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terça-feira, 14 de agosto de 2012

ICMS/SP - BENS OU MERCADORIAS REMETIDAS POR NÃO CONTRIBUINTES




1. INTRODUÇÃO
 
Com o advento do Protocolo ICMS 42/2009, que obrigou os contribuintes de todas Unidades da Federação à emissão da nota fiscal eletrônica(Modelo 55) nas operações interestaduais, dispensando o contribuinte exclusivamente varejista, facilitou o controle dos fiscos estaduais no combate à sonegação.
 
Porém com relação às pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes, que necessitam efetuar operações com bens ou mercadorias alguns Estados preveem na sua legislação que será emitida nota fiscal avulsa ou nota fiscal mediante carimbo do fisco estadual. No estado de São Paulo não há previsão no RICMS/SP para a emissão de nota fiscal avulsa.
 
2. CONCEITO DE CONTRIBUINTE
 
Para que possamos entender as operações efetuadas por não contribuintes, é preciso que seja transcrito o conceito de contribuinte, arrolado nos artigos 9º e 10º do RICMS/SP:
 
“Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
 
Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
 
I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade ;
 
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
 
III - adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
 
IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
 
V - administre, ou seja, sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas”.
 
 
E no artigo 19 do RICMS/SP estão previstas as hipóteses em que o contribuinte estará obrigado à obtenção da inscrição estadual:
 
“Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS mantido pela Secretaria da Fazenda, antes do início de suas atividades:
 
I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;
 
II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
 
III - a sociedade cooperativa;
 
IV - a instituição financeira e a seguradora;
 
V - a sociedade simples de fim econômico;
 
VI - a sociedade simples de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;
 
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
 
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;
 
IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;
 
X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
 
XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;
 
XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
 
XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil;
 
XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;
 
XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
 
XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
 
Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
 
1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.
 
Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.
 
A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deverá ser inscrita de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade secundária.”
 
3. TIPOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
 
Os contribuintes que possuem inscrição estadual, para fins de circulação das mercadorias ou bens, em conformidade com suas atividades, estarão obrigados à emissão dos seguintes documentos fiscais:
 
“Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos:
 
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
 
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
 
III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
 
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
 
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
 
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
 
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
 
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
 
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
 
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
 
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
 
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
 
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
 
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
 
XV - Despacho de Transporte, modelo 17;
 
XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
 
XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
 
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
 
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
 
XX - Manifesto de Carga, modelo 25.
 
XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Ajuste SINIEF-6/03).
 
XXII - Documento Fiscal Eletrônico - DFE;
 
XXIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (Ajuste SINIEF 7/05)
 
XXV - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (Ajuste SINIEF- 9/07).
 
As hipóteses em que o contribuinte, excetuado o produtor rural, deverá emitir os documentos fiscais indicados acima, estão previstas no artigo 125 do RICMS/SP:
 
a.) antes de iniciada a saída da mercadoria;
b.) no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;
c.) antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
1) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
2) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado;
d.) relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no artigo 136 do RICMS/SP, que relaciona as hipóteses em que será emitida a nota fiscal de entrada pelo contribuinte.
e.) nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
 
4. NOTA FISCAL DE ENTRADA
 
Nas aquisições efetuadas por contribuintes de bens ou mercadorias oriundos de pessoas físicas, jurídicas não contribuintes do ICMS, produtores rurais ou ainda estabelecimentos não obrigados à emissão de documentos fiscais, nos termos do artigo 136 do RICMS/SP, caberá a emissão de nota fiscal de entrada.
 
4.1. Micro Empreendedor Individual
 
Na legislação federal, conforme LC 123/2006, artigo 18-A o MEI está dispensado da emissão de documentos fiscais nas operações destinadas às pessoas físicas, e alguns estados dispensam também a obtenção de inscrição estadual.
 
Nas operações efetuadas por MEI destinadas à contribuintes do ICMS, caberá a emissão de nota fiscal de entrada pelo adquirente da mercadoria, sem apropriação de crédito de ICMS.
 
