo 382, da IN INSS/PRES nº 45/2010).

“§ 2º. Artigo 380. Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida”.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.