5. DA ENTREGA DA MERCADORIA EM LOCAL DISTINTO
 
Na legislação paulista, nos termos do artigo 125 parágrafo 7º do RICMS/SP, nas aquisições por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, com a condição que esta também seja não contribuinte do imposto e o local de entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
 
6. RESPOSTA À CONSULTA
 
Nos termos do artigo 510 do RICMS/SP, poderá o contribuinte efetuar Consulta sobre matéria tributária, para adequar os procedimentos a serem adotados.
 
Com relação ao tema abordado, poderemos indicar a seguinte Resposta à Consulta  131/2006.
 
CONSULTA N° 131,DE 26 DE ABRIL DE 2006
 
Súmula: ICMS - Obrigações acessórias - Movimentação de bens, neste Estado, por empresa não-contribuinte do ICMS - Possibilidade de utilização de documento interno.
 
Resposta
 
1. A Consulente formula a presente consulta nos seguintes termos:
 
"Possuímos jogo com 06 bonecos tamanho grande, produzidos artesanalmente, que são vestidos por pessoas e utilizados para apresentações em escolas, sem fins comerciais (não se cobra entrada ou ingresso). Como estes bonecos eventualmente precisam ser enviados para outras cidades e localidades fora do estado de São Paulo, gostaríamos de saber como devemos proceder neste caso, já que não existe uma nota fiscal que acompanha o produto transportado, ficando sujeito a fiscalização na estrada e um possível questionamento sobre seu destino e origem. Solicitamos assim a gentileza de que esta Secretaria nos informe a melhor forma de assegurar que o transporte chegue a seu destino sem imprevistos. Que tipo de documentação devemos usar?"
 
2. Inicialmente, esclarecemos que nos termos do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/00, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (artigo 9º).
 
É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (artigo 10, inciso I).
 
2.1. O artigo 19 do mesmo regulamento determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS daqueles que se enquadrem na previsão do citado artigo 9° e de algumas exceções específicas.
 
3. Não sendo a Consulente contribuinte do ICMS e, portanto, não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, não terá que cumprir nenhuma obrigação acessória relativa a este imposto.
 
4. Assim, para a movimentação de seus bens, dentro do Estado de São Paulo, a Consulente poderá utilizar documento interno que, recomenda-se, contenha a indicação de que se trata de bens de propriedade da Consulente, destinados à apresentação em escolas, que retornarão ao estabelecimento de origem, bem como informações sobre o local de remessa e de destino, data do evento, descrição dos bens (denominação dos objetos, número de volumes, etc.) e características do transporte, com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização.
 
Devendo, nesse momento, comprovar o motivo determinante da remessa ou retorno dos referidos bens, sendo conveniente, também, a apresentação de cópia da presente resposta.
 
4.1. Registre-se, que essa orientação refere-se, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual), uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos.
 
5. Ressalta-se, ainda, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas.
 
5.1. Dessa forma, para a movimentação de bens fora do nosso Estado, recomendamos a consulta aos demais Fiscos estaduais envolvidos.
 
RENATA CYPRIANO DELLAMONICA
 
Consultora Tributária
 
7. CONCLUSÕES
 
O entendimento do fisco paulista é o de que nas operações internas efetuadas por não contribuintes do ICMS, será emitido um documento interno ou declaração elaborada pelo remetente (declaração de transporte), para fins de circulação das mercadorias ou bens remetidos. Nas operações interestaduais, caberá ao remetente consultar o fisco do Estado destinatário da mercadoria, para fins de prevenção e evitar que a mercadoria seja retida pelo fisco estadual, ou cobrança de imposto por caracterizar intuito comercial.
 
8. MODELO DE DECLARAÇÃO DE TRANSPORTE
 
Sugerimos que a declaração ou o documento interno possua no mínimo 03 vias, que deverá conter as seguintes indicações:
 
a.) os dados do emitente;
b.) os dados do destinatário;
c.) descrição do material transportado (denominação dos materiais, número de volumes, etc.);
d.)características do transporte (veículo utilizado, frete próprio ou terceiro, etc.);
e.) motivo determinante da remessa ou retorno dos materiais;
f.) o fato de estar o remetente desobrigado de manter Inscrição no Estado.


DECLARAÇÃO DE BENS
QUANT.
KG
BENS
VALOR












TOTAL
R$

VALOR DECLARADO(..........................................................................................................................................)
 

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